Estabelece medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais em âmbito nacional para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Emenda Constitucional n. 45/2004
Resolução n. 67, de 3 de março de 2009 (Regimento Interno)
Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018
Resolução CD/ANPD n. 02, de 27 de janeiro de 2022
Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973
Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994
Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994
Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018
Provimento n. 50, de 28 de setembro de 2015
Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017
Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que é missão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desenvolver políticas judiciárias que promovam a efetividade e a unidade ao Poder Judiciário, incluindo-se as serventias extrajudiciais, para os valores de justiça e de paz social;
CONSIDERANDO a competência dos órgãos judiciários para exercerem função regulatória das atividades prestadas nas serventias notariais e registrais (CRFB, art. 236, § 1º);
CONSIDERANDO que o § 2º do art. 5º da Emenda Constitucional n. 45/2004, dispõe que, até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro Corregedor;
CONSIDERANDO que, em cumprimento desse citado mandamento constitucional, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça estabelece que compete ao Corregedor Nacional de Justiça, entre outras competências, expedir provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços auxiliares do Poder Judiciário e dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as disposições da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, considerando as resoluções aplicáveis, como a Resolução CD/ANPD n. 02, de 27 de janeiro de 2022;
CONSIDERANDO o princípio da publicidade que orienta a prática dos atos registrais e notariais, possibilitando, inclusive, que a pessoa possa requerer certidão sem informar o motivo ou o interesse do pedido (Lei n. 6.015/1973, art. 17; Lei n. 8.934/1994, art. 1º);
CONSIDERANDO a obrigação das serventias extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO o fato de haver tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, na prestação das atividades notariais e registrais, sendo os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, no desempenho de suas atividades, controladores de dados pessoais;
CONSIDERANDO o compartilhamento de dados pessoais pelos responsáveis das serventias extrajudiciais com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, decorrente de previsões legais e normativas;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais deverão atender às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei n. 13.709/2018), independentemente do meio ou do país onde os dados estão localizados, obedecendo a seus fundamentos, princípios e obrigações concernentes à governança do tratamento de dados pessoais. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Parágrafo único. Deverão ser cumpridas as disposições previstas na LGPD e nas diretrizes, regulamentos, normas, orientações e procedimentos expedidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais, com base nas competências previstas no artigo 55-J da LGPD. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 2º O tratamento de dados pessoais destinado à prática dos atos inerentes ao exercício dos respectivos ofícios, consistentes no exercício de competências previstas em legislação específica, será promovido de forma a atender à finalidade da prestação do serviço, na persecução do interesse público, e com os objetivos de executar as competências legais e desempenhar atribuições legais e normativas dos serviços públicos delegados. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 3º Fica criada, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, a Comissão de Proteção de Dados – CPD/CN/CNJ, de caráter consultivo, responsável por propor, independentemente de provocação, diretrizes com critérios sobre a aplicação, interpretação e adequação das Serventias à LGPD, espontaneamente ou mediante provocação pelas Associações.
Art. 4º Os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, na qualidade de titulares das serventias, interventores ou interinos, são controladores no exercício da atividade típica registral ou notarial, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Parágrafo único. Os administradores dos Operadores Nacionais de registros públicos e de Centrais de serviços compartilhados são controladores para fins da legislação de proteção de dados pessoais. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 5º O operador, a que se refere o art. 5º da LGPD, é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, externa ao quadro funcional da serventia, contratada para serviço que envolva o tratamento de dados pessoais em nome e por ordem do controlador. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS NAS SERVENTIAS
Art. 6º Na implementação dos procedimentos de tratamento de dados, o responsável pela serventia extrajudicial deverá verificar o porte da sua serventia e classificá-la, de acordo com o Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018, da Corregedoria Nacional de Justiça (Classe I, II ou III), e observadas as regulamentações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados ("ANPD"), fazer a adequação à legislação de proteção de dados conforme o volume e a natureza dos dados tratados, e de forma proporcional à sua capacidade econômica e financeira para aporte e custeio de medidas técnicas e organizacionais, adotar ao menos as seguintes providências: (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
I – nomear encarregado pela proteção de dados; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
II – mapear as atividades de tratamento e realizar seu registro; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
III – elaborar relatório de impacto sobre suas atividades, na medida em que o risco das atividades o faça necessário; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
IV – adotar medidas de transparência aos usuários sobre o tratamento de dados pessoais; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
V – definir e implementar Política de Segurança da Informação; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
VI – definir e implementar Política Interna de Privacidade e Proteção de Dados; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
VII – criar procedimentos internos eficazes, gratuitos, e de fácil acesso para atendimento aos direitos dos titulares; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
VIII – zelar para que terceiros contratados estejam em conformidade com a LGPD, questionando-os sobre sua adequação e revisando cláusulas de contratação para que incluam previsões sobre proteção de dados pessoais; e (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
IX – treinar e capacitar os prepostos. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
CAPÍTULO III
DO MAPEAMENTO DAS ATIVIDADES DE TRATAMENTO
Art. 7º O mapeamento de dados consiste na atividade de identificar o banco de dados da serventia, os dados pessoais objeto de tratamento e o seu ciclo de vida, incluindo todas as operações de tratamento a que estão sujeitos, como a coleta, armazenamento, compartilhamento, descarte, e quaisquer outras operações às quais os dados pessoais estejam sujeitos. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 1º O produto final da atividade de mapeamento será denominado "Inventário de Dados Pessoais", devendo o responsável pela serventia: (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
I – garantir que o inventário de dados pessoais contenha os registros e fluxos de tratamento dos dados com base na consolidação do mapeamento e das decisões tomadas a respeito de eventuais vulnerabilidades encontradas, que conterão informações sobre: (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
a) finalidade do tratamento; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
b) categorias de dados pessoais, e descrição dos dados utilizados nas respectivas atividades; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
c) a identificação das formas de obtenção/coleta dos dados pessoais; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
d) base legal; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
e) descrição da categoria dos titulares; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
f) se há compartilhamento de dados com terceiros, identificando eventual transferência internacional; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
g) categorias de destinatários, se houver; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
h) prazo de conservação dos dados; e (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
i) medidas de segurança organizacionais e técnicas adotadas. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
II – elaborar plano de ação para a implementação dos novos processos, procedimentos, controles e demais medidas internas, incluindo a revisão e criação de documentos, bem como as formas de comunicação com os titulares e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), quando necessária; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
III – conduzir a avaliação das vulnerabilidades (gap assessment) para análise de lacunas em relação à proteção de dados pessoais no que se refere às atividades desenvolvidas na serventia; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
IV – tomar decisões diante das vulnerabilidades encontradas e implementar as adequações necessárias e compatíveis com a tomada de decisões; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
V – atualizar, sempre que necessário, não podendo ultrapassar um ano, o inventário de dados; e (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
VI – arquivar o inventário de dados pessoais na serventia e disponibilizá-lo em caso de solicitação da Corregedoria Geral da Justiça, da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais ou de outro órgão de controle. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 2º O responsável pela serventia extrajudicial poderá utilizar formulários e programas de informática adaptados para cada especialidade de serventia para o registro do fluxo dos dados pessoais, abrangendo todas as fases do seu ciclo de vida durante o tratamento, tais como coleta, armazenamento e compartilhamento, eventualmente disponibilizados por associações de classe dos notários e registradores. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO DOS CONTRATOS
Art. 8º A serventia deverá revisar e adequar todos os contratos que envolvam as atividades de tratamento de dados pessoais às normas de privacidade e proteção de dados pessoais, considerando a responsabilização dos agentes de tratamento prevista na lei, observando os seguintes procedimentos: (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
I – revisar todos os contratos celebrados com os seus empregados, incluindo a obrigatoriedade de respeito às normas de privacidade e proteção de dados nos contratos ou em regulamentos internos; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
II – revisar os modelos existentes de minutas de contratos e convênios externos, que envolvam atividades de tratamento de dados pessoais, incluindo compartilhamento de dados; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
III – elaborar “Termos de Tratamento de Dados Pessoais” para assinatura com os operadores, sempre que possível, incluindo as informações sobre quais dados pessoais são tratados, quem são os titulares dos dados tratados, para quais finalidades e quais são os limites do tratamento; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
IV – incluir cláusulas de descarte de dados pessoais nos contratos, convênios e instrumentos congêneres, conforme os parâmetros da finalidade (pública) e necessidade acima indicados; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
V – elaborar orientações e procedimentos para as contratações futuras, no intuito de deixá-los em conformidade com a lei de regência; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
VI – criar procedimentos de auditoria regulares para realizar a gestão de terceiros com quem houver o compartilhamento de dados pessoais. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 9º Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais deverão exigir de seus fornecedores de tecnologia, automação e armazenamento a adequação às exigências da LGPD quanto aos sistemas e programas de gestão de dados internos utilizados. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
CAPÍTULO V
DO ENCARREGADO
Art. 10. Deverá ser designado o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, conforme o disposto no art. 41 da LGPD, consideradas as seguintes particularidades: (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
I – os responsáveis pelas Serventias Extrajudiciais poderão terceirizar o exercício da função de Encarregado mediante a contratação de prestador de serviços, pessoa física ou pessoa jurídica, desde que apto ao exercício da função; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
II – a função do Encarregado não se confunde com a do responsável pela delegação dos serviços extrajudiciais de notas e de registro; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
III – a nomeação do Encarregado será promovida mediante contrato escrito, a ser arquivado em classificador próprio, de que participarão o controlador na qualidade de responsável pela nomeação e o Encarregado; e (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
IV – a nomeação de Encarregado não afasta o dever de atendimento pelo responsável pela delegação dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, quando for solicitado pelo titular dos dados pessoais. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 1º Serventias classificadas como “Classe I” e “Classe II” pelo Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, poderão designar Encarregado de maneira conjunta. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 2º A nomeação e contratação do Encarregado de Proteção de Dados Pessoais pelas Serventias será de livre escolha do titular da Serventias, podendo, eventualmente, ser realizada de forma conjunta, ou ser subsidiado ou custeado pelas entidades de classe. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 3º Não há óbice para a contratação independente de um mesmo Encarregado por serventias de qualquer Classe, desde que demonstrável a inexistência de conflito na cumulação de funções e a manutenção da qualidade dos serviços prestados. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
CAPÍTULO VI
DO RELATÓRIO DE IMPACTO
Art. 11. Ao responsável pela serventia incumbe cuidar para que seja realizado relatório de impacto à proteção de dados pessoais referente aos atos em que o tratamento de dados pessoais possa gerar risco às liberdades civis e aos direitos fundamentais do titular, de acordo com as orientações expedidas pela ANPD. A elaboração do Relatório deverá se atentar às seguintes instruções: (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
I – adotar metodologia que resulte na indicação de medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
II – elaborar o documento previamente a contrato ou convênio que seja objeto da avaliação feita por meio do Relatório; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
III – franquear, a título de transparência, aos afetados a possibilidade de se manifestarem a respeito do conteúdo; e (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
IV – elaborar o documento previamente à adoção de novos procedimentos ou tecnologias. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 1º Para o cumprimento das providências de que trata o caput do artigo, poderão ser fornecidos, pelas entidades representativas de classe, modelos, formulários e programas de informática adaptados para cada especialidade de serventia para elaboração de Relatório de Impacto. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 2º Serventias Classe I e II poderão adotar modelo simplificado de Relatório de Impacto conforme orientações da CPD/CN/CNJ para a simplificação do documento. Na ausência de metodologia simplificada, adotar-se-á o Relatório completo. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 3º Serventias Classe III adotarão o modelo completo de Relatório de Impacto, conforme instruções metodológicas da CPD/CN/CNJ. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA, TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS
Art. 12. Cabe ao responsável pelas serventias implementar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, nos termos dos arts. 46 e seguintes da LGPD, por meio de: (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
I – elaboração de política de segurança da informação que contenha: (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
a) medidas de segurança técnicas e organizacionais; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
b) previsão de adoção de mecanismos de segurança, desde a concepção de novos produtos ou serviços (security by design) (art. 46, § 1º, da LGPD); e (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
c) plano de resposta a incidentes (art. 48 da LGPD). (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
II – avaliação do sistemas e bancos de dados em que houver tratamento de dados pessoais e/ou tratamento de dados sensíveis, submetendo tais resultados à ciência do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais da serventia; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
III – avaliação da segurança de integrações de sistemas; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
IV – análise da segurança das hipóteses de compartilhamento de dados pessoais com terceiros; e (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
V – realização de treinamentos. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 13. O plano de resposta a incidentes de segurança envolvendo dados pessoais deverá prever a comunicação, pelos responsáveis por serventias extrajudiciais, ao titular, à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, ao Juiz Corregedor Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo máximo de 48 horas úteis, contados a partir do seu conhecimento, de incidente que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, com esclarecimento da natureza do incidente e das medidas adotadas para a apuração das suas causas e a mitigação de novos riscos e dos impactos causados aos titulares dos dados. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 14. A inutilização e eliminação de documentos em conformidade com a Tabela de Temporalidade de Documentos prevista no Provimento n. 50/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, será promovida de forma a impedir a identificação dos dados pessoais neles contidos. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Parágrafo único. A inutilização e eliminação de documentos não afasta os deveres previstos na Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, em relação aos dados pessoais que remanescerem em índices, classificadores, indicadores, banco de dados, arquivos de segurança ou qualquer outro modo de conservação adotado na unidade dos serviços extrajudiciais de notas e de registro. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 15. O responsável pela serventia extrajudicial, sempre que possível: (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
I – digitalizará os documentos físicos ainda utilizados; e (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
II – armazenará os documentos físicos que contenham dados pessoais e dados pessoais sensíveis em salas ou compartimentos com controle de acesso. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Parágrafo único. Após a digitalização, o documento físico poderá ser eliminado, respeitados as disposições e os prazos definidos no Provimento n. 50, de 28 de setembro de 2015, da Corregedoria Nacional de Justiça. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
CAPÍTULO VIII
DO TREINAMENTO
Art. 16. As serventias deverão realizar treinamentos para implementação da cultura de privacidade e proteção de dados pessoais, bem como para a capacitação de todos os envolvidos no tratamento dos dados pessoais sobre os novos controles, processos e procedimentos, observando o seguinte: (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
I – capacitar todos os trabalhadores da serventia a respeito dos procedimentos de tratamento de dados pessoais; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
II – realizar treinamentos com todos os novos trabalhadores; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
III – manter treinamentos regulares, de forma a reciclar o conhecimento sobre o assunto e atualizar os procedimentos adotados, sempre que necessário; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
IV – organizar, por meio do Encarregado e eventual equipe de apoio, programa de conscientização a respeito dos procedimentos de tratamento de dados, que deverá atingir todos os trabalhadores; e (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
V – manter os comprovantes da participação em cursos, conferências, seminários ou qualquer modo de treinamento proporcionado pelo controlador aos operadores e Encarregado, com indicação do conteúdo das orientações transmitidas. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Parágrafo único: O responsável pela serventia extrajudicial poderá solicitar apoio à entidade de classe para capacitação de seus prepostos. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA E ATENDIMENTO A DIREITOS DE TITULARES
Art. 17. Como medida de transparência e prezando pelos Direitos dos Titulares de dados, deverá o responsável pela serventia elaborar, por meio do canal do próprio Encarregado, se terceirizado, e/ou em parceria com as respectivas entidades de classe: (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
I – canal eletrônico específico para atendimento das requisições e/ou reclamações apresentadas pelos titulares dos dados pessoais; e (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
II – fluxo para atendimento aos direitos dos titulares de dados pessoais, requisições e/ou reclamações apresentadas, desde o seu ingresso até o fornecimento da resposta. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 18. Deverão ser divulgadas em local de fácil visualização e consulta pelo público as informações básicas a respeito dos dados pessoais e procedimentos de tratamento, os direitos dos titulares dos dados, o canal de atendimento disponibilizado aos titulares de dados para que exerçam seus direitos e os dados de qualificação do encarregado, com nome, endereço, e meios de contato. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 19. Deverão ser disponibilizadas pelos responsáveis pelas serventias informações adequadas a respeito dos procedimentos de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 9º da LGPD, por meio de: (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
I – aviso de privacidade e proteção de dados; (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
II – avisos de cookies no portal de cada serventia, se houver; e (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
III – aviso de privacidade para navegação no website da serventia, se houver. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 20. A gratuidade do livre acesso dos titulares de dados (art. 6º, IV, da LGPD) será restrita aos dados pessoais constantes nos sistemas administrativos da serventia, não abrangendo os dados próprios do acervo registral e não podendo, em qualquer hipótese, alcançar ou implicar a prática de atos inerentes à prestação dos serviços notariais e registrais dotados de fé-pública. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 1º Todo documento obtido por força do exercício do direito de acesso deverá conter em seu cabeçalho os seguintes dizeres: "Este não é um documento dotado de fé pública, não se confunde com atos inerentes à prestação do serviço notarial e registral nem substitui quaisquer certidões, destinando-se exclusivamente a atender aos direitos do titular solicitante quanto ao acesso a seus dados pessoais". (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 2º A expedição de certidões deverá ser exercida conforme legislação específica registral e notarial e taxas e emolumentos cobrados conforme regulamentação própria. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 3º Mantém-se o disposto quanto aos titulares beneficiários da isenção de emolumentos, na forma da lei específica. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 4º O notário e/ou registrador coletarão as informações necessárias para identificação segura do solicitante, com o objetivo de garantir a confidencialidade. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
CAPÍTULO X
DAS CERTIDÕES E COMPARTILHAMENTO DE DADOS COM CENTRAIS E ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 21. Na emissão de certidão o Notário ou o Registrador deverá observar o conteúdo obrigatório estabelecido em legislação específica, adequado e proporcional à finalidade de comprovação de fato, ato ou relação jurídica. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Parágrafo único. Cabe ao Registrador ou Notário, na emissão de certidões, apurar a adequação, necessidade e proporcionalidade de particular conteúdo em relação à finalidade da certidão, quando este não for explicitamente exigido ou quando for apenas autorizado pela legislação específica. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 22. Em caso de requerimento de certidões por via telemática, havendo necessidade de justificação do interesse na certidão, o solicitante será identificado por meio idôneo, reconhecido pela entidade responsável pela tramitação do serviço eletrônico compartilhado da respectiva especialidade cartorial. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 23. O compartilhamento de dados com centrais de serviços eletrônicos compartilhados é compatível com a proteção de dados pessoais, devendo as centrais observar a adequação, necessidade e persecução da finalidade dos dados a serem compartilhados, bem como a maior eficiência e conveniência dos serviços registrais ou notariais ao cidadão. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Parágrafo único. Deverá ser dada preferência e envidados esforços no sentido de adotar a modalidade de descentralização das bases de dados entre a central de serviços eletrônicos compartilhados e as serventias, por meio do acesso pelas centrais às informações necessárias para a finalidade perseguida, evitando-se a transferência de bases de dados, a não ser quando necessária para atingir a finalidade das centrais ou quando o volume de requisições ou outro aspecto técnico prejudicar a eficiência da prestação do serviço. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 24. O compartilhamento de dados com órgãos públicos pressupõe lei ou ato normativo do órgão solicitante, ou convênio ou outro instrumento formal com objeto compatível com as atribuições e competências legais da atividade notarial e registral. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 1º O compartilhamento deverá ser oferecido na modalidade de fornecimento de acesso a informações específicas adequadas, necessárias e proporcionais ao atendimento das finalidades presentes na política pública perseguida pelo órgão, observando-se os protocolos de segurança da informação e evitando-se a transferência de bancos de dados, a não ser quando estritamente necessária para a persecução do interesse público. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 2º Caso o registrador ou notário entenda haver desproporcionalidade na solicitação de compartilhamento de dados pelo órgão público, deverá consultar a Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 24 horas, oferecendo suas razões, à luz do disposto neste artigo. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 25. O responsável pela serventia extrajudicial efetuará, sempre que possível, aplicável e compatível com a finalidade perseguida e o tipo de tratamento, a criptografia ou a pseudonimização de dados pessoais para o acesso a informações ou transferência dos dados para terceiros, inclusive centrais de serviços eletrônicos compartilhados e órgãos públicos. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 26. Os registradores e notários remeterão dados com a finalidade da formação de indicadores estatísticos às entidades previstas em lei ou regulamento, garantindo que sejam anonimizados na origem, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 27. Na correição anual será verificada pelo corregedor permanente a adaptação de suas práticas de tratamento de dados pessoais à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e a este Provimento. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
CAPÍTULO XI
DO TABELIONATO DE NOTAS
Art. 28. A emissão e o fornecimento de certidão de ficha de firma e dos documentos depositados por ocasião de sua abertura somente poderão ser realizados a pedido do titular referido nos documentos, seus representantes legais e mandatários com poderes especiais ou mediante decisão judicial. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 29. O fornecimento de certidões para os solicitantes legitimados pode ocorrer por meio de cópia reprográfica. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 30. O pedido de lavratura de ata notarial, realizado por um dos pais, ou pelo responsável legal, envolvendo dados pessoais de sujeito menor de 12 (doze) anos de idade será considerado como consentimento específico e em destaque para o tratamento dos dados da criança. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 31. Nos atos protocolares e nas escrituras públicas, não haverá necessidade de inserção da condição de pessoa exposta politicamente. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 32. A certidão de testamento somente poderá ser fornecida ao próprio testador ou mediante ordem judicial. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Parágrafo único. Após o falecimento, a certidão de testamento poderá ser fornecida ao solicitante que apresentar a certidão de óbito. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 33. No ato notarial, serão inseridos na qualificação dos sujeitos: o nome completo de todas as partes; o documento de identificação, ou, na sua falta, a filiação; o número de CPF; a nacionalidade; o estado civil; a existência de união estável; a profissão e o domicílio, sendo dispensada a inserção de endereço eletrônico e número de telefone. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
CAPÍTULO XII
DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
Art. 34. As notificações que contenham dados pessoais tratados devem ser feitas preferencialmente pelo Registro de Títulos e Documentos da circunscrição do destinatário. Quando assim não ocorrer, a notificação deverá ser enviada juntamente com folha adicional informativa com os dados tratados do notificado. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
CAPÍTULO XIII
DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
Art. 35. É livre o acesso às informações constantes nos livros de Registro Civil das Pessoas Naturais, por meio de certidões de breve relato, com as informações regulamentadas pelo Provimento n. 63/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça, independentemente de requerimento ou de identificação do requerente. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 36. As certidões de registro civil em geral, inclusive as de inteiro teor, requeridas pelos próprios interessados, seus representantes legais, mandatários com poderes especiais, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 1º Nas hipóteses em que a emissão da certidão for requerida por terceiros e a certidão contiver dados sensíveis, somente será feita a expedição mediante a autorização do juízo competente. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 2º Após o falecimento do titular do dado sensível, as certidões de que trata o caput deste artigo poderão ser fornecidas aos parentes em linha reta, independentemente de autorização judicial. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 37. Nas certidões de breve relato deverão constar somente as informações previstas no Provimento CN n. 63/2017, sendo que qualquer outra informação solicitada pela parte constante do registro ou anotações e averbações posteriores somente poderá ser fornecida por meio de certidão por quesitos ou por inteiro teor, de acordo com as disposições previstas neste Provimento. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Parágrafo único. Sempre deverão constar do campo destinado às observações a existência de adoção simples realizada por meio escritura pública; as alterações de nome indígena; a declaração do registrado como indígena; a etnia ou a inclusão de etnia; e a alteração de nome em razão da cultura ou do costume indígena.- (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 38. As solicitações de certidões por quesitos, ou informações solicitadas independentemente da expedição de certidões, receberão o mesmo tratamento destinado às certidões solicitadas em inteiro teor quando os dados solicitados forem restritos, sensíveis ou sigilosos. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 1º São considerados elementos sensíveis os elencados no inciso II do art. 5º da Lei n. 13.709/2018, ou outros, desde que previstos em legislação específica. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 2º São considerados elementos restritos os previstos nos artigos 45 e 95 da Lei n. 6.015/1973, no artigo 6º e seus parágrafos, da Lei n. 8.560/1992, e no artigo 5º do Provimento n. 73/ 2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, ou outros, desde que previstos em legislação específica. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 3º São considerados elementos sigilosos os previstos no parágrafo 7º do artigo 57 da Lei n. 6.015/1973, ou outros, desde que previstos em legislação específica. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 39. A emissão de certidão em inteiro teor sempre depende de requerimento escrito com firma reconhecida do requerente ou com assinatura digital nos padrões ICP-Brasil, no padrão do sistema gov.br ou com assinatura confrontada com o documento de identidade original. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 1º O reconhecimento de firma será dispensado quando o requerimento for firmado na presença do Oficial ou de preposto. