Altera a Resolução CNJ nº 233/2016, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
CUMPRDEC 0002818-22.2018.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de explicitar que a Resolução CNJ no 233/2016 não se aplica à Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo no 0007580-76.2021.00.0000, na 111ª Sessão Virtual, realizada em 9 de setembro de 2022;
RESOLVE:
Art. 1o A Resolução CNJ no 233/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1o ............................................................................................
§ 3o Os tribunais regionais eleitorais estão desobrigados a manterem o cadastro previsto no caput, mas poderão firmar convênios para a utilização dos cadastros instituídos por outros tribunais (NR).
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro LUIZ FUX