Recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a evitar o abuso do direito de demandar que possa comprometer os projetos de infraestrutura qualificados pelo Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), previsto na Lei n. 13.334/2016.
Publicado originariamente no DJe/CNJ nº 150, de 23 de junho de 2022, p. 2-3. Republicado para retificar o ato normativo, haja vista o disposto no artigo 6º, inciso XXVI, do Regimento Interno do CNJ ante o equívoco no arquivo constante do anexo (Despacho da Presidência 1346751 do Processo SEI 00269/2022).
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a regulamentação do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, § 4o, incisos I, II e III, da CF);
CONSIDERANDO os objetivos do Programa de Parcerias e Investimentos, criado, no âmbito da Presidência da República, pela Lei no 13.334/2016, com a finalidade de ampliar e fortalecer a interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria e de outras medidas de desestatização;
CONSIDERANDO a necessidade de tratamento adequado de conflitos de infraestrutura qualificados pelo Programa de Parcerias e Investimentos;
CONSIDERANDO a iniciativa do Ministério da Infraestrutura de investir na solução célere e eficiente dos conflitos judiciais relacionados às obras de infraestrutura, garantindo segurança jurídica ao setor;
CONSIDERANDO o investimento permanente do CNJ na Política Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos de Interesses, nos termos da Resolução no 125/2010, inclusive por meio do incentivo da ampliação dos meios digitais de resolução de disputas;
CONSIDERANDO que a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o período 2021-2026 possui, entre seus macrodesafios, a prevenção de litígios e a adoção de soluções consensuais para os conflitos;
CONSIDERANDO que o CNJ tem sido reconhecido por inúmeros órgãos públicos e privados pelo seu papel de propulsor de políticas públicas no âmbito do Poder Judiciário e de interlocutor interinstitucional;
CONSIDERANDO que, por intermédio da Lei no 13.334/2016, o Estado brasileiro optou por priorizar a tramitação de projetos de infraestrutura classificados dentro do Programa de Parceria de Investimentos;
CONSIDERANDO que o acesso à justiça não pode ser utilizado de modo indiscriminado e abusivo, comprometendo a segurança jurídica no ambiente da infraestrutura;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo no 0003367-90.2022.2.00.0000 na 352ª Sessão Ordinária, realizada em 7 de junho de 2022;
RESOLVE:
Art. 1o Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a evitar o abuso do direito de demandar que possa comprometer os projetos de infraestrutura qualificados pelo Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), previsto na Lei no 13.334/2016.
Art. 2o Para os fins desta Recomendação, entende-se por abuso do direito de demandar o ajuizamento de ações com aparente caráter de urgência infundada, em expediente normal ou plantão judiciário, com o intento de questionar projetos, leilões ou contratos de infraestrutura que se encontram em fases de desenvolvimento.
Art. 3o Com o objetivo de garantir segurança jurídica e de evitar os efeitos danosos do abuso do direito de demandar nos projetos de infraestrutura qualificados pelo Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), recomenda-se que os magistrados adotem, quanto ao tema e sempre que possível, as seguintes cautelas antes de decidir qualquer tutela de urgência:
I – verificar se o projeto a que se refere o caput observa o procedimento de governança, conforme protocolo Anexo;
II – ouvir os órgãos da Administração Pública responsáveis pelo projeto de que trata o caput; e
III – consultar o protocolo Anexo para subsidiar suas decisões quanto às ações referentes aos projetos de que trata o caput.
Art. 4o O CNJ poderá, de ofício ou mediante requerimento, acompanhar a tramitação de casos específicos de abuso do direito de demandar, bem como sugerir medidas concretas de natureza administrativa para evitar os efeitos danosos dele decorrentes. .
Art. 5o Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX