Altera a Recomendação CNJ n. 134/2022, que dispõe sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro e a relevância dos precedentes judiciais para a promoção da segurança jurídica, da estabilidade e do ambiente de negócios no Brasil.
Recomendação n. 134, de 9 de setembro de 2022
Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil
SEI n. 00040/2023.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o sistema de enfrentamento de demandas repetitivas introduzido pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que buscou simplificar e agilizar o julgamento de processos em bloco e minimizar a problemática de sentenças contraditórias ao prever o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR);
CONSIDERANDO a importância da desburocratização do processamento dos IRDRs no âmbito dos tribunais brasileiros, à luz da preservação da celeridade processual, da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 976 ao 987 da Lei n. 13.105/2015 (CPC);
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n. 0002413-10.2023.2.00.0000, na 11ª Sessão Virtual, finalizada em 18 de agosto de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 34 da Recomendação CNJ n. 134/2022, com a seguinte redação:
“Art. 34. ........................................................................................
Parágrafo único. A competência para julgar a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas cabe ao órgão colegiado regimentalmente indicado para o respectivo julgamento, a quem também compete emitir o juízo de admissibilidade logo em seguida à distribuição, conforme previsão dos arts. 976 e 981 do Código de Processo Civil.” (NR)
Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
Ministra ROSA WEBER