Revoga e altera dispositivos da Portaria n° 251, de 19 de maio de 2008, que regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o pagamento de auxílio-moradia e diárias, bem como a concessão de passagens.
Revogada pela Instrução Normativa nº 32, de 13 de outubro de 2009
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no inciso IX do artigo 29 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n.º 2, de 16 de agosto de 2005,
R E S O L V E:
Art. 1º. A Portaria n.º 251, de 19 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7.º
(...)
§4.º. Quando o deslocamento for para o Distrito Federal, sede do Conselho Nacional de Justiça, o valor mensal não poderá exceder à soma de 4,5 diárias devidas aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
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Art. 8.º.
II - (Revogado)
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Art. 17. Nos casos de outro órgão ou entidade custear a estadia do Conselheiro, do Juiz Auxiliar ou do servidor, estes farão jus, apenas, à diária de alimentação, que corresponderá à metade do valor total da diária.
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Art. 18. A pessoa física, sem vínculo funcional com o Conselho Nacional de Justiça, que se deslocar para prestar serviços não remunerados a este Conselho, fará jus a diárias e passagens, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual.
§1.º. O valor da diária paga ao colaborador eventual será estabelecido pelo Secretário-Geral, segundo o nível de equivalência entre a atividade a ser cumprida e os valores constantes da tabela objeto do Anexo I desta Portaria.
§2.º Para os fins deste artigo, considera-se colaborador eventual, a pessoa física, sem vínculo funcional com a administração pública, em qualquer de suas esferas, e, tão somente, colaborador, a pessoa física, sem vínculo funcional com o Conselho Nacional de Justiça, mas vinculada à administração pública.
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Art. 20. Será concedido aos Conselheiros, Juízes Auxiliares e servidores, nas viagens em território nacional, adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária do cargo de Analista Judiciário, previsto no Anexo I desta Portaria, destinado a cobrir despesas de deslocamentos do lugar de embarque ou desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa."
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes
Presidente