Identificação
Resolução Nº 519 de 11/09/2023
Apelido
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Temas
Responsabilidade Social; Direitos Humanos;
Ementa

Institui o Prêmio “Equidade Racial”, com o objetivo de estimular e disseminar práticas que visem a eliminação das desigualdades raciais, premiando ações, projetos ou programas inovadores que combatam o racismo e impulsionem a equidade racial no âmbito do Poder Judiciário. 

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 220/2023, de 19 de setembro de 2023, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece, como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

CONSIDERANDO a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969);

CONSIDERANDO Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022);

CONSIDERANDO que o Estatuto de Igualdade Racial (Lei n. 12.288/2010) determina, em seu caput e § 2º do art. 39, que o poder público deverá promover ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e, ainda, que as ações visando  promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 47/21 do Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, instando os Estados a fazerem avançar a agenda antirracismo, dando prioridade à consecução da igualdade racial e da justiça, acelerando ações para implementar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, a fim de evitar que os africanos e as pessoas de ascendência africana sejam deixados para trás;

CONSIDERANDO o disposto no Relatório Anual do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos e nos relatórios do Gabinete do Alto Comissariado e do Secretário-Geral sobre Racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa, acompanhamento e aplicação da Declaração de Durban e do Programa de Ação, no sentido de que os Estados devem intensificar a implementação das 20 (vinte) ações contidas na agenda de mudança transformadora para a justiça racial;

CONSIDERANDO os termos da Carta de Brasília entregue ao CNJ em 2018 pelo Encontro Nacional de Juízas e Juízes Negros (Enajun), a qual propunha a criação de um fórum permanente no Poder Judiciário visando à produção de conhecimento no apoio à adoção de ações concretas para a identificação, prevenção e superação da discriminação institucional;

CONSIDERANDO as conclusões constantes no Relatório de Atividade Igualdade Racial no Judiciário, do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ n. 108/2020, que propôs a criação de um espaço permanente para tratar sobre as questões raciais no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO os termos do Acordo de Cooperação Técnica n. 053/2022, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que tem por objeto o desenvolvimento de ações para a proteção e promoção da Equidade Racial e a concretização do Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial; 

CONSIDERANDO a criação do Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (Fonaer) pela Resolução CNJ n. 490/2023;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo n. 0005330-02.2023.2.00.0000, na 12ª Sessão Virtual, encerrada em 1º de setembro de 2023;

 

RESOLVE

 

Art. 1o Instituir o Prêmio Equidade Racial com os seguintes objetivos:

I – premiar desempenho dos tribunais no âmbito das ações que visem o combate ao racismo e a eliminação de desigualdades e discriminações raciais;

II – premiar ações, projetos ou programas inovadores, desenvolvidos no âmbito do Poder Judiciário, que combatam o racismo e impulsionem a promoção da equidade racial; e

III – estimular e disseminar práticas de sucesso no âmbito dos tribunais que visem o combate ao racismo e a promoção da equidade racial.

Art. 2o Fica criado o Indicador de Desempenho na Promoção da Equidade Racial (IPER) para mensurar o resultado e o nível de comprometimento dos órgãos na realização de ações que visem o combate ao racismo e a eliminação de desigualdades e discriminações raciais.

Parágrafo único. O IPER será regulamentado por ato da Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3o O Prêmio Equidade Racial, a ser anualmente outorgado, será constituído pelos seguintes eixos:

I – Desempenho: tribunais com melhores resultados no IPER; e

II – Boas práticas: iniciativas inovadoras de magistrados/as e/ou servidores/as que contribuam para o combate ao racismo e a promoção da equidade racial.

Art. 4o As práticas serão avaliadas pelo Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (Fonaer), a partir dos seguintes critérios:

I – inovação: a prática deve ter sido capaz de provocar mudanças positivas por meio da implementação de novas técnicas, metodologias e outras estratégias criativas;

II – resolutividade das demandas de equidade racial: promoção de celeridade à solução de demandas envolvendo racismo, a temática racial e garantia de efetividade da jurisdição;

III – impacto territorial e/ou social: capacidade de a prática alcançar a maior área territorial e/ou beneficiar o maior número de pessoas;

IV – eficiência: demonstração da economicidade entre os recursos utilizados e os resultados alcançados pela prática;

V – garantia dos direitos humanos e respeito a povos e comunidades tradicionais: incremento de aspectos relacionados à observância de especificidades de povos e comunidades quilombolas e promoção dos direitos humanos; e

VI – replicabilidade: capacidade de permitir a replicação da experiência para outros órgãos do Poder Judiciário.

Art. 5o A premiação consistirá em um selo honorífico a ser concedido em solenidade anual realizada, preferencialmente, na semana do dia 3 de julho – Dia Nacional de Combate à Discriminação Racial –, aos proponentes das iniciativas mais bem avaliadas na modalidade Boas Práticas e aos tribunais com melhor desempenho no IPER.

Parágrafo único. Na modalidade Boas Práticas, a critério dos avaliadores, poderá ser concedida menção honrosa a outras iniciativas meritórias que não tenham sido premiadas.

Art. 6o Os prazos de submissão de práticas e outras disposições específicas serão estabelecidos, anualmente, por meio de ato da Presidência, publicada preferencialmente até o dia 30 de novembro.

Art. 7o Os casos omissos serão decididos pela Presidência do CNJ.

Art. 8o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

   

Ministra ROSA WEBER