Recomenda aos tribunais que instituam e mantenham projetos permanentes de visitas periódicas de membros do Judiciário a instituições públicas de ensino.
ODS n. 1 (erradicação da pobreza) - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas
ODS n. 4 (educação de qualidade) - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas
ODS n. 10 (redução das desigualdades) - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas
ODS n. 16 (paz, justiça e instituições eficazes) - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas
SEI n. 00269/2022.
O PRESIDENTE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, previstos no art. 3o, incisos I, III e IV, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os direitos fundamentais e os direitos sociais previstos nos arts. 5o e 6o, da Constituição da República;
CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, especialmente os ODS no 1 (erradicação da pobreza), 4 (educação de qualidade), 10 (redução das desigualdades) e 16 (paz, justiça e instituições eficazes);
CONSIDERANDO os princípios que orientam a Justiça Restaurativa, bem como a necessidade de redução da litigiosidade, difusão da justiça multiportas e promoção da pacificação social;
CONSIDERANDO que é papel do Poder Judiciário ser agente de transformação da sociedade;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0005335-58.2022.2.00.0000, na 68ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada em 12 de setembro de 2022;
RESOLVE:
Art. 1o Recomendar aos tribunais do Poder Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal, que instituam e mantenham projetos permanentes de visitas periódicas de membros do Poder Judiciário a instituições públicas de ensino com o objetivo de levar aos alunos noções básicas de cidadania, de direitos fundamentais e sociais previstos no ordenamento pátrio, bem como noções básicas de organização do Estado, de organização dos Poderes, de prevenção de conflitos e outros temas pertinentes.
Art. 2o Sempre que possível e necessário, os tribunais deverão celebrar parcerias com as Secretarias Municipal e/ou Estadual de Educação para o desenvolvimento dos projetos, a fim que os temas debatidos nas visitas possam ser discutidos em sala de aula de forma transversal.
Art. 3o Nas visitas dos membros do Poder Judiciário às instituições de ensino, é recomendável que os representantes responsáveis utilizem linguagem simples e acessível, a fim de aproximar o Judiciário da sociedade, bem como gerar o engajamento dos alunos nos diálogos.
Art. 4o Além da visitação in loco às instituições de ensino, os projetos poderão prever a realização de visitas de grupos de alunos e professores a instituições do Judiciário local.
Art. 5o Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX