Identificação
Recomendação Nº 143 de 25/08/2023
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Recomendação CNJ n. 134/2022, que dispõe sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro e a relevância dos precedentes judiciais para a promoção da segurança jurídica, da estabilidade e do ambiente de negócios no Brasil. 

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 206/2023, de 1º de setembro de 2023, p. 3-4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00040/2023.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o sistema de enfrentamento de demandas repetitivas introduzido pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que buscou simplificar e agilizar o julgamento de processos em bloco e minimizar a problemática de sentenças contraditórias ao prever o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR);

CONSIDERANDO a importância da desburocratização do processamento dos IRDRs no âmbito dos tribunais brasileiros, à luz da preservação da celeridade processual, da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 976 ao 987 da Lei n. 13.105/2015 (CPC);

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n. 0002413-10.2023.2.00.0000, na 11ª Sessão Virtual, finalizada em 18 de agosto de 2023;  

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 34 da Recomendação CNJ n. 134/2022, com a seguinte redação:

“Art. 34. ........................................................................................

Parágrafo único. A competência para julgar a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas cabe ao órgão colegiado regimentalmente indicado para o respectivo julgamento, a quem também compete emitir o juízo de admissibilidade logo em seguida à distribuição, conforme previsão dos arts. 976 e 981 do Código de Processo Civil.” (NR)

Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministra ROSA WEBER