Identificação
Portaria Nº 142 de 29/04/2022
Apelido
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Temas
Ementa

Cria o Comitê de Resolução de Disputas Judiciais de Infraestrutura (CRD-Infra), responsável pelo tratamento adequado de conflitos judiciais referentes a projetos qualificados no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), previsto na Lei nº 13.334/2016, e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 102/2022, de 3 de maio de 2022, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a regulamentação do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4o, incisos I, II e III, da CF);

CONSIDERANDO o microssistema normativo de métodos adequados de tratamento de conflitos composto pelas Leis no 13.105/2015 (Código de Processo Civil); 9.307/1996, alterada pela Lei no 13.129/2015 (Leis de Arbitragem); 13.140/2015 (Lei de Mediação); e pela Resolução CNJ no 125/2010;

CONSIDERANDO os objetivos do Programa de Parcerias de Investimentos, criado, no âmbito da Presidência da República, pela Lei no 13.334/2016, com a finalidade de ampliar e fortalecer a interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria e de outras medidas de desestatização;

CONSIDERANDO a necessidade de tratamento adequado de conflitos referentes a projetos qualificados no Programa de Parcerias de Investimentos;

CONSIDERANDO a iniciativa do Ministério da Infraestrutura de investir na solução célere e eficiente dos conflitos relacionados ao setor de transportes, garantindo a devida segurança jurídica, bem como a pertinência de expandir esse projeto para além do referido setor, de forma a abarcar também os demais setores que compõem a infraestrutura nacional;

CONSIDERANDO o investimento permanente do CNJ na Política Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos de Interesses, nos termos da Resolução CNJ no 125/2010, inclusive por meio do incentivo da ampliação dos meios digitais de resolução de disputas;

CONSIDERANDO que a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para 2021-2026 inclui, entre seus macrodesafios, a prevenção de litígios e a adoção de soluções consensuais para os conflitos;

CONSIDERANDO que o CNJ tem sido reconhecido por inúmeros órgãos públicos e privados pelo seu papel de propulsor de políticas públicas no âmbito do Poder Judiciário e de interlocutor interinstitucional;

CONSIDERANDO que, por intermédio da Lei no 13.334/2016, o Estado brasileiro optou por priorizar a tramitação de projetos de infraestrutura qualificados dentro do Programa de Parcerias de Investimentos;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Instituir, no âmbito do CNJ, o Comitê de Resolução de Disputas Judiciais de Infraestrutura (CRD-Infra), responsável pelo tratamento adequado de conflitos judiciais referentes a projetos qualificados no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI).

Parágrafo único. O CRD-Infra está subordinado à Presidência do CNJ e será por ela supervisionado, contando com o apoio operacional da Secretaria-Geral por intermédio da Secretaria Processual.

Art. 2o A indicação de um caso concreto para atuação do CRD-Infra poderá ser feita de ofício pelo Presidente do CNJ ou mediante solicitação a ele dirigida, oriunda exclusivamente do Ministro de Estado responsável pelo projeto de que trata o art. 1o, após a manifestação da Advocacia-Geral da União acerca da sua viabilidade.

§ 1o Na atuação de ofício, o Presidente do CNJ sugerirá ao Ministro de Estado responsável a submissão de um caso concreto ao CRD-Infra.

§ 2o Na hipótese do § 1o, a manifestação contrária do correlato Ministro de Estado impedirá a inclusão do caso no CRD-Infra.

§ 3o Recebida a solicitação de resolução de uma disputa específica no âmbito do CRD-Infra, o Presidente do CNJ analisará a sua viabilidade e decidirá sobre a atuação do Comitê.

§ 4o Em qualquer hipótese, a inclusão de um caso específico para atuação do CRD-Infra dependerá de autorização do Presidente do CNJ.

Art. 3o Com o objetivo de auxiliar a tomada de decisão do CRD-Infra, o CNJ poderá convidar especialistas e órgãos envolvidos na disputa, por meio de seus representantes, tais como: 

I – Ministério da Economia;

II – Ministério da Infraestrutura;

III – Ministério de Minas e Energia;

IV – Ministério do Desenvolvimento Regional;

V – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

VI – Ministério das Comunicações;

VII – Conselho Nacional do Ministério Público;

VIII – Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;

IX – Tribunal de Contas da União;

X – Ministério Público;

XI – Advocacia-Geral da União;

XII – Procuradoria-Geral Federal;

XIII – entidades vinculadas aos órgãos elencados nos incisos I a VI; e

XIV – Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 4o São atribuições do CRD-Infra, em relação aos casos específicos qualificados no Programa de Parcerias de Investimentos e submetidos a sua atuação:

I – relacionar os casos possíveis de tratamento adequado e identificar os atores envolvidos;

II – identificar os métodos adequados de resolução dos conflitos indicados no inciso I deste artigo;

III – estabelecer comunicação e cooperação com os órgãos envolvidos em cada conflito, dando-se tratamento personalizado, de acordo com as especificidades;

IV – solicitar pareceres técnicos dos órgãos convidados pelo CRD-Infra para a tomada de decisão sobre as estratégias a serem adotadas pelo Comitê; e

V – estabelecer um diálogo permanente com as autoridades judiciais com competência nos feitos apreciados pelo Comitê.

Art. 5o As reuniões do CRD-Infra serão presididas pelo Presidente do CNJ, que poderá designar o Secretário-Geral do CNJ para a referida função. 

§ 1o O Secretário-Geral do CNJ poderá delegar a presidência das reuniões para um(a) juiz(juíza) Auxiliar da Presidência por ele indicado.

§ 2o As sessões poderão ocorrer presencialmente ou por videoconferência.

§ 3o Alcançada a autocomposição, os termos serão informados ao juízo competente para homologação judicial.

Art. 6o O CRD-Infra estabelecerá o melhor meio de comunicação com os interessados, podendo optar por qualquer via digital disponível e adequada para todos os envolvidos, o que poderá ser objeto de termo de compromisso assumido pelas partes.

Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX