Recomenda aos tribunais a adoção de modelo de julgamento virtual de agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração nos quais haja pedido de sustentação oral.
SEI 00269/2022.
O PRESIDENTE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o princípio da garantia da duração razoável do processo previsto no inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição da República;
CONSIDERANDO a competência prevista no art. 96, I, a, da Constituição da República, para os tribunais disporem sobre sua economia interna e sobre o funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais;
CONSIDERANDO a competência para a expedição de recomendações visando a assegurar a eficiência do Poder Judiciário (Regimento Interno, art. 8o, XI);
CONSIDERANDO a alteração legislativa implementada pela Lei no 14.365/2022, no Estatuto da Advocacia, prevendo a sustentação oral no recurso interposto contra decisão monocrática (agravo interno) nos processos que enumerou (§ 2o-B do art. 7º);
CONSIDERANDO o veto presidencial aposto ao inciso IX-A do mesmo art. 7o, que exigia a realização da sustentação oral em sessão presencial ou telepresencial;
CONSIDERANDO a existência do modelo utilizado pelo Supremo Tribunal Federal, de apresentação de sustentação oral gravada, em vídeo ou áudio, para ser apresentada em sessão virtual, prevista na Resolução STF no 642/2019;
CONSIDERANDO que os tribunais nacionais já adotam o modelo de julgamento em sessão virtual;
CONSIDERANDO, por último, as razões apresentadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros, propondo a expedição de ato normativo para dispor sobre a matéria, que foram acolhidas na decisão plenária tomada no julgamento do Pedido de Providências no 0003491-73.2022.2.00.0000, na 355ª Sessão Ordinária, realizada em 30 de agosto de 2022;
RESOLVE:
Art. 1o Recomendar aos tribunais a adoção do modelo de julgamento virtual previsto na Resolução STF no 642/2019, com as alterações da Resolução STF no 669/2020, quanto à forma de julgamento dos agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração nos quais haja pedido de sustentação oral.
Parágrafo único. Esta Recomendação não desconsidera a possibilidade de que as partes, por seus representantes constituídos, apresentem requerimento de destaque, a ser apreciado pelo magistrado competente, para deliberação em sessão presencial quando a complexidade ou outras particularidades do caso concreto assim o exigirem.
Art. 2o Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX