Identificação
Portaria Nº 24 de 12/04/2023
Apelido
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Temas
Ementa

Determina a realização de correição extraordinária nas unidades jurisdicionais vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que atuaram no processamento e julgamento da ação de interdição de autos n. 1059432-31.2017.8.26.0100, com origem na 10ª Vara de Família e Sucessões da comarca de São Paulo (SP); da ação de interdição de autos n. 0006437-83.2018.8.26.0048, com origem na 4ª Vara da comarca de Atibaia (SP); da ação de reconhecimento de união estável de autos n. 1105061-28.2017.8.26.0100, com origem na 11ª Vara de Família e Sucessões da comarca de São Paulo (SP); da ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva de autos n. 1103323-05.2017.8.26.0100, com origem na 3ª Vara de Família e Sucessões da comarca de São Paulo (SP) e de processos, incidentes e recursos decorrentes das ações referidas, consoante deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça ao converter em diligência o julgamento da RD 0002492-57.2021.2.00.0000.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ n. 74/2023, de 17 de abril de 2023, p. 8-9.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 03533/2023.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de realizar inspeções e correições para apuração de fatos relacionados ao conhecimento e à verificação do funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça tem a atribuição de realizar correições para apuração de fatos determinados relacionados com deficiências graves dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 54 a 59 do Interno do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o cumprimento do dever de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários determina que a Corregedoria Nacional de Justiça fiscalize as diversas unidades do Poder Judiciário e os serviços por ele fiscalizados, nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição da República Federativa do Brasil

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça que, ao converter em diligência o julgamento da RD 0002492-57.2021.2.00.0000, determinou a realização de correição extraordinária nas unidades jurisdicionais vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que atuaram no processamento e julgamento da ação de interdição de autos n. 1059432-31.2017.8.26.0100, com origem na 10ª Vara de Família e Sucessões da comarca de São Paulo (SP); da ação de interdição de autos n. 0006437-83.2018.8.26.0048, com origem na 4ª Vara da comarca de Atibaia (SP); da ação de reconhecimento de união estável de autos n. 1105061-28.2017.8.26.0100, com origem na 11ª Vara de Família e Sucessões da comarca de São Paulo (SP); da ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva de autos n. 1103323-05.2017.8.26.0100, com origem na 3ª Vara de Família e Sucessões da comarca de São Paulo (SP) e de processos, incidentes e recursos decorrentes das ações referidas, com o fito exclusivo de aferir a regularidade da atuação de magistrados, servidores e curadores; e 

CONSIDERANDO que dentre as atribuições do Plenário do Conselho Nacional de Justiça está a de propor a realização, pelo Corregedor Nacional de Justiça, de correições, inspeções e sindicâncias em varas, tribunais, serventias judiciais e serviços notariais e de registro, nos termos do art. 4º, V, do RICNJ;

 

RESOLVE:


Art. 1º Fica instaurada a correição extraordinária na 10ª Vara de Família e Sucessões da comarca de São Paulo (SP), na 4ª Vara da comarca de Atibaia (SP), na 11ª Vara de Família e Sucessões da comarca de São Paulo (SP), na 3ª Vara de Família e Sucessões da comarca de São Paulo (SP), unidades responsáveis pelo processamento e julgamento de demandas discutidas nos autos, respectivamente, da ação de interdição n. 1059432-31.2017.8.26.0100, da ação de interdição n. 0006437-83.2018.8.26.0048, da ação de reconhecimento de união estável n. 1105061-28.2017.8.26.0100 e da ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva n. 1103323-05.2017.8.26.0100; bem como nos gabinetes de Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo responsáveis pelo julgamento de incidentes e recursos decorrentes das ações referidas.

Art. 2º Designar os dias 19 e 20 de abril de 2023 para o início e término da correição.

Parágrafo único. Durante a correição – ou em razão desta, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos e deverão prosseguir regularmente.

Art. 3º Determinar que os trabalhos de correição sejam realizados das 9 às 19 horas e que, durante esse período, haja nas unidades judiciais correicionadas a presença do Magistrado titular e de pelo menos dois servidores com conhecimento para prestar informações à equipe da correição.

Art. 4º Determinar ao Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça as seguintes providências: 

I – expedir ofícios ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado, convidando-o para a correição e solicitando-lhe as seguintes medidas:

a) informar os números dos incidentes e recursos decorrentes das ações n. 1059432-31.2017.8.26.0100, n. 0006437-83.2018.8.26.0048, n. 1105061-28.2017.8.26.0100 e n. 1103323-05.2017.8.26.0100, bem como os Gabinetes de Desembargadores responsáveis pela análise e julgamento dos referidos processos.

b) disponibilizar local adequado para o desenvolvimento dos trabalhos da correição, em 19 e 20 de abril de 2023.

II – expedir ofícios ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, ao Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo, ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil e da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de São Paulo, cientificando-os da correição.

Art. 5º Delegar os trabalhos da correição (art. 55 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça) ao seguinte magistrado:

I – Juiz-Corregedor André Dal Soglio Coelho, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 6º Designar para assessoramento dos magistrados durante os trabalhos de correição o servidor Volnei Rogério Hugen, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 7º Determinar a autuação deste expediente como correição, o qual deverá tramitar sob segredo de justiça.

Art. 8º Determinar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor Nacional de Justiça