Identificação
Provimento Nº 133 de 15/08/2022
Apelido
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Temas
Ementa

Disciplina a alimentação do Painel Nacional dos Concursos Públicos de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Registro, gerido pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ nº 196/2022, de 17 de agosto de 2022, p. 20-21.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário sobre os atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses (art. 236, § 3º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que o § 2º do art. 5º da Emenda Constitucional n. 45/2004, dispõe que, até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor;

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO o dever de transparência que órgãos públicos e serviços delegados devem possuir na execução de suas atividades,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal devem enviar ao Conselho Nacional de Justiça os dados e as informações relativos aos Concursos Públicos de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Registro, conforme seus respectivos normativos. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 1º O envio dar-se-á mediante alimentação do Painel Nacional dos Concursos Públicos de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Registro, gerido pela Corregedoria Nacional de Justiça.   (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 2º O preenchimento dos dados será efetuado eletronicamente, de maneira obrigatória e continuada, sempre que houver qualquer alteração no status do(s) concurso(s). (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

Art. 2º O cadastro e a alimentação do painel pelos órgãos do Poder Judiciário, via web, ocorrerão por meio do Sistema de Controle de Acesso do CNJ – SCA. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 1º Os tribunais deverão manter administradores locais do SCA, que se encarregarão do cadastramento de usuários(as) e das demais informações necessárias ao funcionamento do painel. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 2º Cada administrador regional poderá cadastrar e conceder acesso aos integrantes das comissões dos concursos. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 3º Os responsáveis pela alimentação do painel deverão observar as diretrizes fixadas pela Resolução CNJ n. 269/2018 quando do cumprimento das disposições deste Provimento. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

Art. 3º Os editais, documentos e links a serem inseridos no painel deverão indicar: (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

I – Lista(s) de vacâncias, em obediência à Resolução CNJ n. 80, de 09/06/2009; (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

II – Comissão de concurso; (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

III – Instituição organizadora do concurso, (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

IV – Data de publicação e links de abertura do concurso; (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

V – Relação final de candidatos inscritos; (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

VI – Fase do(s) concurso(s) em andamento; (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

VII – Relação final de inscrições indeferidas; (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

VIII – Relação dos candidatos que compareceram ao exame psicotécnico; (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

IX – Relação dos candidatos que entregaram a documentação a ser avaliada referente ao laudo neurológico e ao laudo psiquiátrico; (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

X – Convocação para a entrevista pessoal e para a análise de vida pregressa; (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

XI – Publicação dos resultados das provas escritas e práticas; (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

XII – Resultados de prova oral; (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

XIII – Resultados de avaliação de Títulos; (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

XIV – Proclamação do resultado final do concurso, com indicação da ordem de classificação; (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

XV – Data e horário da sessão de escolha; e (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

XVI – Demais editais e comunicados relacionados ao concurso. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

Art. 4º Os dados enviados estarão permanentemente atualizados e disponíveis na forma de painel na página da Corregedoria Nacional de Justiça, no portal do CNJ. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

Parágrafo único. Compete à Corregedoria Nacional de Justiça, com o apoio da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro, identificar possíveis inconsistências e/ou ausências de dados no sistema(revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

Art. 5º Os dados sobre os concursos em andamento deverão ser alimentados no sistema no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Provimento.

Art. 6º Este Provimento não se aplica aos concursos já concluídos na data da sua publicação.

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA