Recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
O PRESIDENTE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir a judicialização predatória até ulterior definição da questão pelo Poder Legislativo;
CONSIDERANDO notícia trazida ao conhecimento do Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que o acesso à justiça não pode ser utilizado indiscriminadamente de modo a dificultar o pleno exercício da liberdade de expressão;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0000092-36.2022.2.00.0000, na 344ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de fevereiro de 2022;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.
Art. 3º Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fe dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente.
Art. 4º O CNJ poderá, de ofício ou mediante requerimento, acompanhar a tramitação de casos de judicialização predatória, bem como sugerir medidas concretas necessárias para evitar o efeito inibidor (chillingeffect) decorrente da judicialização predatória.
Art. 5º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX