Identificação
Resolução Nº 507 de 07/06/2023
Apelido
---
Temas
Ementa

Altera a Resolução CNJ n. 106/2010, que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau.

Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 131/2023, de 14 de junho de 2023, p. 2-4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a deliberação da Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, que determinou a criação de grupo de trabalho para discutir o critério da tri-média;

CONSIDERANDO o parecer elaborado pelo grupo de trabalho que propôs uma alternativa à utilização da tri-média, especialmente para os Tribunais de menor porte;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de aferição do critério de merecimento na movimentação da carreira na Magistratura;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato n. 0007816-91.2022.2.00.0000, na 1ª Sessão Extraordinária, realizada em 5 de junho de 2023;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução CNJ n. 106/2010 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. .......................................................................................

.......................................................................................................

§ 1º Por ocasião da aferição do merecimento, cada votante atribuirá notas a todos os candidatos que estejam concorrendo à promoção por merecimento, observando os critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 2º Cada um dos 4 (quatro) itens deverá ser valorado de 0 (zero) até a pontuação máxima estipulada, com especificação da pontuação atribuída a cada um dos respectivos subitens constantes dos arts. 5º a 8º, admitindo-se o voto com motivação aliunde (voto de adesão). 

§ 3º Em caso de inexistência, dificuldade extrema ou indisponibilidade técnica de dados em relação a critérios previstos nesta Resolução, manifestada pelo respectivo Tribunal, deverá ser atribuída nota máxima a todos os candidatos.  

§ 4º Para cálculo da nota final de cada um dos concorrentes, deverá ser realizada a tri-média das notas lançadas pelos avaliadores, assim excluído o percentual de 10% em relação às maiores e menores notas, para, então, obter-se sua nota final por meio da média aritmética.  

§ 5º Caso a aplicação do percentual definido no § 4º resultar em número decimal, ele será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior

§ 6º No caso de empate, em qualquer escrutínio, prevalecerá, para o desempate, quanto aos magistrados, a antiguidade na respectiva carreira. Persistindo o empate, terá preferência o mais idoso.

Art. 11-A. Alternativamente ao sistema de tri-média previsto no artigo anterior, o Regimento Interno do Tribunal poderá prever que a formação da lista de merecimento observe os procedimentos estabelecidos neste artigo, com utilização de maioria absoluta dos votantes para composição da lista, observados os demais critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º Nesse caso, a escolha dos nomes que comporão a lista tríplice far-se-á de forma nominal, aberta e fundamentada, indicando cada votante os nomes mais bem pontuados nas suas avaliações.

§ 2º No primeiro escrutínio, cada votante indicará os três nomes que tiveram melhor pontuação em sua lista de classificação. Ter-se-á como constituída a lista se, no primeiro escrutínio, três ou mais nomes obtiverem maioria absoluta dos votos entre os votantes, hipótese em que figurarão em lista os nomes dos três mais votados. Caso contrário, efetuar-se-á o segundo escrutínio, e, se necessário, novos escrutínios, entre aqueles que tiverem tido as maiores votações.

§ 3º Serão realizados tantos escrutínios quantos forem necessários até que um dos candidatos obtenha a maioria absoluta dos votos.

§ 4º Somente constará da lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequentes escrutínios, a maioria absoluta dos votos.

§ 5º Nessas votações sucessivas, cada votante indicará os candidatos mais bem pontuados em sua avaliação, até que se forme a maioria absoluta. 

§ 6º Os candidatos figurarão na lista de acordo com a ordem decrescente de sufrágios que obtiverem, respeitado também o número de ordem do escrutínio.

§ 7º No caso de empate, em qualquer escrutínio, prevalecerá, para o desempate, quanto aos magistrados, a antiguidade na respectiva carreira. Persistindo o empate, terá preferência o mais idoso. 

Art. 12. As Corregedorias-Gerais e as Escolas de Magistratura dos Tribunais participarão do processo de levantamento dos dados dos magistrados inscritos que concorrem às promoções.

§ 1º As Corregedorias-Gerais dos Tribunais serão responsáveis e centralizarão a coleta de dados relativos à avaliação de desempenho, produtividade e presteza, fornecendo os mapas estatísticos e demais documentos e informações para os votantes.

§ 2º As Escolas de Magistratura serão responsáveis e centralizarão a coleta de dados relativos à avaliação do aperfeiçoamento técnico, quanto a cursos e outras atividades de que participaram os magistrados que concorrem à promoção.

§ 3º Os dados informativos de avaliação dos concorrentes serão submetidos ao contraditório e ao conhecimento dos concorrentes, na forma do art. 13 desta Resolução.

Art. 13. Finalizado o processo de levantamento de dados dos magistrados inscritos, serão eles notificados para tomar ciência das informações relativas a todos os concorrentes, facultando-lhes a impugnação em prazo não inferior a 5 (cinco) dias, com direito de revisão pelo mesmo órgão que examinar a promoção e na mesma sessão.

§ 1º Após terem sido submetidos ao contraditório do caput, os dados informativos de avaliação dos concorrentes serão enviados aos membros votantes do Tribunal com antecedência razoável da data da sessão.  

§ 2º Findo o prazo para impugnação aos registros, a informação será participada aos integrantes do Tribunal ao qual seja afeta a matéria relativa às promoções, para que, decorridos 10 (dias), possam os autos ser levados à primeira sessão ordinária do respectivo Colegiado. 

§ 3º A formação da lista de merecimento observará os critérios previstos nesta Resolução e os procedimentos previstos nos artigos 11 ou 11-A desta Resolução.” (NR)

Art. 2º As alterações previstas neste ato aplicam-se imediatamente a todos Tribunais, exceto na hipótese de editais de promoção por merecimento em curso que já tenham feito opção por um ou outro procedimento (tri-media ou maioria absoluta).

 

Ministra ROSA WEBER