Altera a Resolução CNJ nº 372/2021, que regulamenta a criação da plataforma de videoconferência denominada Balcão Virtual.
Cumprdec 0001215-06.2021.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de explicitar que a Resolução CNJ no 372/2021 também se aplica aos conselhos.
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo no 0004907-76.2022.00.0000, na 63ª Sessão Extraordinária, realizada em 6 de setembro de 2022;
RESOLVE:
Art. 1o.A Resolução CNJ no 372/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1o Os tribunais e os conselhos, à exceção do Supremo Tribunal Federal, deverão disponibilizar, em seu sítio eletrônico, ferramenta de videoconferência que permita imediato contato com o setor de atendimento de cada unidade judiciária, popularmente denominado como balcão, durante o horário de atendimento ao público.
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Art. 2o O tribunal ou o conselho poderá utilizar qualquer ferramenta tecnológica que se mostre adequada para o atendimento virtual, ainda que diversa da solução empregada para a realização das audiências, sessões de julgamento ou, ainda, para a prática dos demais atos judiciais.
§ 1o O tribunal ou o conselho poderá, em unidades judiciárias localizadas em regiões do interior onde a deficiência de infraestrutura tecnológica for notória e inviabilizar o atendimento por videoconferência, prever o uso de ferramenta de comunicação assíncrona para o atendimento por meio do Balcão Virtual, hipótese em que a resposta ao solicitante deverá ocorrer em prazo razoável.
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Art. 5o O link de acesso ao Balcão Virtual da unidade deverá ser publicado no sítio eletrônico dos tribunais ou dos conselhos, preferencialmente junto aos telefones e endereços eletrônicos de cada unidade judiciária, com a expressa menção de que o atendimento por aquela via se dará apenas durante o horário de atendimento ao público estipulado por cada tribunal ou conselho.
Art. 6o Os Balcões Virtuais deverão ser regulamentados e instalados no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor desta Resolução, com a devida disponibilização dos links de acesso no sítio do tribunal ou do conselho e comunicação ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro LUIZ FUX