Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXXIV do art. 6º do Regimento Interno, e considerando o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos Conselheiros, Juízes Auxiliares, servidores ativos, inativos e dos pensionistas do Conselho Nacional de Justiça obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Considera-se, para fins desta Instrução Normativa:
I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e/ou facultativa;
II - consignante: Conselho Nacional de Justiça;
III - consignado: Conselheiro, Juiz Auxiliar, servidor ativo, inativo ou beneficiário de pensão, cuja folha de pagamento seja processada pelo Conselho Nacional de Justiça;
IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre o subsídio, remuneração, provento ou benefício de pensão efetuado por força de lei ou decisão judicial;
V - consignação facultativa: desconto incidente sobre o subsídio, remuneração, provento ou benefício de pensão, mediante autorização prévia e formal do interessado e anuência do consignante;
VI – margem consignável: parcela do subsídio, remuneração, provento ou benefício de pensão, passível de consignação compulsória ou facultativa.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE CONSIGNAÇÃO
Art. 3º As consignações compulsórias compreendem:
I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II - contribuição para a Previdência Social;
III - pensão alimentícia judicial;
IV - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
V - reposição e/ou indenização ao erário;
VI - custeio parcial de benefícios ou auxílios concedidos pelo Conselho Nacional de Justiça;
VII - obrigação decorrente de decisão judicial ou administrativa;
VIII – contribuição em favor de sindicato ou associação de caráter sindical ao qual o servidor seja filiado ou associado, na forma do art. 8o , inciso IV, da Constituição Federal, e do art. 240, alínea “c”, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IX - contribuição para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, §15, da Constituição Federal, durante o período pelo qual perdurar a adesão do servidor ao respectivo regime;
X - taxa de ocupação de imóvel funcional;
XI – outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Art. 4º As consignações facultativas compreendem, na seguinte ordem de prioridade:
I - contribuição para serviço de saúde prestado diretamente por órgão público federal, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com a União, por operadora ou entidade aberta ou fechada;
II - co-participação para plano de saúde de entidade aberta ou fechada ou de autogestão patrocinada;
III - mensalidade relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro;
IV - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do servidor;
V - contribuição instituída para o custeio de entidades de classe ou associações representativos de magistrados ou servidores;
VI - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar, excetuado o caso previsto no inciso IX do artigo anterior;
VII - prestação referente a empréstimo ou financiamento para aquisição de imóvel residencial concedido por entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação;
VIII - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;
IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação; e
X - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por entidade aberta ou fechada de previdência privada.
Art. 5º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO DOS CONSIGNATÁRIOS
Art. 6º A celebração de instrumento formal específico com o Conselho Nacional de Justiça é requisito essencial para a habilitação de consignatária facultativa, salvo para:
I - órgão ou entidade integrante da administração dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - entidade de classe ou associação representativa de magistrados ou servidores;
III – beneficiário de pensão alimentícia voluntária.
Art. 7º O pedido de credenciamento de consignatária deverá ser dirigido ao Secretário-Geral, a quem caberá concedê-lo ou denegá-lo, mediante juízo de conveniência e oportunidade.
§1º Compete à área administrativa instruir o pedido de que trata o caput deste artigo, com manifestação quanto à viabilidade técnica e operacional da concessão e análise da documentação apresentada.
§2º Caso aprovado o credenciamento da consignatária, a área administrativa providenciará minuta de instrumento formal com a consignatária, que disporá sobre os direitos e obrigações das partes e providenciará a criação de rubrica específica para inclusão em folha de pagamento.
Art. 8º O requerimento de consignação de pensão alimentícia voluntária deverá ser instruído com os seguintes dados ou documentos:
I – indicação do valor ou percentual de desconto incidente sobre o subsídio, remuneração, provento ou benefício de pensão;
II – indicação de conta bancária em um dos bancos conveniados ao Conselho, para depósito do valor consignado;
III – dados do consignatário (nome, endereço, número da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas) e cópia dos respectivos documentos comprobatórios, além de outras informações julgadas pertinentes, a critério do consignante;
IV – autorização prévia e formal do consignatário ou de seu representante legal.
§ 1º O desconto proveniente do pagamento de pensão alimentícia voluntária não serve de base para dedução do Imposto de Renda.
§ 2º A condição de beneficiário de pensão alimentícia voluntária não gera direito à habilitação para pensão estatutária.
Art. 9º São requisitos exigidos para fins de cadastramento de consignatária:
I - de todas as entidades:
a) estar regularmente constituída;
b) possuir escrituração e registros contábeis conforme legislação específica;
c) possuir regularidade fiscal comprovada;
II - das entidades referidas no inciso V do art. 4º:
a) possuir autorização para funcionamento há pelo menos dois anos;
III - das entidades referidas nos incisos VIII, IX do art. 4º:
a) possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil; e
b) atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie;
IV - das entidades a que se refere o inciso X do art. 4º:
a) possuir autorização de funcionamento expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; e
b) atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie.
V – das entidades sindicais:
a) cópia do estatuto social devidamente registrado;
b) cópia autenticada da ata da última eleição e posse da diretoria;
c) certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, à Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
d) certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
e) documento que indique a forma a ser descontada a título de mensalidade e contribuição;
f) cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e
g) cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pelo consignatário.
Art. 10. As entidades beneficiárias das consignações de que trata o art. 4o , exceto o consignatário daquela constante no inciso IV, deverão comprovar, sempre que solicitado pelo consignante, a manutenção do atendimento das condições exigidas nesta Instrução Normativa, bem como apresentar quadro demonstrativo de bens e serviços oferecidos aos consignados para divulgação.
Art. 11. A instituição financeira credenciada como consignatária facultativa obrigar-se-á a fornecer ao consignado extrato mensal, sem ônus, desde que solicitado, contendo dados detalhados dos juros incidentes, saldo devedor, valor amortizado e número de prestações restantes.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES
Seção I
Da Inclusão em Folha de Pagamento
Art. 12. Nenhuma consignação facultativa será incluída em folha de pagamento sem prévia autorização do consignado e averbação pela Seção de Pagamento deste Conselho.
Parágrafo único. Para a averbação prevista no caput, as entidades a que se referem os incisos VIII, IX, X e XI do art. 4º , deverão apresentar:
I - declaração de margem consignável, expedida pela Seção de Pagamento do consignante, mediante solicitação do consignado;
II – documento informando os dados da consignatária, do consignado, valor total do empréstimo, número de prestações, valor mensal de cada prestação, data de vencimento da primeira e da última prestação.
Art. 13. O valor mínimo para desconto de consignação facultativa é de 1% (um por cento) do vencimento correspondente ao de ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário, Classe “A”, Padrão I.
Art. 14. A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, subsídio, provento ou benefício de pensão, excluídas as seguintes verbas:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - indenização da despesa de transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;
IV - salário-família;
V - gratificação natalina;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias;
IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
X - adicional noturno;
XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;
XII - qualquer outro auxílio ou adicional que tenha caráter indenizatório.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput são excluídos os valores pagos a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4º desta Instrução Normativa.
Art. 15. Ressalvado o financiamento de imóvel residencial, os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 4º deverão ser amortizáveis até o limite de setenta e dois meses.
Art. 16. A consignatária facultativa deverá comunicar ao consignante eventuais alterações cadastrais, bem como encaminhar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, relatório com as inclusões e exclusões de consignações em folha de pagamento no mês de competência.
Parágrafo único. Os relatórios recebidos após a data de que trata o caput deste artigo somente terão as consignações processadas na folha de pagamento do mês subseqüente, vedada a inclusão em dobro nos meses seguintes.
Art. 17. Não sendo efetivada a consignação ou não ocorrendo a sua exclusão no mês de competência por problemas operacionais ou de qualquer ordem, a Seção de Pagamento do Conselho deverá cientificar o consignado e o consignatário para que realizem, diretamente entre si, os ajustes financeiros necessários.
Art. 18. É vedada a inclusão, em folha de pagamento do consignado, de créditos resultantes de ressarcimentos, compensações ou acertos financeiros acordados entre o consignado e o consignatário.
Seção II
Da Suspensão e Cancelamento
Art. 19. Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 30% (trinta por cento), quando a soma destas com as consignações compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, subsídio, provento ou benefício de pensão do consignado.
Art. 20. Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas venha a exceder o limite definido no art. 19, serão suspensas as consignações facultativas até a adequação ao limite, observando-se para tanto, a ordem de prioridade definida no art. 4º.
§ 1º Ocorrendo consignações facultativas de mesma natureza, prevalecerá o critério de antigüidade, de modo que a consignação posterior não cancele a anterior.
§ 2º O consignante notificará o consignatário e o consignado, sobre a suspensão do desconto, devendo apresentar a(s) justificativa(s) e enviar planilha discriminando os valores já descontados e o número de parcelas que deixarão de ser consignadas, para que a entidade adote as providências quanto à solução do débito que não impliquem desconto em folha de pagamento.
Art. 21. A consignação facultativa poderá ser cancelada:
I - por força de lei;
II - por decisão judicial;
III - por vício insanável no processo de averbação;
IV – por interesse do consignante, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação à consignatária e ao consignado, resguardados os efeitos jurídicos produzidos por atos pretéritos;
V - por interesse da consignatária, mediante solicitação expressa;
VI – por interesse do consignado, mediante solicitação expressa.
Parágrafo único. O pedido de cancelamento de consignação formulado pelo consignado deverá ser atendido, com a interrupção do desconto na folha de pagamento do mês da formalização do pleito ou na folha do mês subseqüente, caso a anterior já tenha sido processada, observada as seguintes situações:
I - a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente poderá ser cancelada após a desfiliação do servidor, comprovada mediante apresentação de requerimento protocolizada junto à respectiva entidade;
II - as consignações referidas nos incisos VIII, IX e X do art. 4º somente poderão ser canceladas com a aquiescência da entidade consignatária.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O não cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa pelo consignatário implicará:
I - suspensão temporária ou definitiva da rubrica de consignação no Sistema de Folha de Pagamento;
II - abertura de procedimento disciplinar destinado a apurar as irregularidades e as responsabilidades administrativas.
Art. 23. As disposições contidas nesta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos servidores sem vínculo efetivo com a Administração Pública, aos requisitados e aos cedidos ao Conselho.
Parágrafo único. Nas hipóteses descritas no caput deste artigo, aplicam-se os percentuais descritos nos arts. 14, 19 e 20 exclusivamente sobre o valor percebido pelo servidor na folha de pagamento processada pelo CNJ.
Art. 24. A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade do CNJ, sob nenhuma forma, por dívida ou compromisso de natureza pecuniária assumidos pelo consignado perante o consignatário.
Art. 25. As consignatárias já cadastradas em folha de pagamento que estejam em desacordo com as disposições desta Instrução Normativa, deverão regularizar a situação no prazo de 90 (noventa) dias após a data de publicação da referida norma.
Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo implicará a imediata exclusão das respectivas rubricas da folha de pagamento dos servidores.
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.