Altera o art. 5º da Resolução CNJ n. 227/2016, para revogar as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II e acrescentar o § 12.
Resolução n. 227, de 15 de junho de 2016
Resolução n. 343, de 9 de setembro de 2020
Lei Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998
Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 - LINDB
Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009 - Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que vige, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência, previsto na Constituição Federal de 1988, assim como nas regras da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Lei n. 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
CONSIDERANDO que as magistradas e servidoras gestantes e lactantes, de acordo com o inciso IX do art. 3º da Lei n. 13.146/2015, embora não sejam pessoas com deficiência ou doença grave, são consideradas pessoas com mobilidade reduzida, o que lhes habilitam a usufruir de condições especiais de trabalho, a critério da Administração, conforme art. 1º-A da Resolução CNJ n. 343/2020;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 343/2020, que institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição;
CONSIDERANDO que o aprimoramento da gestão de pessoas é um dos macrodesafios do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário, a fim de definir critérios e requisitos para a sua prestação;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n. 0002260- 11.2022.2.00.0000, na 359ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de novembro de 2022;
CONSIDERANDO o art. 2º, § 1º, da LINDB, e o art. 9º da LCP n. 95/1998;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no procedimento de Consulta n. 0001646-69.2023.2.00.0000, na 8ª Sessão Virtual, finalizada em 2 de junho de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 5º da Resolução CNJ n. 227/2016 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º.............................................................................................
.......................................................................................................
§ 12. As concessões de pedidos de teletrabalho, nos termos da Resolução CNJ n. 343/2020, não devem ser computadas no percentual de 30% previsto no art. 5º, III, da Resolução CNJ n. 227/2016.” (NR)
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do artigo 5º da Resolução CNJ n. 227/2016.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ROSA WEBER