Dispõe sobre a atuação do Poder Judiciário no âmbito da política de proteção às crianças e aos adolescentes expostos(as) à grave e iminente ameaça de morte e dá outras providências.
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Decreto n. 592, de 6 de julho de 1992 - Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos
Convenção Americana sobre Direitos Humanos
Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990 - Convenção sobre os Direitos das Crianças
Regras da Organização das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil
Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Lei n. 12.594, de 18 de janeiro de 2012
Decreto n. 9.579, de 22 de novembro de 2018
Resolução n. 289, de 14 de agosto de 2019
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948 (art. 3º); o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966 (art. 6º); e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica – art. 4º);
CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Crianças, de 20 de novembro de 1989, que dispõe que toda criança tem o direito inerente à vida (art. 6º) e ao adequado desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social (art. 27);
CONSIDERANDO a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 21 de dezembro de 1965, especialmente no tocante à obrigação dos Estados Partes de proibir e eliminar a discriminação racial em todas as suas formas, de garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei, sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica, e o direito a tratamento igual diante dos tribunais ou de qualquer outro órgão que administre a justiça (art. V, a);
CONSIDERANDO as Regras da Organização das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil, de 29 de novembro de 1985 (Regras de Pequim);
CONSIDERANDO os Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil, de 1990 (Princípios de Riade);
CONSIDERANDO a Constituição da República de 5 de outubro de 1988, que estabelece a proteção integral e a prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do(a) adolescente; o princípio da convivência familiar e comunitária (art. 227) e a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III);
CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o direito de a criança e de o(a) adolescente ser criado(a) e educado(a) no seio de sua família, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral, e dispõe que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça e violação de direitos deles(as) (arts. 19, 70, 92, 98, 100, 101, 146 e 147);
CONSIDERANDO o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, disciplinado pela Lei n. 12.594/2012, que dispõe sobre o direito de o(a) adolescente em cumprimento de medida socioeducativa ser integrado(a) socialmente e ter seus direitos individuais e sociais garantidos (art. 1º, § 2º, II);
CONSIDERANDO o Decreto n. 9.579/2018, que versa sobre os programas federais direcionados a crianças e adolescentes, como o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, e demais documentos que orientam a política de proteção;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 289/2019, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 350/2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o art. 111 do Decreto n. 9.579/2018, que estabelece que o PPCAAM tem por finalidade proteger, em conformidade com o disposto na Lei n. 8.069/1990, crianças e adolescentes expostos a grave e iminente ameaça de morte, quando esgotados os meios convencionais, por meio da prevenção ou da repressão da ameaça, bem como o art. 116, inciso I, que estabelece que, metodologicamente, o PPCAAM atua transferindo a criança ou adolescente em situação de ameaça para local mapeado como fora da área de risco;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n. 0002524-91.2023.2.00.0000, na 6ª Sessão Ordinária, realizada em 25 de abril de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário para a atuação, de forma cooperativa, na proteção e garantia de direitos de crianças e adolescentes expostos à grave e iminente ameaça de morte, que necessitem de transferência para Município ou Estado diverso da residência de origem, mediante articulação interinstitucional e por meio de cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ n. 350/2020.
Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se:
I – transferências interestaduais: transferências de crianças e adolescentes expostos à grave e iminente ameaça de morte realizadas entre Estados da Federação; e
II – transferências intermunicipais: transferências de crianças e adolescentes expostos a grave e iminente ameaça de morte, realizadas entre Municípios de um mesmo Estado da Federação.
Art. 3º Para fins desta Resolução, a ação de proteção à criança ou ao(à) adolescente exposto(a) à grave e iminente ameaça de morte, acolhimento institucional ou familiar por indicação do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM), não se confunde com a medida de proteção de acolhimento institucional ou familiar prevista nas hipóteses do art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.8.069/1990).
§ 1º Não serão cadastrados no Sistema Nacional de Adoção (SNA) os acolhimentos institucionais ou familiares decorrentes da indicação do PPCAAM em razão da exposição de crianças e adolescentes a grave e iminente ameaça de morte.
§ 2º Nos casos de efetivação da ação de proteção proposta pelo PPCAAM em favor de crianças ou adolescentes já submetidos à medida de proteção de acolhimento institucional ou familiar, o cadastro no SNA deverá ser desativado e permanecer inativo enquanto perdurar a ação de proteção.
§ 3º Os Tribunais de Justiça envidarão esforços para que os serviços de acolhimento institucional ou familiar recepcionem as crianças e os(as) adolescentes expostos(as) à grave e iminente ameaça de morte quando a referida ação de proteção for expressamente indicada pelo PPCAAM.
Art. 4º Os Tribunais de Justiça deverão indicar ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, instituído pelo CNJ, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta Resolução, a autoridade judiciária que será responsável por articular e intermediar as transferências intermunicipais e interestaduais, considerando a avaliação de risco realizada pela equipe do PPCAAM para definição do local de proteção.
§ 1º A indicação da autoridade judiciária responsável poderá recair sobre magistrado(a) de cooperação, nos termos da Resolução CNJ n. 350/2020, ou sobre autoridade judiciária com atuação na jurisdição da infância e da juventude.
§ 2º No caso de transferência interestadual, a autoridade responsável será vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado da Federação do local de proteção indicado pelo PPCAAM.
§ 3º A autoridade judiciária indicada pelo Tribunal de Justiça integrará e participará dos Conselhos Gestores do PPCAAM do respectivo Estado.
Art. 5º As transferências interestaduais ou intermunicipais serão apreciadas pela autoridade judiciária responsável, designada na forma do artigo 4º, que poderá acionar o respectivo Núcleo de Cooperação Judiciária, a fim de contar com o apoio e a articulação da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, instituída pela Resolução CNJ n. 350/2020.
§ 1º A autoridade judiciária do local de residência da criança ou do(a) adolescente exposto(a) à grave e iminente ameaça de morte deverá apresentar imediatamente pedido, a fim de garantir a transferência interestadual ou intermunicipal instruindo o pedido com o relatório do PPCAAM e os documentos pessoais da criança ou adolescente protegido(a).
§ 2º Na falta de regulação específica no âmbito de cada Tribunal, o procedimento a ser observado para o trâmite do pedido de transferências interestestaduais e intermunicipais será aquele adotado para os demais pedidos de cooperação judiciária, na forma da Resolução CNJ n. 350/2020 e da regulação específica dos respectivos Tribunais de Justiça.
Art. 6º Caberá ao Poder Judiciário, nos procedimentos de transferências intermunicipais ou interestaduais que envolvam adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, garantir que o(a) adolescente inicie ou dê continuidade ao cumprimento da medida no local de proteção a ser indicado pela equipe do PPCCAM, observadas as regras de competência para a execução de medidas socioeducativas.
Parágrafo único. O cumprimento da medida socioeducativa em meio aberto de adolescente exposto(a) à grave e iminente ameaça de morte deverá ser realizado de forma segura, sem expor o local de proteção.
Art. 7º Na eventualidade de a criança ou o(a) adolescente exposto(a) a grave e iminente risco de morte ser desligado(a) do PPCAAM, mas ainda se encontrar sujeito a medida de proteção de acolhimento institucional ou familiar (art. 101, VII e VIII, do ECA), aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 5º desta Resolução, quando cabível e necessário para permitir o retorno do(a) protegido(a) à comarca de origem.
Art. 8º A Rede Nacional de Cooperação Judiciária apoiará as autoridades responsáveis na estruturação e documentação da cooperação judiciária, seja aquela entabulada entre órgãos judiciários, ou a cooperação interinstitucional, com vistas à efetivação das transferências interestaduais e intermunicipais de crianças e adolescentes ameaçados(as) de morte e inseridos(a) no programa, em âmbito nacional.
Art. 9º Nos procedimentos de transferências intermunicipais ou interestaduais que envolvam crianças e adolescentes expostos(as) à grave e iminente ameaça de morte, o Poder Judiciário deverá atuar para que elas ocorram de forma célere, segura e recíproca, respeitando o sigilo exigido pelo caso.
Parágrafo único. Os Tribunais de Justiça poderão harmonizar rotinas e procedimentos para fluxos de transferências entre unidades da Federação.
Art. 10. O CNJ fomentará a capacitação dos(as) magistrados(as) da infância e juventude e das equipes técnicas sobre o PPCAAM e a atuação judiciária na forma desta Resolução.
Art. 11. O CNJ, em conjunto com a Coordenação Nacional do PPCAAM, elaborará o protocolo de acompanhamento dos planos individuais de atendimento, com vistas ao monitoramento e à avaliação da efetividade das medidas protetivas de acolhimento institucional ou familiar a crianças e adolescentes expostos(as) à grave e iminente ameaça de morte.
Art. 12. Os Núcleos de Cooperação Judiciária dos Tribunais de Justiça deverão consolidar os dados e as boas práticas afetos às transferências interestaduais e intermunicipais no respectivo Tribunal.
Art. 13. A Resolução CNJ n. 350/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...................................................................................
.................................................................................................
XXI – na transferência interestadual ou intermunicipal de crianças e adolescentes ameaçados(as) de morte e inseridos(as) no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM).” (NR)
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.
Ministra ROSA WEBER