Identificação
Portaria Nº 47 de 30/08/2023
Apelido
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Temas
Ementa

Determina a realização de correição extraordinária para verificação do funcionamento do Gabinete do Desembargador Federal Evandro Reimão dos Reis do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ n. 201/2023, de 30 de agosto de 2023, p. 7-8.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 09384/2023.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de realizar inspeções e correições para apuração de fatos relacionados ao conhecimento e à verificação do funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades;

CONSIDERANDO que, dentre as atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça, está a de realizar correições para apuração de fatos determinados relacionados com deficiências graves dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 54 a 59 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ);

CONSIDERANDO que o cumprimento do dever de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários determina que a Corregedoria Nacional de Justiça fiscalize as diversas unidades do Poder Judiciário e os serviços por ele fiscalizados, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instaurada correição extraordinária no Gabinete do Desembargador Federal Evandro Reimão dos Reis.

Art. 2º Designar os dias 30 de agosto de 2023 a 1 de setembro de 2023 para o início e término, respectivamente, da correição.

Parágrafo único. Durante a correição – ou em razão desta –, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos e deverão prosseguir regularmente.

Art. 3º Determinar que os trabalhos de correição sejam realizados, preferencialmente, das 9h às 19h e que, durante esse período, haja na unidade correicionada pelo menos três servidores capazes de prestar informações à equipe da correição.

Art. 4º Determinar que a Presidência do Tribunal:

I – disponibilize local adequado para o desenvolvimento dos trabalhos da correição, que viabilize, inclusive, a oitiva de pessoas, caso se mostre necessário, com equipamento com acesso à internet, que disponha de captação de som e de imagem, com possibilidade de transmissão e gravação do ato;

II – intime as pessoas, porventura, indicadas pelos magistrados auxiliares da Corregedoria Nacional, com cópia desta Portaria, a comparecer presencialmente na data e hora assinaladas, cuidando da incomunicabilidade das pessoas que serão ouvidas, inclusive com recolhimento de aparelhos celulares, ou, no caso de absoluta impossibilidade de comparecimento, que sejam inquiridas por videoconferência, observadas, quando for o caso, as prerrogativas inerentes à magistratura (LOMAN, art. 33, inciso I);

III – franqueie o acesso da equipe da Corregedoria Nacional às dependências do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em quaisquer de suas sedes e Fóruns, durante o período da correição, acompanhados de, no mínimo, um servidor do setor da informática;

IV – indique servidores dos setores de registro funcional, pagamento e informática para que forneçam documentos, sigilosos ou não, requisitados pela equipe de correição da Corregedoria Nacional (arts. 8º, inciso I, e 55 do RICNJ);

Art. 5º Determinar ao Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça as seguintes providências:

I - expedir ofício ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, convidando-o para a correição e solicitando-lhe as providências listadas no art. 4º, bem como que comunique ao Desembargador correicionado a realização da correição;

II - expedir ofícios ao Procurador-Geral da República, ao Defensor Público-Geral Federal e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil e da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de Minas Gerais, cientificando-os da correição.

Art. 6º. Os trabalhos de correição serão presididos pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão.

Art. 7º. As atividades correicionais poderão ser delegadas aos seguintes magistrados (art. 55 do RICNJ):

I – Mauro Pereira Martins, Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça e Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro;

II – Joana Carolina Pereira, Desembargadora Federal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região;

III – Cristiano de Castro Jarreta Coelho, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça e Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 8º Designar, para assessoramento do Corregedor Nacional de Justiça e dos magistrados nos trabalhos de correição os servidores Mônica Drumond de Oliveira Torrent, Larissa Figueiredo Coelho Maia e Wellington José Barbosa Carlos.

Art. 9º Determinar a autuação deste expediente como correição, o qual deverá tramitar sob segredo de justiça.

Art. 10º Determinar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 11º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça