Identificação
Provimento Nº 141 de 16/03/2023
Apelido
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Temas
Ementa

Altera o Provimento nº 37, de 7 de julho de 2014, para atualizá-lo à luz da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, para tratar do termo declaratório de reconhecimento e dissolução de união estável perante o registro civil das pessoas naturais e dispor sobre a alteração de regime de bens na união estável e a sua conversão extrajudicial em casamento.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ nº 54/2022, de 21 de março de 2022, p. 16-20.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 02520/2023.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização do Poder Judiciário dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, segundo o disposto no art. 236, § 1º, da Constituição Federal e nos arts. 37 e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e dos serviços notariais e de registro, conforme o disposto no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, que disciplinou a coleta do termo declaratório de reconhecimento e de dissolução de união estável perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais, nos termos dos artigos 70-A e 94-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar aos companheiros a declaração da existência de união estável, a sua conversão em casamento e de se esclarecer os efeitos pessoais e patrimoniais dela decorrentes, bem como a sua dissolução, e, acima de tudo, tornar fácil a localização dessas declarações para fins da respectiva comprovação;

CONSIDERANDO que, no caso de situações de transnacionalidade envolvendo a união estável, os institutos estrangeiros de convivência more uxorio informal não necessariamente coincidem com a união estável regida pela legislação brasileira;

CONSIDERANDO que, ainda no caso de transnacionalidade, há necessidade de divulgação das informações necessárias para os interessados definirem a lei do país aplicável ao regime de bens à luz do art. 7º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar normas e procedimentos para a formalização de termo declaratório de reconhecimento e de dissolução de união estável perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais, bem como do respectivo registro desses atos no Livro E, o que foi objeto de discussão no Pedido de Providências n. 0004621-98.2022.2.00.0000, que contou com a contribuição da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN BRASIL;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A ementa do Provimento nº 37, de 7 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre o registro de união estável no Livro "E" do registro civil das pessoas naturais, sobre o termo declaratório de reconhecimento e dissolução de união estável lavrado perante o registro civil das pessoas naturais, sobre a alteração extrajudicial do regime de bens na união estável e sobre a conversão da união estável em casamento.”

Art. 2º O Provimento nº 37, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO I

DO REGISTRO DA UNIÃO ESTÁVEL

“Art. 1º ..................................................................

§ 1º O registro de que trata o caput confere efeitos jurídicos à união estável perante terceiros.

§ 2º Os oficiais deverão manter atualizada a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), prevista no Provimento nº 46, de 16 de junho de 2015, para fins de busca nacional unificada.

§ 3º Os títulos admitidos para registro ou averbação na forma deste Provimento podem ser:

I – sentenças declaratórias do reconhecimento e de dissolução da união estável;

II – escrituras públicas declaratórias de reconhecimento da união estável;

III – escrituras públicas declaratórias de dissolução da união estável nos termos do art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

IV – termos declaratórios de reconhecimento e de dissolução de união estável formalizados perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, exigida a assistência de advogado ou de defensor público no caso de dissolução da união estável nos termos da aplicação analógica do art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil) e da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º O registro de reconhecimento ou de dissolução da união estável somente poderá indicar as datas de início ou de fim da união estável se estas constarem de um dos seguintes meios:

I – decisão judicial, respeitado, inclusive, o disposto no § 2º do art. 7º deste Provimento;

II – procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil na forma do art. 9º-F deste Provimento; ou

III – escrituras públicas ou termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução de união estável, desde que:

a) a data de início ou, se for o caso, do fim da união estável corresponda à data da lavratura do instrumento; e

b) os companheiros declarem expressamente esse fato no próprio instrumento ou em declaração escrita feita perante o oficial de registro civil das pessoas naturais quando do requerimento do registro.

§ 5º Fora das hipóteses do § 4º deste artigo, o campo das datas de início ou, se for o caso, de fim da união estável no registro constará como “não informado”.

§ 6º Havendo nascituro ou filhos incapazes, a dissolução da união estável somente será possível por meio de sentença judicial.

§ 7º É vedada a representação de qualquer dos companheiros por curador ou tutor, salvo autorização judicial.” (NR)

“Art. 1º-A. O título de que trata o inciso IV do § 3º do art. 1º deste Provimento consistirá em declaração, por escrito, de ambos os companheiros perante o ofício de registro civil das pessoas naturais de sua livre escolha, com a indicação de todas as cláusulas admitidas nos demais títulos, inclusive a escolha de regime de bens na forma do art. 1.725 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), e de inexistência de lavratura de termo declaratório anterior.

§ 1º Lavrado o termo declaratório, o título ficará arquivado na serventia, preferencialmente de forma eletrônica, em classificador próprio, expedindo-se a certidão correspondente aos companheiros.

§ 2º As informações de identificação dos termos deverão ser inseridas em ferramenta disponibilizada pela CRC.

§ 3º Por ser facultativo, o registro do termo declaratório dependerá de requerimento conjunto dos companheiros.

§ 4º Quando requerido, o oficial que formalizou o termo declaratório deverá encaminhar o título para registro ao ofício competente, por meio da CRC.

§ 5º É vedada a lavratura de termo declaratório de união estável havendo um anterior lavrado com os mesmos companheiros, devendo o oficial consultar a CRC previamente à lavratura e consignar o resultado no termo.

§ 6º Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para:

I - os termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução da união estável será de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento e, no caso de envolver partilha de bens, o termo declaratório de dissolução da união estável corresponderá ao valor dos emolumentos previstos para a escritura pública do mesmo ato jurídico;

II – o procedimento de certificação eletrônica da união estável de que trata o art. 9º-F deste Provimento será de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento.”

“Art. 2º O registro dos títulos de declaração de reconhecimento ou de dissolução da união estável será feito no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele deverão constar, no mínimo:

I – as informações indicadas nos incisos I a VIII do art. 94-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

II – data do termo declaratório e serventia de registro civil das pessoas naturais em que formalizado, quando for o caso;

III – caso se trate da hipótese do § 2º do art. 94-A da Lei nº 6.015, de 1973:

a) a indicação do país em que foi lavrado o título estrangeiro envolvendo união estável com, ao menos, um brasileiro; e

b) a indicação do país em que os companheiros tinham domicílio ao tempo do início da união estável e, no caso de serem diferentes, a indicação do primeiro domicílio convivencial.

IV - data de início e de fim da união estável, desde que corresponda à data indicada na forma do art. 1º, §§ 4º e 5º, deste Provimento.

§ 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, somente será admitido o registro de título estrangeiro, se este expressamente referir-se à união estável regida pela legislação brasileira ou se houver sentença de juízo brasileiro reconhecendo a equivalência do instituto estrangeiro.

§ 2º Havendo a inviabilidade do registro do título estrangeiro, é admitido que os companheiros registrem um título brasileiro de declaração de reconhecimento ou de dissolução de união estável, ainda que este consigne o histórico jurídico transnacional do convívio more uxorio.

§ 3º Para fins deste artigo, é dispensável o prévio registro do título estrangeiro no Registro de Títulos e Documentos (arts. 94-A, § 3º, e 148 da Lei nº 6.015, de 1973), exigida, porém, a sua tradução juramentada e, se se tratar de documento público estrangeiro, o seu apostilamento ou a sua legalização.” (NR)

“Art. 4º Na hipótese de o título não mencionar o estado civil e não haver indicações acerca dos assentos de nascimento, de casamento ou de união estável das partes (art. 94-A, II e IV, da Lei nº 6.015, de 1973), o registrador deverá obter essas informações para a lavratura do registro mediante as seguintes providências:

I – exigir a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, das certidões atualizadas dos referidos assentos, desde que esses assentos tenham sido lavrados em outra serventia; ou

II – consultar os referidos assentos no próprio acervo, se for o caso.

Parágrafo único. Considera-se atualizada a certidão expedida há, no máximo, 90 (noventa) dias.” (NR)

“Art. 5º-A. O registro da sentença declaratória da união estável, ou de sua dissolução não altera os efeitos da coisa julgada, previstos no art. 506 do Código de Processo Civil.”

“Art. 6º .......................................................

§ 1º O oficial anotará, no registro da união estável, o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros, que lhe serão comunicados pelo oficial de registro que realizar esses registros, se distinto, fazendo constar o conteúdo dessas averbações em todas as certidões que forem expedidas.

§ 2º As comunicações previstas neste artigo deverão ser efetuadas por meio da CRC.” (NR)

“Art. 8º .......................................................

Parágrafo único. Na hipótese de pessoas indicadas como casadas no título, a comprovação da separação judicial ou extrajudicial poderá ser feita até a data da prenotação desse título, hipótese em que o registro deverá mencionar expressamente essa circunstância e o documento comprobatório apresentado.” (NR)

 

“CAPÍTULO II

DA ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL

“Art. 9º-A. É admissível o processamento do requerimento de ambos os companheiros para a alteração de regime de bens no registro de união estável diretamente perante o registro civil das pessoas naturais, desde que o requerimento tenha sido formalizado pelos companheiros pessoalmente perante o registrador ou por meio de procuração por instrumento público.

§ 1º O oficial averbará a alteração do regime de bens à vista do requerimento de que trata o caput deste artigo, consignando expressamente o seguinte: “a alteração do regime de bens não prejudicará terceiros de boa-fé, inclusive os credores dos companheiros cujos créditos já existiam antes da alteração do regime”.

§ 2º Na hipótese de a certidão de que trata o inciso IV do art. 9º-B deste Provimento ser positiva, a alteração de regime de bens deverá ocorrer por meio de processo judicial.

§ 3º Quando no requerimento de alteração de regime de bens houver proposta de partilha de bens e/ou quando as certidões mencionadas nos incisos I a III do art. 9º-B deste Provimento forem positivas, os companheiros deverão estar assistidos por advogado ou defensor público, assinando com este o pedido.

§ 4º O novo regime de bens produzirá efeitos a contar da respectiva averbação no registro da união estável, não retroagindo aos bens adquiridos anteriormente em nenhuma hipótese, em virtude dessa alteração, observado que, se o regime escolhido for o da comunhão universal de bens, os seus efeitos atingem todos os bens existentes no momento da alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

§ 5º A averbação de alteração de regime de bens no registro da união estável informará o regime anterior, a data de averbação, o número do procedimento administrativo, o registro civil processante e, se houver, a realização da partilha.

§ 6º O requerimento de que trata este artigo pode ser processado perante o ofício de registro civil das pessoas naturais de livre escolha dos companheiros, hipótese em que caberá ao oficial que recepcionou o pedido encaminhá-lo ao ofício competente por meio da CRC.

§ 7º Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para o processamento do requerimento de alteração de regime de bens no registro da união estável corresponderá ao valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento.

§ 8º Quando processado perante serventia diversa daquela em que consta o registro da união estável, deverá o procedimento ser encaminhado ao ofício competente, por meio da CRC, para que se proceda à respectiva averbação.”

“Art. 9º-B. Para instrução do procedimento de alteração de regime de bens previsto no art. 9º-A, o oficial exigirá a apresentação dos seguintes documentos:

I - certidão do distribuidor cível e execução fiscal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

II - certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;

III - certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;

IV - certidão de interdições perante o 1º ofício de registro civil das pessoas naturais do local da residência dos interessados dos últimos cinco anos;

V - conforme o caso, proposta de partilha de bens, ou declaração de que por ora não desejam realizá-la, ou, ainda, declaração de que inexistem bens a partilhar.”  

 

“CAPÍTULO III

DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO

Art. 9º-C. No assento de conversão de união estável em casamento, deverá constar os requisitos dos arts. 70 e 70-A, § 4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, além, se for o caso, destes dados:

I - registro anterior da união estável, com especificação dos seus dados de identificação (data, livro, folha e ofício) e a individualização do título que lhe deu origem;

II - o regime de bens que vigorava ao tempo da união estável na hipótese de ter havido alteração no momento da conversão em casamento, desde que o referido regime estivesse indicado em anterior registro de união estável ou em um dos títulos indicados no § 3º do art. 1º deste Provimento;

III – a data de início da união estável, desde que observado o disposto no art. 1º, §§ 4º e 5º, deste Provimento;

IV - a seguinte advertência no caso de o regime de bens vigente durante a união estável ser diferente do adotado após a conversão desta em casamento: “este ato não prejudicará terceiros de boa-fé, inclusive os credores dos companheiros cujos créditos já existiam antes da alteração do regime”.

Art. 9º-D. O regime de bens na conversão da união estável em casamento observará os preceitos da lei civil, inclusive quanto à forma exigida para a escolha de regime de bens diverso do legal, nos moldes do art. 1.640, parágrafo único, da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).

§ 1º A conversão da união estável em casamento implica a manutenção, para todos os efeitos, do regime de bens que existia no momento dessa conversão, salvo pacto antenupcial em sentido contrário.

§ 2º Quando na conversão for adotado novo regime, será exigida a apresentação de pacto antenupcial, salvo se o novo regime for o da comunhão parcial de bens, hipótese em que se exigirá declaração expressa e específica dos companheiros nesse sentido.

§ 3º Não se aplica o regime da separação legal de bens do art. 1.641, inciso II, da Lei nº 10.406, de 2002, se inexistia essa obrigatoriedade na data indicada como início da união estável na forma do inciso III do art. 9-C deste Provimento ou se houver decisão judicial em sentido contrário.

§ 4º Não se impõe o regime de separação legal de bens, previsto no art. 1.641, inciso I, da Lei nº 10.406, de 2002, se superada a causa suspensiva do casamento quando da conversão.

§ 5º O regime de bens a ser indicado no assento de conversão de união estável em casamento deverá ser:

I - o mesmo do consignado:

a) em um dos títulos indicados no § 3º do art. 1º deste Provimento, se houver; ou

b) no pacto antenupcial ou na declaração de que trata o § 2º deste artigo.

II - o regime da comunhão parcial de bens nas demais hipóteses.

§ 6º Para efeito do art. 1.657 do Código Civil, o título a ser registrado em livro especial no Registro de Imóveis do domicílio do cônjuge será o pacto antenupcial ou, se este não houver na forma do § 1º deste artigo, será um dos títulos indicados no § 3º do art. 1º deste Provimento em conjunto com a certidão da conversão da união estável em casamento. 

Art. 9º-E. A conversão extrajudicial da união estável em casamento é facultativa e não obrigatória, cabendo sempre a via judicial, por exercício da autonomia privada das partes.

Art. 9º-F. O procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil autoriza a indicação das datas de início e, se for o caso, de fim da união estável no registro e é de natureza facultativa (art. 70-A, § 6º, Lei nº 6.015, de 1973).

§ 1º O procedimento inicia-se com pedido expresso dos companheiros para que conste do registro as datas de início ou de fim da união estável, pedido que poderá ser eletrônico ou não.

§ 2º Para comprovar as datas de início ou, se for o caso, de fim da união estável, os companheiros valer-se-ão de todos os meios probatórios em direito admitidos.

§ 3º O registrador entrevistará os companheiros e, se houver, testemunhas para verificar a plausibilidade do pedido.

§ 4º A entrevista deverá ser reduzida a termo e assinada pelo registrador e pelos entrevistados.

§ 5º Havendo suspeitas de falsidade da declaração ou de fraude, o registrador poderá exigir provas adicionais.

§ 6º O registrador decidirá fundamentadamente o pedido.

§ 7º No caso de indeferimento do pedido, os companheiros poderão requerer ao registrador a suscitação de dúvida dentro do prazo de 15 (quinze) dias da ciência, nos termos dos arts. 198 e 296 da Lei nº 6.015, de 1973.

§ 8º O registrador deverá arquivar os autos do procedimento.

§ 9º É dispensado o procedimento de certificação eletrônica de união estável nas hipóteses dos incisos I e III do § 4º do art. 1º deste Provimento.

Art. 9º-G. O falecimento da parte no curso do procedimento de habilitação não impedirá a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento, se estiver em termos o pedido (art. 70-A, § 7º, da Lei nº 6.015, de 1973).

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se em termos o pedido quando houver pendências não essenciais, assim entendidas aquelas que não elidam a firmeza da vontade dos companheiros quanto à conversão e que possam ser sanadas pelos herdeiros do falecido.”

Art. 3º É assegurado o prazo de 30 (trinta) dias para a inserção das informações dos termos lavrados anteriormente à vigência deste Provimento, nos termos do art. 1º-A, § 2º, do Provimento nº 37, de 2014.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Provimento nº 37, de 7 de julho de 2014:

a) alíneas “a” a “g” do art. 2º; e

b) o art. 5º.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO