Dispõe sobre a aplicação de penalidades a fornecedores pelo Conselho Nacional de Justiça.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e, considerando a necessidade de racionalização dos ritos administrativos no âmbito do Conselho.
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo, a estimativa dos custos de aplicação de penalidades pecuniárias por parte do Conselho Nacional de Justiça a fornecedores e demais contratados em razão do descumprimento de obrigações contratuais.
Art. 2º Os processos licitatórios iniciados após a publicação desta Instrução Normativa não conterão previsão de penalidades que possam resultar inferiores a duas vezes o montante dos custos referidos no art. 1º.
Art. 3º Nos contratos celebrados no âmbito de processos licitatórios iniciados antes da publicação desta Instrução Normativa, cabe à autoridade responsável pelo cálculo da penalidade cotejar o valor da mesma com o montante dos custos referidos no art. 1º e propor a não aplicação daquelas de valor inferior.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos contratos celebrados por adesão a atas de registro de preços de outros órgãos da Administração Pública.
§ 2º Compete ao Secretário-Geral o deferimento da proposta apresentada em cumprimento ao disposto no caput, admitida a delegação de competência a ordenador de despesa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
ANEXO - ESTUMATIVA DE CUSTO DE COBRANÇA DE PENALIDADES
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(1) Considerada as fases de Instrução, notificação, expedição, análise de defesa prévia, aplicação da penalidade, notificação para recurso, apreciação do recurso e homologação.
(2) Considerados os custos de papel, impressão e cópias.