Identificação
Instrução Normativa Nº 1 de 08/08/2008
Apelido
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Temas
Ementa

Determinar que as provisões de encargos trabalhistas a serem pagas pelo CNJ às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, por meio de locação de mão-de-obra, sejam glosadas do valor mensal do contrato e depositadas exclusivamente no Banco do Brasil S/A.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ, Edição nº 32, de 19/08/2008, p. 2-4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29, inciso XXII, do Regimento Interno do CNJ,

CONSIDERANDO que a Administração Pública, na prática de atos administrativos, deve, nos termos do disposto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, observar os princípios da racionalidade e da economicidade;

CONSIDERANDO que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada para prestar serviços, mediante locação de mão-de-obra, implica a responsabilidade subsidiária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme julgados dos tribunais trabalhistas;

CONSIDERANDO que os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas são pagos mensalmente à empresa, a título de reserva, para utilização nas situações previstas em lei;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Determinar que as provisões de encargos trabalhistas a serem pagas pelo CNJ às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, por meio de locação de mão-de-obra, sejam glosadas do valor mensal do contrato e depositadas exclusivamente no Banco do Brasil S/A.

Parágrafo único. Os depósitos de que trata o caput deste artigo devem ser efetivados em conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação -, aberta no nome da empresa, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por ordem do Conselho.

Art. 2º A solicitação de abertura e a autorização para movimentar a conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação - serão providenciadas pelo titular da Secretaria de Infra-Estrutura do CNJ ou pelo seu substituto.

Art. 3º Os depósitos de que trata o artigo 1º desta instrução normativa serão efetuados, com o acréscimo do BDI.

Art. 4º O montante do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes provisões:

I - 13º salário;

II - Férias e Abono de Férias;

III - FGTS das rescisões por culpa recíproca;

IV - Impacto sobre férias e 13º salário.

Paragrafo único: Os valores provisionados para o antendimento deste artigo serão so constantes do Anexo, conforme o contrato.

Art. 5º O CNJ deverá firmar acordo de cooperação com o Banco do Brasil S/A, que terá efeito subsidiário à presente instrução normativa, determinando os termos para a abertura da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação.

Art. 6º A assinatura do contrato de prestação de serviços entre o CNJ e a empresa vencedora do certame será precedida dos seguintes atos:

I - solicitação pelo CNJ, mediante ofício, de abertura de conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação -, no nome da empresa, conforme disposto no artigo 1º desta instrução normativa; e

II - assinatura, pela empresa a ser contratada, no ato da regularização da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação -, de termo específico da instituição financeira oficial que permita ao CNJ ter acesso aos saldos e extratos, e vincule a movimentação dos valores depositados à autorização deste Conselho.

Art. 7º Os saldos da conta vinculada - bloqueada para movimentação - serão remunerados pelo índice da poupança ou outro definido no acordo de cooperação, desde que obtenha maior rentabilidade.

Art. 8º Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas mencionados no artigo 4º, depositados na conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação - deixarão de compor o valor mensal devido à empresa.

§ 1º O montante de que trata do aviso prévio trabalhado, 23,33% da remuneração mensal, deverá ser integralmente depositado na durante a primeira vigência do contrato.

§ 2º As retenções tributárias serão realizadas por ocasião do faturamento ou apresentação da nota fiscal.

Art. 9º No âmbito do CNJ, a Seção de Auditoria da Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SEAUD/SCI) é competente para definir, inicialmente, os percentuais a serem aplicados para os descontos e depósitos, cabendo à Seção de Execução Orçamentária e Financeira da Secretaria de Infra-Estrutura (SEOFI/SIF) conferir a aplicação sobre as folhas de salário mensais das empresas e realizar as demais verificações pertinentes ao assunto.

Art. 10 Os editais referentes às contratações de empresas para prestarem serviços ao Conselho mediante locação de mão-de-obra ou postos de serviços, deverão conter expressamente o disposto no artigo 8º desta instrução normativa, bem como a obrigatoriedade de observância dos termos desta instrução normativa.

Art. 11 A empresa contratada poderá solicitar autorização do CNJ para resgatar os valores, referentes as despesas com o pagamento de eventuais indenizações trabalhistas dos empregados que prestam os serviços contratados pelo Conselho, ocorridas durante a vigência do contrato.

§ 1º Para a liberação dos recursos da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação -, a empresa deverá apresentar à Secretaria de Infra-Estrutura do Conselho os documentos comprobatórios da ocorrência de indenizações trabalhistas.

§ 2º O CNJ, por meio da Secretaria de Infra-Estrutura, expedirá, após a confirmação da ocorrência da indenização trabalhista e a conferência dos cálculos pela SEAUD/SCI, a autorização de que trata o caput deste artigo, encaminhando a referida autorização à instituição financeira oficial no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa.

§ 3º A empresa deverá apresentar ao CNJ, no prazo máximo de três dias, o comprovante de quitação das indenizações trabalhistas, contados da data da homologação.

Art. 12 O saldo total da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação - será liberado à empresa, no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, ocorrendo ou não o desligamento dos empregados.

Art. 13 Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro GILMAR MENDES

 

 

ANEXO


CONTINGENCIAMENTO MENSAL DE ENCARGOS TRABALHISTAS PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO

ITEM

S A T

1%

2%

3%

13º Salário

8,33%

8,33%

8,33%

Férias e Abono de Férias

11,11%

11,11%

11,11%

FGTS Rescisões sem Justa Causa

1,80%

1,80%

1,80%

Subtotal

21,24%

21,24%

21,24%

Grupo A sobre Férias e 13º Salário

7,39%

7,60%

7,82%

Total

28,63%

28,84%

29,06%

Aviso Prévio ao término do contrato 23,33% da 
remuneração mensal = ( 7 / 30) x 100