Identificação
Portaria Nº 1 de 10/01/2023
Apelido
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Temas
Ementa

Determina a realização de correição extraordinária para verificação do funcionamento da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ nº 13/2023, de 26 de janeiro de 2023, p. 14.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 12025/2022.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de realizar inspeções e correições para apuração de fatos relacionados ao conhecimento e à verificação do funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades;

CONSIDERANDO que, dentre as atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça, está a de realizar correições para apuração de fatos determinados relacionados com deficiências graves dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 54 a 59 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o cumprimento do dever de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários determina que a Corregedoria Nacional de Justiça fiscalize as diversas unidades do Poder Judiciário e os serviços por ele fiscalizados, nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que este Conselho, diante de indícios fortes de condutas violadoras da LOMAN e do Código de Ética da Magistratura, tem verificado uma crescente necessidade e, consequentemente, procedido à instauração dos respectivos procedimentos administrativos disciplinares contra juízes federais em autos nos quais, inicialmente, a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região manifestou-se pelo arquivamento;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instaurada a correição extraordinária na Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região.

Art. 2º Designar o dia 10 de janeiro de 2023 para o início e término da correição.

Parágrafo único. Durante a correição – ou em razão desta, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos e deverão prosseguir regularmente.

Art. 3º Determinar que os trabalhos de correição sejam realizados das 13 às 20 horas e que, durante esse período, a Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

I – disponibilize local adequado para o desenvolvimento dos trabalhos da correição, na própria unidade correicionada;

II – franqueie o acesso de magistrados e servidores da Corregedoria Nacional a todos os sistemas de tramitação de processos judiciais e de todos os processos eletrônicos administrativos (SEI) indicados pelos magistrados da Corregedoria Nacional, bem como aos recintos da Corregedoria Regional acompanhados de, no mínimo, um servidor administrador do SEI e um servidor do setor da informática do Tribunal;

III – indique servidores dos setores responsáveis pelo SEI e informática para que forneçam acessos e/ou documentos, sigilosos ou não, requisitados pela equipe de correição da Corregedoria Nacional (arts. 8º, inciso V, e 55 do RICNJ).

Art. 4º Determinar ao Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça a expedição de ofício ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, convidando-o para a correição e solicitando-lhe as providências listadas no art. 3º, bem como que comunique ao Corregedor Regional a realização da correição.

Art. 5º Delegar os trabalhos da correição (art. 55 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça) aos seguintes magistrados:

I – Juiz Substituto em 2º Grau Márcio Antonio Boscaro, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e

II – Juiz de Direito Daniel Vianna Vargas, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º Designar para assessoramento dos magistrados durante os trabalhos de correição os servidores Alessandro Garcia Vieira e Ricardo Gomes da Silva.

Art. 7º Determinar a autuação deste expediente como correição, o qual deverá tramitar sob segredo de justiça.

Art. 8º Determinar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça