Identificação
Resolução Nº 448 de 25/03/2022
Apelido
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Temas
Ementa

Altera, renumera e acrescenta dispositivos à Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 73/2022, de 25 de março de 2022, p. 2-5.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO a promulgação das Emendas Constitucionais no 113/21 e 114/2021, que introduziram a limitação orçamentária ao pagamento de precatórios da União e modificação das regras do Regime Geral e do Regimento Especial de pagamento de precatórios;

CONSIDERANDO que a EC no114/2021, ao acrescentar o art. 107-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixou expressamente a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a atuação dos presidentes dos tribunais no cumprimento deste artigo;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ no 303/2019 deve padronizar a operacionalização das normas relativas a precatórios, em observância ao princípio constitucional da eficiência; bem como garantir o controle da gestão dos precatórios, para tornar mais efetivas as condenações suportadas pela Fazenda Pública, consoante o regramento constitucional;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0001108-25.2022.2.00.0000, na 347ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de março de 2022;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o O art. 15, caput; inciso I do § 1o; e, inciso III do § 2o, ambos do art. 15, da Resolução CNJ no 303/2019, passam a vigorar com a redação abaixo, assim como revoga-se o inciso III do § 1o do mesmo dispositivo:

“Art. 15. Para efeito do disposto no § 5o do art. 100 da Constituição Federal, considera-se momento de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, a data de 2 de abril.

§ 1o O tribunal deverá comunicar até 30 de abril de cada ano:

I – por ofício, ou meio eletrônico equivalente, à entidade devedora os precatórios apresentados até 2 de abril, com seu valor atualizado na forma do artigo 21 dessa Resolução, visando a inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente;

.......................................................................................................

III – Revogado.

§ 2o .................................................................................................

III – a soma total dos valores atualizados dos precatórios apresentados até 2 de abril;” (NR)

Art. 2o Acrescentar o § 3o ao art. 15 da Resolução CNJ no 303/2019, com a seguinte redação:

“Art. 15 .........................................................................................

§ 3o  As datas para comunicação dos montantes de precatórios expedidos em face da Fazenda Pública Federal e a relação dos precatórios que devem ser inseridos no Orçamento da União são aquelas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias.” (NR)

Art. 3o O art. 17 e seu § 1o da Resolução CNJ no 303/2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

§ 1o Disponibilizado o valor requisitado atualizado, o tribunal providenciará os pagamentos, observada a ordem cronológica.” (NR)

Art. 4o O art. 21 da Resolução CNJ no 303/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” (NR)

Art. 5o Acrescentar o art. 21-A, incisos I a XIII e §§ 1o a 6o , na Resolução CNJ no 303/2019, com a seguinte redação:

“Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores:

I – ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986;

II – OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989;

III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989;

IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989;

V – BTN - de março de 1989 a março de 1990;

VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991;

VII – INPC - de março de 1991 a novembro de 1991;

VIII – IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991;

IX – UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000;

X – IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009;

XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015;

XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021;

XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante.

§ 1o Antes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação.

§ 2o Para os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de atualização no período de vigência dos arts. 27 das Leis no 12.919/2013 e 13.080/2015.

§ 3o Na atualização dos precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho devem ser observadas as disposições do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, no período de março de 1991 a junho de 2009, IPCA-E de julho a 9 de dezembro de 2009, Taxa Referencial (TR) de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, IPCA-E de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) de dezembro de 2021 em diante.

§ 4o Até novembro de 2021, aos precatórios de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário seguindo, a partir do mês seguinte, a regra de atualização do artigo 21 dessa Resolução.

§ 5o A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo.

§ 6o Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pela taxa Selic.” (NR)

Art. 6o O art. 22, acrescido dos §§ 1o e 2o, da Resolução CNJ no 303/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5o do art. 21-A desta Resolução.

§1o A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no artigo 21 dessa Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do artigo 21-A dessa Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 21-A desta Resolução.

§2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório.” (NR)

Art. 7o Revogar o parágrafo único do art. 22 da Resolução CNJ no 303/2019.

Art. 8o O art. 23 da Resolução CNJ no 303/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. As diferenças decorrentes da utilização de outros índices de correção monetária e juros que não os indicados neste capítulo, constantes ou não do título executivo, deverão ser objeto de decisão do juízo da execução e, sendo o caso, objeto de precatório complementar.”  (NR)

Art. 9o O art. 24 da Resolução CNJ no 303/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. Aplicam-se os arts. 21, 21-A e 22 desta Resolução para atualização monetária das requisições de pequeno valor até a data do pagamento.” (NR)

Art. 10. O art. 63, caput e alínea “b”, da Resolução CNJ no 303/2019 passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 63. O cancelamento e a baixa das obrigações nos termos do artigo anterior asseguram a revalidação das requisições pelos juízos da execução, a requerimento do credor, após a oitiva da entidade devedora e garantida a atualização na forma dos arts. 21, e 21-A e 22 dessa Resolução, caso em que:

.......................................................................................................

b) será expedida nova requisição de pequeno valor, ainda que o montante devido ultrapasse o teto definido para essa modalidade para o ente devedor; e” (NR)

Art. 11. O inciso VIII do art. 85, inciso III, alínea “c”, e inciso IV do § 1o do mesmo artigo da Resolução CNJ no 303/2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85. .........................................................................................

VIII – valor requisitado e sua atualização até 2 de abril;

.......................................................................................................

§ 1o Das informações apontadas nos incisos deste artigo, o tribunal extrairá os dados necessários à composição de mapa anual que espelhe a situação da dívida em 31 de dezembro, a ser publicado até 31 de março do ano seguinte em seu sítio eletrônico, referente à situação dos precatórios sob sua responsabilidade, por ente devedor, constando as seguintes informações compiladas:

.......................................................................................................

III – os seguintes valores, referentes aos precatórios expedidos até 2 de abril do ano anterior ao ano de referência:

.......................................................................................................

c) saldo devedor após os pagamentos, atualizado até 31 de dezembro do ano de referência.

IV – o montante dos precatórios apresentados entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de referência, atualizado em 31 de dezembro deste mesmo ano.” (NR)

Art. 12. Acrescentar os §§ 5o e 6o, com suas alíneas “a” a “d”, no art. 85 da Resolução CNJ no 303/2019, com a seguinte redação:

“Art. 85. .........................................................................................

§ 5o Em relação ao ano de 2022, as informações apontadas no mapa anual a que alude o § 1o deste artigo, devem conter as seguintes regras de transição:

a) espelhar a situação da dívida consolidada em 31 de dezembro de 2021;

b) a publicação no sítio eletrônico de cada tribunal deve ocorrer até 30 de abril de 2022, contendo os dados elencados no §1o deste artigo, com as regras de transição dispostas no presente parágrafo;

c) a data limite para extração dos valores de 2021 será 1o de julho de 2021;

d) o montante dos precatórios apresentados entre 2 de julho de 2020 e 1o de julho de 2021, atualizado em 31 de dezembro deste mesmo ano.

§ 6o Em relação ao ano de 2023, as informações apontadas no mapa anual a que alude o § 1o deste artigo, devem conter as seguintes regras de transição:

a) espelhar a situação da dívida consolidada em 31 de dezembro de 2022;

b) a publicação no sítio eletrônico de cada tribunal deve ocorrer até 31 de março de 2023, contendo os dados elencados no §1o deste artigo, com as regras de transição dispostas no presente parágrafo;

c) a data limite para extração dos valores de 2022 será 2 de abril de 2022; e

d) o montante dos precatórios apresentados entre 1o de julho de 2021 e 2 de abril de 2022, atualizado em 31 de dezembro deste mesmo ano.”(NR)

Art. 13. Acrescentar o art. 87 na Resolução CNJ no 303/2019, com a seguinte redação:

“Art. 87. A inclusão, na proposta orçamentária da União, dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal até o final de 2026 deve observar o limite de alocação orçamentária estabelecido pelo art. 107-A do ADCT. “ (NR)

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX