Determina a realização de correição extraordinária para verificação do funcionamento da Vara Criminal e da Infância e Juventude de Unaí – MG.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de realizar inspeções e correições para apuração de fatos relacionados ao conhecimento e à verificação do funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades;
CONSIDERANDO que, dentre as atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça, está a de realizar correições para apuração de fatos determinados relacionados com deficiências graves dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 54 a 59 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que o cumprimento do dever de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários determina que a Corregedoria Nacional de Justiça fiscalize as diversas unidades do Poder Judiciário e os serviços por ele fiscalizados, nos termos do art. 103- B, §4º, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a informação constante do relatório nº 9399606/2022 da Corregedoria Geral da Justiça de Minas Gerais destacando a) a ausência da magistrada no fórum durante o horário do expediente forense ou mesmo seu comparecimento após o seu encerramento; b) o exercício de teletrabalho de forma não autorizada pelo TJMG; c) o comprometimento do andamento regular dos expedientes físicos e dos urgentes ante a ausência da juíza no recinto forense ou mesmo diante da ausência de resposta aos pedidos de informação; d) a produtividade da juíza muito aquém da mínima exigida pela Resolução n. 495/2006; e) ausência ou falha no atendimento a advogados pela magistrada; f) excessos de prazo na formação da culpa e inexistência de efetivo controle das prisões provisórias e de outros dados criminais; g) o elevado acervo processual, com baixa inferior à distribuição, e a paralisação há tempo demasiado de processos conclusos e em secretaria; h) a extensa pauta de audiências, com casos de extinções de punibilidade por prescrição/decadência/perempção; i) a falta de administração e contorno dos problemas da unidade judiciária ante a ausência e o desinteresse da magistrada; j) as reiteradas ausências de respostas a requisições de informações desta Corregedoria-Geral de Justiça e das instâncias superiores; k) a existência de precedentes de procedimentos disciplinares contra a magistrada envolvendo morosidade processual em outras comarcas e também a ausência de informações a ofícios;
CONSIDERANDO o relatório situacional fornecido pelo TJMG a esta Corregedoria Nacional, por ocasião dos preparativos à inspeção realizada em julho/2022, informando a existência de 735 feitos conclusos em poder da magistrada há mais de 100 dias; 926 processos paralisados em secretaria há mais de 100 dias; prolações de apenas 399 sentenças com decisão de mérito e 265 processos julgados sem decisão de mérito no prazo de 12 meses (entre julho/21 e junho/22); distribuição/redistribuição de 2211 feitos no mesmo período; e 3981 processos em tramitação na unidade (excluídos suspensos, sobrestados ou arquivados provisoriamente);
RESOLVE:
Art. 1º Fica instaurada a correição extraordinária naVara Criminal e da Infância e Juventude de Unaí/MG.
Art. 2º Designar o dia 8 de setembro de 2022 para o início e término da correição.
Parágrafo único. Durante a correição ou em razão desta, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos e deverão prosseguir regularmente.
Art. 3º Determinar que os trabalhos de correição sejam realizados das 12 às 19 horas e que, durante esse período, haja na unidade judicial da Vara pelo menos três servidores com conhecimento para prestar informações à equipe da correição.
Art. 4º Determinar ao Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça as seguintes providências:
I – expedir ofícios ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado, convidando-os para a correição e solicitando-lhes as seguintes medidas:
a) disponibilizar local adequado para o desenvolvimento dos trabalhos da correição, em 8 de setembro de 2022;
II – expedir ofícios ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao Defensor Público-Geral de Minas Gerais e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil e da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de Minas Gerais, cientificando-os da correição.
Art. 5º Delegar os trabalhos da correição (art. 55 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça) aos seguintes magistrados:
I – Desembargador Carlos Vieira von Adamek, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
II – Juiz Cristiano de Castro Jarreta Coelho, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; e
III – Juiz Joacy Dias Furtado, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
Art. 6º Designar para assessoramento dos magistrados durante os trabalhos de correição os servidores Luciana Felicio Rublescki, Carolina de Melo Nogueira Vogel e Ana Luiza de Sousa Facchinetti.
Art. 7º Determinar a autuação deste expediente como correição, o qual deverá tramitar sob segredo de justiça.
Art. 8º Determinar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor Nacional de Justiça