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 2º Os requerimentos poderão ser recepcionados por e-mail ou por meio da Central de Informações do Registro Civil – CRC, desde que assinados digitalmente, nos padrões da ICP-Brasil, cuja autenticidade e integridade serão conferidas no verificador de conformidade do ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, por meio do sistema de assinatura gov.br ou com assinatura confrontada com o documento de identidade original. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 3º O requerimento de certidão em inteiro teor deverá conter a identificação do requerente, o motivo em virtude do qual se requer a certidão sob a forma de inteiro teor e o grau de parentesco com o registrado, caso exista, bem como o fato de ser este falecido ou não. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 4º A certidão com referência à circunstância de ser legítima a filiação poderá ser fornecida, inclusive a terceiros, independentemente de autorização judicial. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 40. Não é necessário requerimento ou autorização judicial para emissão de certidão de óbito em nenhuma de suas modalidades. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 41. As restrições relativas aos dados sensíveis elencados pelo inciso II do art. 5º da Lei n. 13.709/2018 não se aplicam ao caso de pessoa falecida. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 42. A emissão e o fornecimento de certidão sobre procedimentos preparatórios ou documentos apresentados para a realização de atos no Registro Civil das Pessoas Naturais somente poderão ser realizados a pedido do próprio interessado ou do titular do documento, seus representantes legais e mandatários com poderes especiais ou mediante autorização judicial ou, ainda, quando o documento solicitado for público com publicidade geral e irrestrita. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Parágrafo único. Após o falecimento do titular, a certidão de que trata o caput deste artigo poderá ser fornecida ao solicitante que apresentar a certidão de óbito. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 43. É facultado a qualquer interessado, independentemente de justificação ou de requerimento, realizar buscas nos índices dos Registros Civis das Pessoas Naturais, respeitados os emolumentos estabelecidos pelas legislações estaduais. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Parágrafo único. A realização de buscas baseadas em outras fontes, além dos índices de registros dos livros do cartório, somente será autorizada mediante requerimento escrito fundamentado, sujeito à análise de finalidade pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, de cuja decisão, em caso de indeferimento, caberá revisão pelo juiz competente. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 44. O edital de proclamas conterá tão somente o nome, o estado civil, a filiação, a cidade e circunscrição do domicílio dos noivos. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Parágrafo único. Quando os nubentes residirem em circunscrições diferentes, constará do edital o endereço dos nubentes para a comprovação deste fato, nos termos do art. 67, § 4º, da Lei n. 6.015/1973. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
CAPÍTULO XIV
DO REGISTRO DE IMÓVEIS
Art. 45. Dependem de identificação do requerente e independem de indicação da finalidade os pedidos de certidão de registros em sentido estrito, averbações, matrículas, transcrições ou inscrições específicas, expedidas em qualquer modalidade. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 1º Também dependem de identificação do requerente e independem de indicação da finalidade os pedidos de certidão de documentos arquivados no cartório, desde que haja previsão legal ou normativa específica de seu arquivamento no registro. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 2º Pedidos de certidão de documentos arquivados em cartório para a qual não haja previsão legal específica de expedição dependem de identificação do requerente e indicação da finalidade, aplicando-se a regra do § 4º deste artigo. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 3º Pedidos de certidão, busca e informações apresentados em bloco, ainda que instruídos com a numeração dos atos a serem certificados, dependem de identificação do requerente e indicação da finalidade. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, caracterizada tentativa de tratamento de dados em desacordo com as finalidades do Registro de Imóveis e com os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, poderá o oficial recusar o fornecimento em nota fundamentada, do que caberá revisão pelo juízo competente. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 46. Ressalvadas as hipóteses que tenham previsão legal ou normativa expressa, como as certidões de filiação de imóveis, ou de propriedade com negativa de ônus e alienações, ou outras compatíveis com as finalidades dos registros de imóveis e com os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados, não serão expedidas certidões cujo conteúdo envolva informações sobre dados pessoais extraídos de mais de uma matrícula, assentamento do registro auxiliar, transcrição ou inscrição. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 47. As certidões dos imóveis que já forem objeto de matrícula eletrônica, após a “primeira qualificação eletrônica”, serão expedidas, independentemente de indicação de finalidade, em formato nato-digital estruturado, contendo a situação jurídica atual do imóvel, ou seja, sua descrição, titularidade e os ônus reais não cancelados. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Parágrafo único. A expedição de certidão de atos anteriores da cadeia filiatória do imóvel depende de identificação segura do requerente e de indicação da finalidade. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 48. O atendimento a requisições de buscas fundadas exclusivamente no indicador pessoal ou real pressupõe a identificação segura do solicitante, bem como a indicação da finalidade, de tudo mantendo-se o registro em meio físico ou virtual. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 49. O fornecimento, pelo registrador, por qualquer meio, de informações sobre o registro não veiculadas por certidão dependerá da segura identificação do solicitante, e da indicação da sua finalidade, exceto nos casos em que o solicitante figure no registro em questão. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 50. Serão formados prontuários físicos ou digitais contendo os dados de identificação e indicação de finalidade em todas as hipóteses em que estas tenham sido exigidas. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Parágrafo único. O titular dos dados pessoais solicitados terá direito a requisitar as informações contidas nos prontuários formados em virtude de buscas ou pedidos de informações e certidões para os quais foi exigida a identificação do solicitante e a indicação de finalidade. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
CAPÍTULO XV
DO PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA
Art. 51. Das certidões individuais de protesto deverão constar, sempre que disponíveis, os dados enumerados no art. 17, parágrafo único, do Provimento 87, da Corregedoria Nacional de Justiça, excetuados endereço completo, endereço eletrônico e telefone do devedor. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 52. As certidões em forma de relação sobre inadimplementos por pessoas naturais serão elaboradas pelo nome e CPF dos devedores, devidamente identificados, devendo abranger protestos por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada exclusão ou omissão, espécie do título ou documento de dívida, data do vencimento da dívida, data do protesto da dívida e valor protestado. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 53. Nas informações complementares requeridas em lote ou em grande volume poderão constar CPF dos devedores, espécie do título ou documento de dívida, número do título ou documento de dívida, data da emissão e data do vencimento da dívida, valor protestado, protocolo e data do protocolo, livro e folha do registro de protesto, data do protesto, nome e endereço do cartório. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 54. O fornecimento de cópias ou certidões de documentos arquivados na serventia se limita ao documento protestado propriamente dito, nos termos do art. 22 da Lei n. 9.492/1997, enquanto perdurar o protesto, e dentro do prazo máximo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 30 Lei n. 9.492/1997, não devendo ser fornecidas cópias dos demais documentos, salvo para as partes ou com autorização judicial. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Parágrafo único. Tratando-se de documento de identificação pessoal, a cópia arquivada somente deve ser fornecida ao próprio titular. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 55. O tabelião de protesto poderá devolver ou eliminar documentos apresentados para protesto ou para cancelamento que forem considerados desnecessários à prática do ato almejado, após adequada qualificação. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 1º O documento cujo original não precise ser guardado por imposição legal deve ser eliminado de maneira segura quando for digitalizado, evitando-se a duplicidade (art. 35, § 2º, Lei n. 9.492/1997). (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 2º Fica o tabelião de protesto autorizado a eliminar o documento após o término do prazo da tabela de temporalidade prevista no Provimento 50, da Corregedoria Nacional de Justiça, ou superada a necessidade de sua guarda por outras circunstâncias, tais como prescrição civil, tributária e penal. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 56. Antes da expedição do edital para intimação do devedor, o tabelião poderá buscar outros endereços em sua base de dados, endereços em que outros tabeliães realizaram a intimação, desde que na mesma base da sua competência territorial, ou endereços eletrônicos, a serem compartilhados por meio da CENPROT, bem como endereços constantes de bases de natureza jurídica pública e de acesso livre e disponível ao tabelião. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Parágrafo único. A CENPROT deverá compartilhar entre os tabeliães os endereços em que foi possível a realização da intimação de devedores, acompanhado do CNPJ ou CPF do intimado, bem como da data de efetivação. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Art. 57. A declaração eletrônica de anuência para fins de cancelamento de protesto, recebida na forma prevista no art. 17, inciso V, do Provimento 87, da Corregedoria Nacional de Justiça, poderá ser comunicada ao interessado por meio dos Correios, empresas especializadas, portador do próprio tabelião ou correspondência eletrônica, via internet ou qualquer outro aplicativo de mensagem, ficando autorizado o encaminhamento de boleto bancário, outro meio de pagamento ou instruções para pagamento dos emolumentos e despesas relativos ao cancelamento do protesto. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 58. As Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal fiscalizarão a efetiva observância das normas previstas neste Provimento pelas unidades do serviço extrajudicial, expedindo as normas complementares que se fizerem necessárias, bem como promoverão, no prazo estabelecido no art. 59, a adequação das normas locais que contrariarem as regras e diretrizes constantes do presente provimento.
Art. 59. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação das serventias extrajudiciais às disposições contidas neste documento.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA