Cria o Comitê de Resolução de Disputas Judiciais de Infraestrutura (CRD-Infra), responsável pelo tratamento adequado de conflitos judiciais referentes a projetos qualificados no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), previsto na Lei nº 13.334/2016, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a regulamentação do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4o, incisos I, II e III, da CF);
CONSIDERANDO o microssistema normativo de métodos adequados de tratamento de conflitos composto pelas Leis no 13.105/2015 (Código de Processo Civil); 9.307/1996, alterada pela Lei no 13.129/2015 (Leis de Arbitragem); 13.140/2015 (Lei de Mediação); e pela Resolução CNJ no 125/2010;
CONSIDERANDO os objetivos do Programa de Parcerias de Investimentos, criado, no âmbito da Presidência da República, pela Lei no 13.334/2016, com a finalidade de ampliar e fortalecer a interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria e de outras medidas de desestatização;
CONSIDERANDO a necessidade de tratamento adequado de conflitos referentes a projetos qualificados no Programa de Parcerias de Investimentos;
CONSIDERANDO a iniciativa do Ministério da Infraestrutura de investir na solução célere e eficiente dos conflitos relacionados ao setor de transportes, garantindo a devida segurança jurídica, bem como a pertinência de expandir esse projeto para além do referido setor, de forma a abarcar também os demais setores que compõem a infraestrutura nacional;
CONSIDERANDO o investimento permanente do CNJ na Política Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos de Interesses, nos termos da Resolução CNJ no 125/2010, inclusive por meio do incentivo da ampliação dos meios digitais de resolução de disputas;
CONSIDERANDO que a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para 2021-2026 inclui, entre seus macrodesafios, a prevenção de litígios e a adoção de soluções consensuais para os conflitos;
CONSIDERANDO que o CNJ tem sido reconhecido por inúmeros órgãos públicos e privados pelo seu papel de propulsor de políticas públicas no âmbito do Poder Judiciário e de interlocutor interinstitucional;
CONSIDERANDO que, por intermédio da Lei no 13.334/2016, o Estado brasileiro optou por priorizar a tramitação de projetos de infraestrutura qualificados dentro do Programa de Parcerias de Investimentos;
RESOLVE:
Art. 1o Instituir, no âmbito do CNJ, o Comitê de Resolução de Disputas Judiciais de Infraestrutura (CRD-Infra), responsável pelo tratamento adequado de conflitos judiciais referentes a projetos qualificados no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI).
Parágrafo único. O CRD-Infra está subordinado à Presidência do CNJ e será por ela supervisionado, contando com o apoio operacional da Secretaria-Geral por intermédio da Secretaria Processual.
Art. 2o A indicação de um caso concreto para atuação do CRD-Infra poderá ser feita de ofício pelo Presidente do CNJ ou mediante solicitação a ele dirigida, oriunda exclusivamente do Ministro de Estado responsável pelo projeto de que trata o art. 1o, após a manifestação da Advocacia-Geral da União acerca da sua viabilidade.
§ 1o Na atuação de ofício, o Presidente do CNJ sugerirá ao Ministro de Estado responsável a submissão de um caso concreto ao CRD-Infra.
§ 2o Na hipótese do § 1o, a manifestação contrária do correlato Ministro de Estado impedirá a inclusão do caso no CRD-Infra.
§ 3o Recebida a solicitação de resolução de uma disputa específica no âmbito do CRD-Infra, o Presidente do CNJ analisará a sua viabilidade e decidirá sobre a atuação do Comitê.
§ 4o Em qualquer hipótese, a inclusão de um caso específico para atuação do CRD-Infra dependerá de autorização do Presidente do CNJ.
Art. 3o Com o objetivo de auxiliar a tomada de decisão do CRD-Infra, o CNJ poderá convidar especialistas e órgãos envolvidos na disputa, por meio de seus representantes, tais como:
I – Ministério da Economia;
II – Ministério da Infraestrutura;
III – Ministério de Minas e Energia;
IV – Ministério do Desenvolvimento Regional;
V – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
VI – Ministério das Comunicações;
VII – Conselho Nacional do Ministério Público;
VIII – Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;
IX – Tribunal de Contas da União;
X – Ministério Público;
XI – Advocacia-Geral da União;
XII – Procuradoria-Geral Federal;
XIII – entidades vinculadas aos órgãos elencados nos incisos I a VI; e
XIV – Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 4o São atribuições do CRD-Infra, em relação aos casos específicos qualificados no Programa de Parcerias de Investimentos e submetidos a sua atuação:
I – relacionar os casos possíveis de tratamento adequado e identificar os atores envolvidos;
II – identificar os métodos adequados de resolução dos conflitos indicados no inciso I deste artigo;
III – estabelecer comunicação e cooperação com os órgãos envolvidos em cada conflito, dando-se tratamento personalizado, de acordo com as especificidades;
IV – solicitar pareceres técnicos dos órgãos convidados pelo CRD-Infra para a tomada de decisão sobre as estratégias a serem adotadas pelo Comitê; e
V – estabelecer um diálogo permanente com as autoridades judiciais com competência nos feitos apreciados pelo Comitê.
Art. 5o As reuniões do CRD-Infra serão presididas pelo Presidente do CNJ, que poderá designar o Secretário-Geral do CNJ para a referida função.
§ 1o O Secretário-Geral do CNJ poderá delegar a presidência das reuniões para um(a) juiz(juíza) Auxiliar da Presidência por ele indicado.
§ 2o As sessões poderão ocorrer presencialmente ou por videoconferência.
§ 3o Alcançada a autocomposição, os termos serão informados ao juízo competente para homologação judicial.
Art. 6o O CRD-Infra estabelecerá o melhor meio de comunicação com os interessados, podendo optar por qualquer via digital disponível e adequada para todos os envolvidos, o que poderá ser objeto de termo de compromisso assumido pelas partes.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX