Altera o Provimento nº 37, de 7 de julho de 2014, para esclarecer os limites do termo declaratório formalizado perante o Registro Civil das Pessoas Naturais e para exigir o registro de documento público estrangeiro.
SEI n. 02520/2023.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização do Poder Judiciário dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, segundo o disposto no art. 236, § 1º, da Constituição Federal e nos arts. 37 e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e dos serviços notariais e de registro, conforme o disposto no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a importância de deixar clara a obrigatoriedade de escritura pública na hipótese do art. 108 do Código Civil mesmo no caso de partilha decorrente de dissolução de união estável registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça nos autos da Consulta nº 0009075-58.2021.2.00.0000, no sentido da obrigatoriedade do registro de documentos estrangeiros apostilados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos nos termos do art. 129, § 6º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, bem como as discussões objeto do Pedido de Providências nº 0004621-98.2022.2.00.0000,
RESOLVE:
Art. 1º O Provimento nº 37, de 7 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-A. ...........................................................
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§ 6º .......................................................................
I – os termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução da união estável será de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento;................................................................................
§ 7º A certidão de que trata o § 1º deste artigo é título hábil à formalização da partilha de bens realizada no termo declaratório perante órgãos registrais, respeitada, porém, a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).” (NR)
“Art. 2º ...........................................................
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§ 3º O disposto no § 3º do art. 94-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, não afasta, conforme o caso, a exigência do registro da tradução na forma do art. 148 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, nem a prévia homologação da sentença estrangeira.” (NR)
“Art. 9º-A. ...........................................................
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§ 3º Quando no requerimento de alteração de regime de bens houver proposta de partilha de bens – respeitada a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) – e/ou quando as certidões mencionadas nos incisos I a III do art. 9º-B deste Provimento forem positivas, os companheiros deverão estar assistidos por advogado ou defensor público, assinando com este o pedido.
..............................................................................” (NR)
“Art. 9º-B. ...........................................................
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V - conforme o caso, proposta de partilha de bens – respeitada a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) –, ou declaração de que por ora não desejam realizá-la, ou, ainda, declaração de que inexistem bens a partilhar.” (NR)
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO