Identificação
Recomendação Nº 127 de 15/02/2022
Apelido
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Temas
Ementa

Recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 42/2022, de 17 de fevereiro de 2022, p. 3-4.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir a judicialização predatória até ulterior definição da questão pelo Poder Legislativo;

CONSIDERANDO notícia trazida ao conhecimento do Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que o acesso à justiça não pode ser utilizado indiscriminadamente de modo a dificultar o pleno exercício da liberdade de expressão;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0000092-36.2022.2.00.0000, na 344ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de fevereiro de 2022;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.

Art. 3º Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fe dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente.

Art. 4º O CNJ poderá, de ofício ou mediante requerimento, acompanhar a tramitação de casos de judicialização predatória, bem como sugerir medidas concretas necessárias para evitar o efeito inibidor (chillingeffect) decorrente da judicialização predatória.

Art. 5º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX