Identificação
Portaria Nº 37 de 04/05/2022
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Portaria CN n. 11, de 9 de fevereiro de 2022, que estabelece sistemática para cumprimento do disposto nos artigos 9º, § 3º; 14, §§ 4º e 6º; 20, § 4º; e 28, caput da Resolução CNJ n. 135, de 13 de julho de 2011.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ nº 109/2022, de 10 de maio de 2022, p. 8.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ n. 135, de 13 de julho de 2011, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a nova Tabela de Classes e Assuntos do PJeCor;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O caput e o § 1º do art. 3º da Portaria n. 11, de 9 de fevereiro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os procedimentos prévios de qualquer classe processual e os processos administrativos disciplinares que ainda tramitem em sistema diverso do PJeCor ou por meio físico, que alcançarem as fases processuais descritas nos artigos 1º e 2º, deverão ser integralmente digitalizados, em formato PDF, com resolução mínima de 300 DPI, e autuados no PJeCor, para remessa à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º A autuação a que se refere o caput, deverá observar os seguintes critérios e conter os seguintes documentos:

I – classe processual: para os procedimentos prévios de qualquer classe processual, a classe reclamação disciplinar; para os processos administrativos disciplinares, a classe processo administrativo disciplinar, em face de magistrado ou de delegatário, conforme o caso;

II – assunto: o assunto disciplinar pertinente;

III – polo ativo: autor ou reclamante do procedimento;

IV – polo passivo: magistrado reclamado, cadastrado com o tipo pessoa física e com a indicação do CPF;

V – decisão da corregedoria local;

VI – parecer que embasou a decisão proferida, quando houver;

VII – pedido inicial formulado junto à corregedoria ou à presidência locais; e

VIII – resposta ou informações apresentadas pelo magistrado ao pedido inicial. .........................” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA