Identificação
Portaria Nº 196 de 10/06/2022
Apelido
---
Temas
Ementa

Institui regras de acesso das equipes técnicas ao DataJud.

Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 141/2022, de 13 de junho de 2022, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ no 331/2020, institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud) como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário (SIESPJ) para os tribunais indicados nos incisos de II a VII do art. 92 da Constituição Federal;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o O acesso das equipes técnicas dos órgãos do Poder Judiciário e do próprio Conselho Nacional de Justiça à Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud) será concedido para atividades específicas de sustentação tecnológica, de colaboração efetiva no desenvolvimento de projetos, realização de pesquisas, desenvolvimento de ferramentas de disponibilização de dados ou acesso a insumos e dados para projetos de interesse do CNJ ou da presidência do órgão.

Art. 2o Caberá ao Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), por meio da diretoria executiva ou equipe por eles designada, a análise, o controle e a concessão de acesso às equipes técnicas, por meio de sistema de atendimento próprio.

§ 1o Os acessos deverão ser solicitados pela presidência do órgão de origem ou, no caso do CNJ, pelo(a) chefe da unidade ao qual o(a) colaborador(a) está vinculado(a), de forma justificada, com esclarecimento sobre o objetivo do acesso e informação dos dados cadastrais.

§ 2o Não serão concedidos acessos individuais ou provisórios a técnicos que não sejam solicitados diretamente pelo respectivo órgão do Poder Judiciário.

§ 3o Não será concedida credencial corporativa ao DataJud, devendo essa estar sempre vinculada a uma pessoa física responsável pelo acesso, exceto em caso de integração de sistemas.

Art. 3o As equipes que tiverem o acesso à base de dados do DataJud concedido pelo CNJ se comprometem a manter o sigilo das informações acessadas e zelar pela proteção dos dados, sob pena de responsabilidade, subscrevendo termo de responsabilidade e sigilo.

Art. 4o O acesso a dados de processos sigilosos será concedido observado o disposto nos arts. 2o e 3o desta Portaria, desde que devidamente justificado e autorizado pela diretoria executiva e pelo superior imediato.

Art. 5o Os acessos concedidos terão validade máxima de 1 (um) ano, e a renovação de acesso será dada mediante nova solicitação por parte do órgão requerente.

Art. 6o As consultas à base do DataJud deverão ser registradas em base auditável, com retenção máxima a ser definida pelo DPJ em parceria com o Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, para garantir a rastreabilidade das pesquisas realizadas.

Art. 7o Aplica-se aos acessos concedidos e aos dados disponibilizados nos termos desta Portaria o previsto na Lei no 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).

Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX