Identificação
Recomendação Nº 135 de 12/09/2022
Apelido
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Temas
Ementa

Recomenda aos magistrados que, sempre que possível, realizem a oitiva do órgão de defesa da concorrência, em especial a sua Procuradoria Federal Especializada, antes de concederem tutelas de urgência relacionadas a processos administrativos em tramitação no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), assim minimizando efeitos danosos decorrentes de eventual abuso do direito de demandar.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 224/2022, de 12 de setembro de 2022, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00269/2022.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe ao CNJ a fiscalização e a regulamentação do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4o, incisos I, II e III, da CF);

CONSIDERANDO os objetivos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), estruturado pela Lei no 12.529/2011, com a finalidade de proteger bens jurídicos titularizados pela coletividade;

CONSIDERANDO as normas fundamentais do processo civil dispostas no Código de Processo Civil (Lei no 13.105/2015);

CONSIDERANDO que a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o período 2021-2026 possui, entre seus macrodesafios, a prevenção de litígios e a adoção de soluções consensuais para os conflitos;

CONSIDERANDO que o acesso à justiça não pode ser utilizado de modo indiscriminado e abusivo;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato no 0005081-85.2022.2.00.0000, na 111ª Sessão Virtual, realizada em 9 de setembro de 2022;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Recomendar aos magistrados, com o objetivo de maximizar a segurança jurídica e de impedir o comprometimento da política de defesa da concorrência, prevista na Lei no 12.529/2011, que, sempre que possível, realizem a oitiva do órgão de defesa da concorrência, em especial a sua Procuradoria Federal Especializada, antes de concederem tutelas de urgência relacionadas a processos administrativos em tramitação no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), assim minimizando efeitos danosos decorrentes de eventual abuso do direito de demandar.

Art. 2o Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

  

Ministro LUIZ FUX