Altera a Resolução CNJ n. 75/2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional.
CUMPRDEC 0200537-27.2009.2.00.0000
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de flexibilizar os termos da Resolução CNJ n. 75/2009 em relação à limitação numérica ao quantitativo de candidatos que devem prosseguir para a segunda fase do concurso, em especial para tribunais de grande porte e nos concursos nacionais;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo n. 0006070-91.2022.2.00.0000, na 356ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de setembro de 2022;
RESOLVE:
Art. 1o O art. 44 da Resolução CNJ n. 75/2009 passa a vigorar com o acréscimo do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 44 .......................................................................................
III – nos concursos nacionais ou naqueles em que haja mais de 10.000 (dez mil) inscritos, a critério do tribunal, até 1.500 (mil e quinhentos) candidatos que obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos.” (NR)
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministra ROSA WEBER