Identificação
Resolução Nº 458 de 06/06/2022
Apelido
---
Temas
Ementa

Acrescenta o artigo 29-A à Resolução CNJ nº 225/2016, a qual dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 140/2022, de 10 de junho de 2022, p. 2-3 (republicação).
Alteração
Legislação Correlata

Resolução n. 225, de 31 de maio de 2016

Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990 - Promunga a Convenção sobre os Direitos da Criança

 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Cumprdec 0002656-95.2016.2.00.0000 

Publicada originariamente no DJe/CNJ nº 135/2021, de 8 de junho de 2022, p. 16-17. Republicada para correção de data.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 3o, incisos III, V e VI, e no art. 4o, inciso II, da Resolução CNJ no 225/2016;

CONSIDERANDO que a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança estimula, em seu art. 40, item 3, letra “b”, a não judicialização de situações que possam configurar infrações penais, assegurando-se a elas o pleno respeito dos direitos humanos e das garantias previstas em lei.

CONSIDERANDO que, diante da complexidade dos fenômenos conflito e violência, devem ser considerados, não só os aspectos relacionais individuais, mas também, os comunitários, institucionais e sociais que contribuem para seu surgimento, estabelecendo-se fluxos e procedimentos que cuidem dessas dimensões e promovam mudanças de paradigmas culturais nas ambiências onde as práticas restaurativas são implementadas;

CONSIDERANDO que as escolas são espaços privilegiados de convivência, em que se desenvolvem e fortalecem o “ser” e o “conviver”, as relações, a cidadania e a ética, e, portanto, podem ser atores estratégicos para contenção da violência e prevenção de atos que violem os direitos das crianças e dos adolescentes;

CONSIDERANDO a necessidade de parcerias e ações conjuntas envolvendo juízes, escolas e demais setores, públicos e privados, da comunidade e da rede de garantia de direitos, de forma a fortalecer e transformar o ambiente escolar para cada vez mais promover pertencimento e protagonismo, bem como para ampliar a capacidade da escola a desenvolver soluções no enfrentamento da violência, presente no cotidiano das crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO que projetos de Justiça Restaurativa em parceria com as escolas devem levar em conta a voluntariedade da participação, as três dimensões da Justiça Restaurativa, a transformação institucional e estrutural para além dos métodos de transformação de conflitos, o envolvimento da comunidade e da rede de garantia de direitos;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo no 0002841-26.2022.2.00.0000, na 350ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de maio de 2022;

 

RESOLVE:

 

Art. 1oAcrescentar o artigo 29-A à Resolução CNJ no 225/2016, com o seguinte texto:

“Art. 29. .........................................................................................

Art. 29-A. O Conselho Nacional de Justiça fomentará e apoiará a implementação de programas, projetos e ações de Justiça Restaurativa no contexto do ambiente escolar, em parceria com os tribunais, a comunidade e as redes de garantia de direitos locais, observando-se as seguintes diretrizes:

I – voluntariedade quanto à participação nos programas, projetos e nas ações de Justiça Restaurativa;

II – foco nas três dimensões, de forma a contribuir com o desenvolvimento de dinâmicas participativas de convívio nas instituições de ensino para fortalecer a democracia e o sentimento de pertencimento, bem como envolver e fortalecer a comunidade; e

III – desenvolvimento de metodologias de transformação de conflitos e situações de violências por pessoas devidamente capacitadas para todos os integrantes da comunidade escolar.

§ 1o O Conselho Nacional de Justiça, dentre outras ações, desenvolverá cursos de sensibilização e gestão de implementação, e, os tribunais, em parceria com os demais setores sociais locais, buscarão formações qualificadas de facilitadores restaurativos.”(NR)

Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                   

Ministro LUIZ FUX