Identificação
Portaria Nº 2 de 12/01/2022
Apelido
---
Temas
Ementa

Institui o Comitê Técnico do Sistema Eletrônico de Apostilamento.

Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ nº 10/2022, de 14 de janeiro de 2022, p. 8-9.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO os resultados alcançados pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 63, de 18 de dezembro de 2020, para avaliar e promover o aperfeiçoamento e a universalização do Sistema Eletrônico de Apostilamento – Apostil;

CONSIDERANDO que o art. 5º, § 2º, do Provimento n. 62, de 14 de novembro de 2017, com redação dada pelo Provimento n. 119, de 7 de julho de 2021, prevê a possibilidade de delegação, pela Corregedoria Nacional de Justiça, da gestão, administração e manutenção do sistema eletrônico de apostilamento;

CONSIDERANDO a celebração do Termo de Cooperação Técnica n. 122/2021, que tem por objeto a migração e gestão compartilhada do sistema único para emissão de apostilas em território nacional, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica e Ajustamento de Condutas da Gestão Compartilhada do Sistema Apostil, firmado entre as entidades representativas dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO que o § 3º do art. 5º do Provimento n. 62, de 2017, com redação dada pelo Provimento n. 119, de 2021, estabelece que a delegação referida no seu § 2º será fiscalizada por Comitê Técnico instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, o Comitê Técnico do Sistema Eletrônico de Apostilamento.

§ 1º Compõem o Comitê Técnico previsto no caput:

I – como representantes da Corregedoria Nacional de Justiça:

a) Marcelo Martins Berthe, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que coordenará os trabalhos;

b) Daniel Marchionatti Barbosa, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça; e

c) Maria Paula Cassone Rossi, Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;

II – como representantes das entidades dos notários e registradores:

a) Jordan Fabricio Martins, do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB);

b) Giselle Dias Rodrigues Oliveira de Barros, do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF);

c) Léo Barros Almada, do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos (IEPTB);

d) Gustavo Fiscarelli, da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN-BR);

e) Rainey Barbosa Alves Marinhos, do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas (IRTDPJBR); e

f) Cláudio Marçal Freire, da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR).

§ 2º Prestarão auxílio ao Comitê Técnico os servidores Andrea Viana Ferreira Becker, Luciano Almeida Lima e Daniel Castro Machado Miranda, todos da Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 3º Poderão ser convocados para as reuniões do Comitê, a critério do Coordenador, especialistas, desenvolvedores e representantes da empresa contratada para prover o desenvolvimento e a manutenção do sistema.

§ 4º As deliberações do Comitê serão tomadas por votação nominal, presencial ou virtual, e por maioria de votos, inclusive o do Coordenador, que também terá o voto de qualidade no caso de empate.

Art. 2º Compete ao Comitê Técnico:

I – Analisar e deliberar sobre as proposições de desenvolvimento de novas funcionalidades apresentadas por serventias e usuários;

II – Acompanhar a implementação, no sistema, das ferramentas previstas no Provimento n. 62, de 2017, em especial do apostilamento eletrônico de documentos (art. 14), do banco de dados de sinais públicos (art. 4º, § 4º) e da comunicação de inutilização do papel de segurança (art. 16, caput);

III – Fixar prazos para a implementação de novas funcionalidades e para a correção de erros identificados no sistema;

IV – Deliberar sobre os pedidos de cessão do código-fonte do sistema, efetuados por países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, encaminhando parecer para decisão do Corregedor Nacional de Justiça;

V – Acompanhar os índices de satisfação de atendimento às serventias autorizadas e aos usuários do serviço, adotando as medidas necessárias para que tais índices se mantenham em patamar satisfatório;

VI – Homologar as novas versões do sistema; e

VII – Propor a descontinuidade do sistema em caso de obsolescência ou surgimento de novas ferramentas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA