Identificação
Resolução Nº 500 de 24/05/2023
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Resolução CNJ n. 294/2019, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário. 

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 113/2023, de 29 de maio de 2023, p. 3-4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, § 4º, art. 103-B,

CONSIDERANDO a missão do CNJ de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a importância da preservação da saúde de magistrados e servidores para o alcance dos macrodesafios estabelecidos na Estratégia Nacional do Poder Judiciário, a teor da Resolução CNJ n. 325/2020.

CONSIDERANDO a responsabilidade das instituições pela promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças de seus membros e servidores e, para tanto, a necessidade de se estabelecer princípios e diretrizes para nortear a atuação dos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato n. 0007543-15.2022.2.00.0000, na 7ª Sessão Virtual, realizada em 19 de maio de 2023; 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar os arts. 4º e 5º da Resolução CNJ n. 294/2019, que passam a vigorar com os seguintes acréscimos: 

“Art.4º ...........................................................................................

.......................................................................................................

§ 3º Em caso de contrato com operadoras de plano de assistência à saúde referido no inciso II, o servidor ou magistrado poderá optar por se associar ao plano de saúde contratado pelo Tribunal ou receber o respectivo valor do auxílio diretamente para reembolso de despesas com planos ou seguros de saúde privados.

.......................................................................................................

Art.5º ............................................................................................

.......................................................................................................

§ 5º Nas hipóteses do § 2º e do § 3º deste artigo, o Tribunal deverá instituir acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor apurado de reembolso caso preenchida uma das seguintes hipóteses, que não se sujeitam ao limite máximo fixado e não são cumulativas:

I – o Magistrado, o Servidor ou algum dependente deles, seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave;

II – o Magistrado ou Servidor tenha idade superior a 50 anos.

§ 6º Dentro dos limites fixados para as hipóteses de reembolso do § 2º, § 3º e do § 5º deste artigo, em cada caso, e desde que não os exceda, o Tribunal reembolsará despesas com plano ou seguro saúde do Magistrado, Servidor e dependente, assim como de medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde e comprovados pelas respectivas notas fiscais em nome dos beneficiários.” (NR) 

Art. 2º Os Tribunais deverão promover a necessária recomposição orçamentária para a implementação do disposto no presente ato até o final do exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra ROSA WEBER