Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa de Enfrentamento ao Sub-registro Civil e de Ampliação ao Acesso à Documentação Básica por Pessoas Vulneráveis; institui a Semana Nacional do Registro Civil e dá outras providências.
SEI n. 01692/2023
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO que se insere no rol de direitos fundamentais a gratuidade do registro civil de nascimento aos reconhecidamente pobres (art. 5º, inciso LXXVI, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO que são direitos sociais, entre outros, a assistência aos desamparados (art. 6º, caput, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a Meta 16.9 da Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável, de “até 2030, fornecer identidade legal para todos, incluindo o registro de nascimento”;
CONSIDERANDO a Diretriz Estratégica n. 5 para o ano de 2023, da Corregedoria Nacional de Justiça, aprovada no XI Encontro Nacional do Poder Judiciário, que dispõe: “Aprimoramento – Sub-registro Civil – Proceder ao incremento das unidades interligadas no Estado, programar e realizar ações visando à erradicação do sub-registro civil, nas localidades identificadas com maior concentração potencial do número de ocorrências, bem como conferir tramitação prioritária aos processos judiciais concernentes ao registro tardio”;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, o Programa de Enfrentamento ao Sub-registro Civil e de Ampliação ao Acesso à Documentação Básica por Pessoas Vulneráveis e instituir a Semana Nacional do Registro Civil.
Art. 2º A Corregedoria Nacional de Justiça e as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais deverão conjugar esforços com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, demais entidades públicas, entidades representativas dos oficiais de registro civil das pessoas naturais, organizações da sociedade civil, iniciativa privada e comunidade, visando erradicar o sub-registro civil de nascimento no País e ampliar o acesso à documentação civil básica a todos os brasileiros, especialmente à população socialmente vulnerável.
Parágrafo único. Considera-se população socialmente vulnerável, para fins deste provimento:
I - população em situação de rua, nos termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto n. 7.053, de 23 de dezembro de 2009 (Política Nacional para a População em Situação de Rua);
II - povos originários;
III - população ribeirinha;
IV - refugiados;
V - população em cumprimento de medidas de segurança, situação manicomial, carcerária e egressos do cárcere.
Art. 3º A Corregedoria Nacional de Justiça, no âmbito nacional, e as Corregedorias-Gerais de Justiça, no âmbito estadual e municipal, atuando diretamente ou em articulação com os demais entes federados e outros Poderes, com as entidades representativas dos oficiais de registro civil, demais entidades e pessoas que se vincularem ao Programa, observarão as seguintes diretrizes:
I - erradicação do sub-registro civil de nascimento por meio da realização de ações de mobilização nacional, estadual ou municipal;
II - fortalecimento de ações que visem à ampliação do acesso à documentação civil básica, sobretudo da população vulnerável;
III - ampliação da rede de serviços dos registros públicos das pessoas naturais, visando assegurar a eficiência, desburocratização e a capilaridade do atendimento, com a garantia de sustentabilidade destes serviços;
IV - fomento ao procedimento administrativo de registro tardio de nascimento por meio do aperfeiçoamento normativo e ações de conscientização; e
V - observância da renda mínima ao registrador civil, nos termos do Provimento n. 81, de 6 de dezembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º As Corregedorias-Gerais de Justiça realizarão, de forma contínua, no âmbito de suas atribuições, o planejamento, o desenvolvimento e a monitoração de ações voltadas ao enfrentamento do sub-registro civil de nascimento e de ampliação ao acesso à documentação civil básica por pessoas vulneráveis.
Art. 5º Fica instituída a Semana Nacional do Registro Civil – “Registre-se!”, que ocorrerá, no mínimo, uma vez a cada ano, com convocação prévia pela Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 1º A Semana Nacional “Registre-se!" será realizada sempre na segunda semana do mês de maio, sem prejuízo de outras convocações.
§ 2º Durante a Semana Nacional “Registre-se!”, serão realizados esforços concentrados e eventos, no mínimo, nas capitais dos vinte e seis Estados e no Distrito Federal, voltados à identificação civil da parcela da população socialmente vulnerável indicada no art. 2º deste Provimento.
Art. 6º A Semana Nacional “Registre-se!”será coordenada pela Corregedoria Nacional de Justiça, devendo as ações ser desenvolvidas e implementadas no âmbito local pelas Corregedorias-Gerais de Justiça, com o apoio dos oficiais de registro civil das pessoas naturais.
§ 1º A realização da semana de esforço concentrado será precedida do planejamento e definição de estratégias levados a efeito a partir de reuniões preparatórias realizadas entre a Corregedoria Nacional e Corregedorias-Gerais dos Tribunais, podendo haver a participação dos demais atores convidados.
§ 2º Serão convidados a participar do projeto as associações representativas dos oficiais de registro civil das pessoas naturais em âmbito nacional e estadual, órgãos federais, estaduais e municipais de identificação civil, os parceiros referidos nos §§ 1º e 2º do art. 4º e os demais aderentes das ações.
Art. 7º Nos dias de realização da Semana Nacional “Registre-se!”, os oficiais de registro civil das pessoas naturais deverão atender às solicitações de certidão oriundas do projeto de forma prioritária.
Parágrafo único. As declarações de hipossuficiência, necessárias à concessão da gratuidade dos atos, serão prestadas eletronicamente pelos interessados, conforme ferramenta disponibilizada pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais.
Art. 8º Os oficiais de registro civil das pessoas naturais serão ressarcidos por todos os atos gratuitos que praticarem em decorrência do projeto.
§ 1º O ressarcimento a que se refere o caput ocorrerá no mês subsequente à realização do projeto, conforme relatório encaminhado aos administradores dos Fundos estaduais de custeio de atos gratuitos pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais, instituída pelo Provimento n. 46, de 16 de junho de 2015, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Os gestores dos Fundos estaduais de custeio de atos gratuitos deverão encaminhar à Corregedoria Nacional de Justiça, em até 10 (dez) dias depois do término do prazo para o ressarcimento, a comprovação do pagamento dos atos indicados no § 1º deste artigo.
Art. 9º Os pedidos de certidão de registro civil realizados durante a Semana Nacional serão processados em ambiente reservado e controlado, por meio de módulo próprio da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais, cujo acesso será franqueado aos usuários indicados pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – Arpen Brasil.
Art. 10. Compete às Corregedorias-Gerais dos Tribunais informar à Corregedoria Nacional de Justiça, em até 10 (dez) dias após a realização da semana de esforço concentrado, os dados e relatórios dos resultados alcançados, incluindo a quantidade de pedidos de certidão de registro civil realizados e a população socialmente vulnerável atendida.
Art. 11. Este Provimento será publicado na imprensa oficial e encaminhado a todos os Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e à Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – Arpen Brasil.
Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor Nacional de Justiça