Identificação
Recomendação Nº 137 de 14/09/2022
Apelido
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Temas
Ementa

Recomenda a concessão de perfil de acesso aos processos judiciais eletrônicos circunstanciados pela Lei nº 11.340/2006.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 233/2022, de 20 de setembro de 2022, p. 16-17.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00269/2022.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A PRESIDENTE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO que praticamente todos os casos de violência doméstica e familiar contra as mulheres chegam ao Poder Judiciário por intermédio da Polícia Civil, e ou da Polícia Militar, e ou de Forças de Segurança de semelhante atuação (Guarda Municipal etc), não sendo, portanto, fatos desconhecidos de tais corporações;

CONSIDERANDO que no momento flagrâncial nem sempre a mulher sob medida protetiva de urgência dispõe de cópia da decisão, comprovante de intimação do suposto agressor e de vigência da proteção que lhe foi deferida;

CONSIDERANDO que a atuação policial em caso de Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (art. 24-A da Lei no 11.340/2006) se dá ininterruptamente, portanto também fora do horário de expediente forense, o que dificulta uma pronta consulta ao Juízo em que foi prolatada a decisão a respeito de sua vigência;

CONSIDERANDO que o acesso ao processo judicial eletrônico se dá por meio da rede mundial de computadores com senha individual, o que possibilita a identificação de quem fizer a consulta e a responsabilização em face de eventual mau uso;

CONSIDERANDO que a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais, e que dentre suas diretrizes estão a integração operacional do Poder Judiciário com as áreas de segurança pública, dentre outras, e a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 8o, I e VI, da Lei no 11.340/2006);

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo no 0005547-79.2022.2.00.0000, na 63ª Sessão Extraordinária, realizada em 6 de setembro de 2022, sob a presidência do Ministro Luiz Fux;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Recomendar aos Tribunais de Justiça Estaduais e do Distrito Federal que concedam perfil de acesso aos processos judiciais eletrônicos circunstanciados pela Lei no 11.340/2006, a representantes indicados pelos órgãos de segurança pública que atuem na prevenção e no enfrentamento de violência doméstica e familiar contra as mulheres.

§ 1o O perfil a ser concedido deverá, no mínimo, permitir a visualização de decisões que concedam, modifiquem ou revoguem Medidas Protetivas de Urgência, certidões de intimação da vítima e do ofensor, bem como a possibilidade de envio de expedientes/documentos diretamente nos sistemas processuais.

§ 2o Nos convênios e termos de cooperação a serem firmados para atendimento da presente recomendação, os tribunais poderão restringir o acesso a processos e documentos sigilosos, especialmente no que se refere a pedidos ainda não apreciados ou indeferidos.

§ 3o Os órgãos de segurança pública deverão firmar compromisso de velar pela confidencialidade dos dados, mantendo registro das consultas realizadas.

Art. 2o Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra ROSA WEBER