Altera o § 3º do art. 5º da Resolução CNJ n. 294/2019, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado (Constituição Federal, art. 196);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em sintonia com a Convenção n. 155 da Organização Internacional do Trabalho, assegura a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Constituição Federal, art. 7o, XXII, combinado com o art. 39, § 3o);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 207/2015, que institui Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 294/2019, em seu art. 5º, § 3º, fixou limite máximo mensal para o reembolso de despesas com assistência à saúde para os magistrados;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n. 0001498-29.2021.2.00.0000, na 4ª Sessão Virtual, realizada em 24 de março de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação do § 3º do art. 5º da Resolução CNJ n. 294/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º....................................................................................................
§ 3º Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º, no caso dos magistrados, poderá adotar a mesma sistemática do § 2º do art. 5º, observado o mínimo de 8% (oito por cento) e o máximo de 10% (dez por cento) do respectivo subsídio do magistrado.” (NR)
Art. 2º O piso a ser observado para efeito de reembolso de auxílio saúde, a que alude a nova redação do § 3º do art. 5º da Resolução CNJ n. 294/2019, deverá ser implementado pelos tribunais que optarem por manter essa modalidade de assistência à saúde complementar dos magistrados, até exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ROSA WEBER