Dispõe sobre o repasse, pelos juízos criminais, de valores depositados como pagamento de prestações pecuniárias e outros benefícios legais, à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a serem destinados a entidades de assistência social, em atendimento às vítimas dos eventos climáticos extremos ocorridos em municípios do Estado do Rio Grande do Sul a partir de 2 de setembro de 2023.
Resolução n. 154, de 13 de julho de 2012
Decreto n. 57.177, de 6 de setembro de 2023 - Rio Grande do Sul
SEI n. 09845/2023.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, bem como:
CONSIDERANDO a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária firmada na Resolução CNJ n. 154, de 13 de julho de 2012, a qual incentiva que os valores depositados a título de pena pecuniária sejam destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, cujos beneficiários prestem serviços de maior relevância social;
CONSIDERANDO a situação de calamidade pública declarada em 79 municípios do Estado do Rio Grande do Sul afetados pelos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023, nos termos do Decreto n. 57.177, de 6 de setembro de 2023, do Governador do Estado do Rio Grande do Sul; e
CONSIDERANDO a necessidade de célere envio de recursos financeiros para atendimento emergencial das pessoas vítimas dos eventos climáticos extremos ocorridos em municípios do Estado do Rio Grande do Sul a partir de 2 de setembro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar às Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios que autorizem os respectivos juízos criminais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios a efetuarem repasses de valores depositados como pagamento de prestações pecuniárias e outros benefícios legais à conta da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Os valores deverão ser repassados a entidades de assistência social previamente habilitadas, e deverão ser utilizados em ações de auxílio às vítimas dos eventos climáticos ocorridos a partir do dia 2 de setembro de 2023 nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul em que venha a ser reconhecida a situação de calamidade pública por ato do poder executivo municipal, estadual e federal.
Art. 3º Caberá à unidade recebedora destinar os valores transferidos às entidades credenciadas e proceder à análise, no momento oportuno, das prestações de contas, nos termos da Resolução CNJ n. 154, de 13 de julho de 2012.
Art. 4º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor Nacional de Justiça