Identificação
Resolução Nº 464 de 09/06/2022
Apelido
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Temas
Ementa

Altera o Regimento Interno do CNJ para prever que o cálculo dos trinta dias para posse de Conselheiro apenas se inicia a contar da vacância do cargo.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 140/2022, de 10 de junho de 2022, p. 3-4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o princípio constitucional de eficiência, previsto no art. 37 da CRFB/1988;

CONSIDERANDO que a aprovação na sabatina do Senado Federal e a respectiva nomeação do indicado ao cargo de Conselheiro poderão ocorrer há mais de 30 (trinta) dias da possível data de sua posse;

CONSIDERANDO a possibilidade de a nomeação de Conselheiro pelo Presidente da República ocorrer em período em que o cargo ainda se encontra provido;

CONSIDERANDO que o prazo de 30 (trinta) dias para a realização do ato da posse não pode fluir no período em que se estiver diante de fato impeditivo;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo no 0003451-91.2022.2.00.0000, na 352ª Sessão Ordinária, realizada em 7 de junho de 2022;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Incluir o § 5o no art. 11 do Regimento Interno deste Conselho, com a seguinte redação:

“Art. 11. § 5o Nas hipóteses em que a nomeação de Conselheiro ocorrer quando o cargo ainda estiver provido, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1o apenas começará a correr a partir do primeiro dia em que a posse se tornar juridicamente viável por força da vacância”. (NR)

Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX