Recomenda aos tribunais, salvo ao Supremo Tribunal Federal, que adequem seus atos normativos, para que, observado o disposto no art. 4º, caput e § 2º, da Resolução CNJ n. 354/2020, a distribuição de cartas precatórias nos feitos de atuação da Defensoria Pública seja realizada diretamente pelo juízo deprecante ao juízo deprecado.
SEI n. 00269/2022
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao CNJ a fiscalização e a regulamentação do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, incisos I, II e III, da CF);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Pedido de Providências n. 00006383-86.2021.00.0000, na 109ª Sessão Virtual, realizada em 12 de agosto de 2022 e no Ato Normativo n. 5319-07.2022.2.00.0000, na 113ª Sessão Virtual, realizada em 14 de outubro de 2022;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos tribunais, salvo ao Supremo Tribunal Federal, que adequem seus atos normativos, para que, observado o disposto no art. 4º, caput e § 2º, da Resolução CNJ n. 354/2020, a distribuição de cartas precatórias nos feitos de atuação da Defensoria Pública seja realizada diretamente pelo juízo deprecante ao juízo deprecado.
Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ROSA WEBER