Identificação
Resolução Nº 440 de 07/01/2022
Apelido
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Temas
Acesso à Justiça e Cidadania; Responsabilidade Social; Direitos Humanos;
Ementa

Institui a Política Nacional de Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 41/2022, de 16 de fevereiro de 2022, p. 2-3 (republicação).
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

cumprdec 0000928-09.2022.2.00.0000 

Publicada originalmente em DJe/CNJ nº 7/2022, de 11 de janeiro de 2022, p. 3-5. Republicada no DJe/CNJ nº 41/2022, de 16 de fevereiro de 2022, p. 2-3, em razão de erro material.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil possui como um de seus fundamentos a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1o, I e III;

CONSIDERANDO que a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação é um dos objetivos da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 3o, IV da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Estado brasileiro é laico e garantidor de todas as liberdades de consciência, de crença e religiosa, nos termos do art. 5o, VI, VII e VIII e art. 19, ambos, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que as religiões, enquanto manifestações culturais, devem ser especialmente protegidas em razão do pluralismo cultural, conforme previsão do art. 215, caput e § 1o da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as cláusulas de liberdade religiosa do art. 18o da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948; e

CONSIDERANDO as balizas de liberdade religiosa constantes do art. 12 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica);

CONSIDERANDO que conforme a Declaração Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções - 1981, (art. 4o, §1o), todos os Estados adotarão medidas eficazes para prevenir e eliminar toda discriminação por motivos de religião ou convicções;

CONSIDERANDO que os termos da Convenção Interamericana Contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância, (com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5o, § 3o da Constituição Federal), especialmente em seus arts. 5o e 6o, que exigem tratamento equitativo e políticas afirmativas em favor de pessoas ou grupos sujeitos a discriminação ou intolerância;

CONSIDERANDO que os termos da Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, (com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5o, § 3o da Constituição Federal), especialmente em seus arts. 5o e 6o, que exigem tratamento equitativo e políticas afirmativas em favor de pessoas ou grupos sujeitos a discriminação ou intolerância;

CONSIDERANDO que à população negra é garantida a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica, de crença e religiosa, nos termos do art. 1o, da Lei no 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial);

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário e a todos os seus órgãos, o dever de educar, formar e aperfeiçoar seus membros, com o objetivo de democratizar suas ações e políticas judiciárias, permitindo a prestação de um serviço público mais igualitário e eficiente;

CONSIDERANDO que “no centro de todos os sistemas de fé e tradições, está o reconhecimento de que estamos todos juntos e que é preciso amar e apoiar uns aos outros para viver em harmonia e paz em um mundo ambientalmente sustentável”, e que “a compreensão mútua e o diálogo inter-religioso constituem dimensões importantes de uma cultura de paz”, princípios previstos no ODS 16, da Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas-ONU;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo no 0008546-39.2021.2.00.0000, na 61ª Sessão Extraordinária, realizada em 14 de dezembro de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Instituir a Política Nacional de Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, com exceção do Supremo Tribunal Federal.

Art. 2o Para os fins deste ato, considera-se:

I – liberdade religiosa: o direito de professar e de se manifestar sobre qualquer religião, crença, doutrina ou culto, sem discriminação, em igualdade de condições com qualquer agente público no âmbito do Poder Judiciário;

II – discriminação: qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição da República ou em acordos internacionais;

III – tolerância: o respeito, a aceitação e o apreço da riqueza e da diversidade das culturas de nosso mundo, de nossos modos de expressão, de convicção e de nossas maneiras de exprimir nossa qualidade de seres humanos;

IV – cultura: o conjunto dos traços distintivos espirituais e materiais, intelectuais e afetivos que caracterizam uma sociedade ou um grupo social e que abrange, além das artes e das letras, os modos de vida, as formas de viver em comunidade, os sistemas de valores, as tradições e as crenças; e

V – religião/doutrina: conjunto de sistemas de crenças e convicções em elementos transcendentais, ligado à percepção de finitude do ser humano e à necessidade de construção de outros significados, além da existência material.

Art. 3o São princípios norteadores da Política Nacional de Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância no âmbito Poder Judiciário brasileiro:

I – o reconhecimento e a promoção da diversidade e da liberdade religiosa;

II – a proposição de iniciativas, ações e políticas de enfrentamento à intolerância por motivo de crença ou convicção;

III – o estabelecimento de estratégias de respeito à diversidade e à liberdade religiosa, bem como do direito de não ter religião; e,

IV – a adoção de medidas administrativas que garantam a liberdade religiosa no ambiente institucional, adotando medidas de incentivo à tolerância e ao pluralismo religioso entre os seus membros, servidores, colaboradores e público externo, sem comprometimento da prestação jurisdicional e rotinas administrativas.

Art. 4o Cursos de formação poderão ser ofertados pelas escolas judiciais e de servidores, a fim de disseminar os princípios descritos no art. 3o, observando-se a autonomia das escolas e o sincretismo religioso nos conteúdos programáticos. 

Art. 5o A implementação e a execução da Política Nacional de Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância no âmbito Poder Judiciário serão acompanhadas pelo Conselho Nacional de Justiça, que coletará dados processuais relacionados à discriminação e intolerância religiosa. 

Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Pesquisas Judiciárias – DPJ, a coordenação e definição dos parâmetros a serem utilizados na coleta dos dados.

Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX