Identificação
Portaria Nº 106 de 20/12/2022
Apelido
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Temas
Ementa

Determina a realização de correição extraordinária para verificação do funcionamento da 1ª e da 2ª Varas da Fazenda Pública de Boa Vista e do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – RR.
 

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ nº 2/2023, de 9 de janeiro de 2023, p. 13-14.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00052/2023

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de realizar inspeções e correições para apuração de fatos relacionados ao conhecimento e à verificação do funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades;

CONSIDERANDO que, dentre as atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça, está a de realizar correições para apuração de fatos determinados relacionados com deficiências graves dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 54 a 59 do Interno do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o cumprimento do dever de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários determina que a Corregedoria Nacional de Justiça fiscalize as diversas unidades do Poder Judiciário e os serviços por ele fiscalizados, nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a inspeção realizada no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima nos dias 5 a 7 de dezembro de 2022, em que foram verificadas possíveis irregularidades na condução de processos de saúde na 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública de Boa Vista, conforme relatório preliminar elaborado e juntado aos respectivos autos SEI;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instaurada a correição extraordinária na 1ª e na 2ª Varas da Fazenda Pública de Boa Vista e no Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

Art. 2º Designar os dias 9 e 10 de janeiro de 2023 para o início e término da correição.

Parágrafo único. Durante a correição – ou em razão desta, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos e deverão prosseguir regularmente.

Art. 3º Determinar que os trabalhos de correição sejam realizados das 09 às 19 horas e que, durante esse período, a Presidência do Tribunal:

I – disponibilize sala adequada para a oitiva das pessoas indicadas pelos magistrados auxiliares da Corregedoria Nacional, com equipamento com acesso à internet que disponha de captação de som e de imagem e possibilidade de transmissão e gravação do ato;

II – intime as pessoas indicadas pelos magistrados auxiliares da Corregedoria Nacional, com cópia desta Portaria, a comparecer presencialmente na data e hora assinaladas, e se necessário, mediante transporte fornecido pelo órgão, cuidando da incomunicabilidade das pessoas que serão ouvidas, inclusive com recolhimento de aparelhos celulares, ou, no caso de absoluta impossibilidade de comparecimento, que sejam inquiridas por videoconferência, observadas, quando for o caso, as prerrogativas inerentes à magistratura (LOMAN, art. 33, inciso I);

III – franqueie o acesso de magistrados e servidores da Corregedoria Nacional nos recintos da 1ª e 2ª Varas de Fazenda Pública ainda no período da manhã do dia 09 de janeiro de 2023, acompanhados de, no mínimo, um servidor do setor da informática do Tribunal de Justiça;

IV – indique servidores dos setores de registro funcional, pagamento e informática para que forneçam documentos, sigilosos ou não, requisitados pela equipe de correição da Corregedoria Nacional (arts. 8º, inciso I, e 55 do RICN);

V - disponibilize local adequado para o desenvolvimento dos trabalhos da correição, além da sala para as oitivas referidas nos incisos I e II;

Art. 4º Determinar ao Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça a expedição de ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, convidando-o para a correição e solicitando-lhe as providências listadas no art. 3º, bem como que comunique aos magistrados titulares da 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública a realização da correição.

Art. 5º Delegar os trabalhos da correição (art. 55 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça) aos seguintes magistrados:

I – Desembargador Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegro, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que coordenará os trabalhos;

II – Juiz de Direito Wellington da Silva Medeiros, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal dos Territórios; e

III – Juiz de Direito Joacy Dias Furtado, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 6º Designar para assessoramento dos magistrados durante os trabalhos de correição os servidores Débora Cristina Ruivo, João Bosco Simões, Fernando Caldeira Melo, Waldemiro Soares Leite de Miranda e Welerson Martins Chaves.

Art. 7º Determinar a autuação deste expediente como correição, o qual deverá tramitar sob segredo de justiça.

Art. 8º Determinar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça