Altera a Portaria CN n. 11, de 9 de fevereiro de 2022, que estabelece sistemática para cumprimento do disposto nos artigos 9º, § 3º; 14, §§ 4º e 6º; 20, § 4º; e 28, caput da Resolução CNJ n. 135, de 13 de julho de 2011.
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ n. 135, de 13 de julho de 2011, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a nova Tabela de Classes e Assuntos do PJeCor;
RESOLVE:
Art. 1º O caput e o § 1º do art. 3º da Portaria n. 11, de 9 de fevereiro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os procedimentos prévios de qualquer classe processual e os processos administrativos disciplinares que ainda tramitem em sistema diverso do PJeCor ou por meio físico, que alcançarem as fases processuais descritas nos artigos 1º e 2º, deverão ser integralmente digitalizados, em formato PDF, com resolução mínima de 300 DPI, e autuados no PJeCor, para remessa à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º A autuação a que se refere o caput, deverá observar os seguintes critérios e conter os seguintes documentos:
I – classe processual: para os procedimentos prévios de qualquer classe processual, a classe reclamação disciplinar; para os processos administrativos disciplinares, a classe processo administrativo disciplinar, em face de magistrado ou de delegatário, conforme o caso;
II – assunto: o assunto disciplinar pertinente;
III – polo ativo: autor ou reclamante do procedimento;
IV – polo passivo: magistrado reclamado, cadastrado com o tipo pessoa física e com a indicação do CPF;
V – decisão da corregedoria local;
VI – parecer que embasou a decisão proferida, quando houver;
VII – pedido inicial formulado junto à corregedoria ou à presidência locais; e
VIII – resposta ou informações apresentadas pelo magistrado ao pedido inicial. .........................” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA