Altera o Provimento nº 39, de 25 de julho de 2014, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.
SEI n. 02553/2023.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a necessidade de manter a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens permanentemente atualizada;
CONSIDERANDO o contido no Processo SEI/CNJ 02553/2023,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 5º do Provimento nº 39, de 25 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º ..................................................................
§ 1º ..................................................................
§ 2º As ordens de indisponibilidade encaminhadas por ofício à Corregedoria Nacional de Justiça, bem como seus respectivos levantamentos, poderão ser cadastradas diretamente por usuário lotado na unidade, a critério do Corregedor.” (NR)
Art. 2º Fica transformado em § 1º o atual parágrafo único do art. 8º do Provimento nº 39, de 25 de julho de 2014, acrescentando o § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 8º .......................................................
§ 1º ..................................................................
§ 2º O responsável pela serventia, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, responderá pela reparação de danos ocasionados a terceiros pelo descumprimento de seus deveres previstos neste Provimento, sem prejuízo de eventual procedimento administrativo disciplinar, notadamente pelo descumprimento do previsto no caput deste artigo.” (NR)
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO