Recomenda e regulamenta a adoção de métodos de resolução consensual de conflitos pela Administração Pública dos órgãos do Poder Judiciário em controvérsias oriundas de contratos administrativos.
SEI n. 00040/2023.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar a política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito do Poder Judiciário, instituída por meio da Resolução CNJ n. 125/2010;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, I, da Resolução CNJ n. 125/2010;
CONSIDERANDO as diretrizes contidas nos arts. 165 a 175 da Lei n. 13.105/2015 (CPC) e da Lei n. 13.140/2015, que dispõe sobre mediação e conciliação de conflitos e autoriza a sua resolução, inclusive no âmbito da Administração Pública;
CONSIDERANDO que a resolução de conflitos por meio da conciliação e mediação permite alternativa mais célere ao processo administrativo, com a mesma segurança jurídica, sendo medida de efetividade do acesso à Justiça;
CONSIDERANDO a competência para dirimir conflitos por meio de autocomposição, direcionada aos entes da Administração Pública, instituída por meio dos arts. 32 a 40 da Lei n. 13.140/2015;
CONSIDERANDO a disposição expressa contida entre os arts. 151 e 154 da Lei n. 14.133/2021, a respeito da adoção de meios adequados de prevenção e resolução de controvérsias referentes às contratações públicas;
CONSIDERANDO que a Administração Pública possui competência legal para aplicar sanções administrativas a particulares com os quais tenha firmado contrato administrativo, nos termos dos arts. 86 a 88 da Lei n. 8.666/1993 c/c arts. 104, inciso IV, 155, 156, 157, 158, 162 e 163, todos da Lei n. 14.133/2021;
CONSIDERANDO a necessidade de se conferir maior segurança jurídica para a celebração de acordos pela Administração Pública dos órgãos do Poder Judiciário, por meio da fixação de parâmetros que guiem a sua elaboração;
CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei n. 13.655/2018, que inseriu os artigos 20 a 30 no Decreto-Lei n. 4.657/1942 – a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – com o objetivo de atribuir maior segurança jurídica, eficiência e consensualismo na aplicação do Direito Público;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no PCA n. 0003150-13.2023.2.00.0000, na 10ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de junho de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º Os órgãos do Poder Judiciário, em sua atuação administrativa, poderão empregar métodos de resolução consensual de conflitos em matéria de contratos administrativos.
§ 1º A iniciativa do acordo pode ser proposta pelo particular ou pela Administração Pública, na fase extrajudicial ou no curso de ação judicial.
§ 2º O acordo extrajudicial poderá ser celebrado no âmbito do procedimento administrativo destinado a apurar a inexecução do contrato ou, caso este já tenha sido encerrado, mediante procedimento administrativo específico.
§ 3º Será reconhecido o previsto no parágrafo único do art. 151 da Lei n. 14.133/2021 quando a controvérsia for relacionada a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 4º A controvérsia poderá ser dirimida em câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, na forma do art. 32 da Lei n. 13.140/2015.
§ 5º Os órgãos do Poder Judiciário poderão regulamentar o presente objeto por ato normativo próprio, a fim de se conferir segurança jurídica à autocomposição em si e estabilidade jurídica ao acordo autocompositivo endocontratual.
Art. 2º O acordo deve se pautar pela vantajosidade ao interesse público em relação ao ajuizamento de ação judicial, considerando-se, para tanto, a duração razoável do processo, a efetividade das sanções aplicáveis e a celeridade na reparação do dano.
Art. 3º O acordo deverá conter obrigações certas, líquidas, determinadas e exigíveis.
§ 1º No acordo, o particular deverá assumir a responsabilidade pela inexecução do contrato, de forma clara e detalhada.
§ 2º O acordo poderá conter cláusula específica de aplicação de multa ou outra espécie de cominação adequada no caso de descumprimento das obrigações assumidas.
§ 3º Excepcionalmente, o acordo poderá conter obrigações incertas ou não determinadas, desde que devidamente fundamentada.
Art. 4º Pode ser objeto de composição a aplicação das sanções administrativas a que se referem os arts. 156, 162 e 163 da Lei n. 14.133/2021, com base, também, nos arts. 86 a 88 da Lei n. 8.666/1993.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, admite-se a redução ou a isenção de uma ou mais sanções aplicadas, a partir da análise da extensão do dano e da gravidade e reprovabilidade do fato.
Art. 5º O acordo não exime o particular da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
Parágrafo único. Admite-se composição sobre a forma, o prazo e o modo de cumprimento da obrigação de reparação integral do dano.
Art. 6º A eficácia do acordo extrajudicial está condicionada à sua homologação pela autoridade máxima do respectivo órgão do Poder Judiciário.
Art. 7º O objeto desta Recomendação está em consonância com a orientação pragmática, consequencialista e efetiva positivada nos arts. 20 a 30 do Decreto-Lei n. 4.657/1942, modificado pela Lei n. 13.655/2018, seguindo os critérios da proporcionalidade, equanimidade e eficiência, de acordo com a natureza e a gravidade das infrações.
Art. 8º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
Ministra ROSA WEBER