Identificação
Resolução Nº 477 de 10/10/2022
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Resolução CNJ n. 65/ 2008, que dispõe sobre a uniformização do número dos processos nos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 258/2022, de 17/10/2022, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0200043-65.2009.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a publicação e entrada em vigor da Lei n. 14.226/2021, que dispõe sobre a criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e altera a Lei n. 11.798/2008, para modificar a composição do Conselho da Justiça Federal,

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo n. 0005581-54.2022.2.00.0000, na 112ª Sessão Virtual, realizada em 30 de setembro de 2022;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica acrescentado o Tribunal Regional Federal da 6ª Região ao inciso III, § 5º, do art. 1º da Resolução CNJ n. 65/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

§ 5º ................................................................................................

III – nos processos da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais devem ser identificados no campo (TR) pelos números de 01 a 06, observadas as respectivas regiões;” (NR)

Art. 2º O Anexo II, com a Tabela Padronizada do número dos processos nos órgãos do Poder Judiciário da Justiça Federal, passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra ROSA WEBER

 

 

ANEXO II DA RESOLUÇÃO N. 65, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008.

JUSTIÇA FEDERAL

TABELA PADRONIZADA DO NÚMERO DOS PROCESSOS NOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO[1]

 

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

 

Conselho da Justiça Federal

NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 

0000100-15.2008.490.0000

ou

100[2] -15.2008.490 

     

TRF da 1ª Região 

NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 

0000100-15.2008.401.0000

ou

100-15.2008.40[3] 

TRF da 2ª Região 

NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 

0000100-15.2008.402.0000

ou

100-15.2008.402 

TRF da 3ª Região 

NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 

0000100-15.2008.403.0000

ou

100-15.2008.403 

TRF da 4ª Região 

NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 

0000100-15.2008.404.0000

ou

100-15.2008.404 

TRF da 5ª Região

NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 

0000100-15.2008.405.0000

ou

100-15.2008.405 

TRF da 6ª Região

NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 

0000100-15.2008.406.0000

ou

100-15.2008.406 

 

 

 

Turma Recursal

NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO

0000100-15.2008.4(01 a 06).9001 ou

100-15.2008.4(01 a 06).9001

Subseção Judiciária

NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO

0000100-15.2008.4(01 a 06).0010 ou

100-15.2008.4(01 a 06).0010

[1] A numeração dos processos constante no anexo é fictícia e exemplificativa.

[2] É facultada a utilização de funcionalidade que oculte a visibilidade dos zeros à esquerda do campo (NNNNNNN) e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo (art. 1o, § 1o, da Resolução CNJ n. 65/2008).

[3] Nos processos de competência originária dos tribunais, o campo (OOOO) será preenchido com zero, facultada a utilização de funcionalidade que oculte a sua visibilidade e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo (art. 1o, § 6o, VI, da Resolução CNJ n. 65/2008).