Dispõe sobre a edição, atualização e divulgação do calendário de feriados locais no âmbito da jurisdição dos Tribunais.
Pedido de Providências - PP n. 0004701-67.2019.2.00.0000
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO que o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil impôs à parte recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso;
CONSIDERANDO a expansão da Justiça e as dimensões territoriais do Brasil, bem como a diversidade de crenças, culturas e datas comemorativas que ensejam a ocorrência de feriados locais;
CONSIDERANDO que não existe sistematização dos feriados locais em ato oficial dos tribunais do País, de forma a possibilitar que as partes se respaldem em documento oficial para exercer o seu direito à interposição de recurso;
CONSIDERANDO que todos os tribunais do País dispõem de sítio eletrônico na internet, comumente utilizado por partes processuais, advogados e cidadãos para consulta processual, acesso a serviços e informações em geral;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter atualizado o calendário de feriados locais, sendo os tribunais do País os mais próximos dessa realidade e de tal conhecimento;
RESOLVE:
Art. 1º RECOMENDAR a todos os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho que, no prazo de 30 dias, editem ato oficial consolidando todos os feriados locais de sua jurisdição e divulguem-no em link a ser criado em sua página principal na internet sob o título “feriados locais”.
Art. 2º RECOMENDAR que, a cada ano, até o dia 19/12, seja editado e divulgado na internet, conforme o art. 1º, ato oficial com calendário de feriados locais referente ao ano subsequente, sem prejuízo de ser atualizado sempre que necessário.
Art. 3º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça