Altera a Resolução CNJ n. 72/2009, que dispõe sobre a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxilio no âmbito dos Tribunais estaduais e federais, e a Resolução CNJ n. 293/2019, que dispõe sobre as férias da magistratura nacional, para prever a possibilidade de convocação de juízes de primeiro grau para auxílio nos Tribunais para afastamento para fruição de férias por período igual ou superior a 20 (vinte) dias ou licença por motivos de saúde em período inferior a 30 (trinta) dias.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 72/2009, instituiu a possibilidade de convocação de magistrados para prestar auxílio, em caráter excepcional, às atividades jurisdicionais e administrativas dos tribunais, quando justificado acúmulo de serviço o exigir;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 293/2019, previu a possibilidade de conversão em pecúnia de um terço de cada período de férias (ou seja, de um terço de cada período de trinta dias), estabelecendo a possibilidade de que os magistrados usufruam de apenas 20 (vinte) dias de cada período de férias;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 207/2015, ao instituir a Política de Atenção Integral à Saúde de magistrados e servidores do Poder Judiciário, impõe a adoção de medidas transversais para a prevenção, detecção precoce e tratamento de doenças e para a reabilitação da saúde, especialmente em situações decorrentes do ambiente, processo e condições de trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da continuidade do serviço judiciário e da eficiência na prestação jurisdicional durante períodos de afastamento de juízes de segundo grau e desembargadores, ainda que por períodos inferiores aos que, nos termos do art. 118 da Lei Complementar n. 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman), autorizam a convocação de juízes em substituição;
CONSIDERANDO que o exercício do direito à reabilitação da saúde do magistrado e de pessoas de sua família e do direito ao descanso não pode importar em acréscimo de acervo processual;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no julgamento do Pedido de Providências n. 0007820-02.2020.2.00.0000 na 7ª Sessão Virtual de 2023, realizada entre os dias 11 e 19 de maio de 2023, e na aprovação de Questão de Ordem submetida na 8ª Sessão Ordinária de 2023, realizada em 23 de maio de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 5º da Resolução CNJ n. 72/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A convocação de juízes de primeiro grau para auxílio a tribunais e juízes de segundo grau ou desembargadores se dará em caráter excepcional, quando exigido pelo interesse público ou pelo justificado acúmulo de serviço. .......................................................................................................
§ 5º É admitida a convocação de juízes de primeiro grau para auxílio à atividade jurisdicional em segundo grau em caso de licença prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 35/1979, em período inferior a 30 (trinta) dias.” (NR)
Art. 2º O art. 2º da Resolução CNJ n. 293/2019 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 2º ...........................................................................................
Parágrafo único. É admitida a convocação de juízes de primeiro grau para auxílio em caso de afastamento de membro do Tribunal para a fruição de férias por período igual ou superior a 20 (vinte) dias, resultante da conversão de um terço de cada período em abono pecuniário prevista no § 3º do art. 1º desta Resolução, nos termos da Resolução n. 72/2009.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Ministra ROSA WEBER