Identificação
Portaria Nº 308 de 27/10/2023
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Portaria CNJ nº 69/2017, que aprimora o Mês Nacional do Júri, esforço concentrado de julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 262/2023, de 30 de outubro de 2023, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 06328/2022.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o contido no Processo SEI nº 06328/2022,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o inciso I e acrescentar o inciso IX no art. 1º da Portaria nº 69/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° ....................................................................................................

I – organizem, anualmente, o mês de esforço concentrado de julgamento dos crimes dolosos contra a vida, no mês de novembro de cada ano, em todas as unidades das comarcas com competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, quando será realizada ao menos uma sessão do Tribunal do Júri, em cada dia útil da semana, com preferência às ações penais de réus presos, feminicídios, com vítimas menores de 14 anos e praticados por e contra policiais militares, bem como àqueles que aguardam segundo julgamento.

...........................................................................................................

IX – priorizem, anualmente, no mês de novembro de cada ano, o julgamento de recursos afetos a processos de competência do Tribunal do Júri, em especial, os recursos em sentido estrito em face de decisão de pronúncia e as apelações criminais de sentenças proferidas pelo juiz-presidente do Tribunal do Júri. (NR)

Art. 2° Revogar os arts. 5º caput e parágrafo único e alterar os arts. 3º, 4º, 6º e 7º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3° Em até 30 (trinta) dias após o término das atividades do mês de esforço concentrado, os tribunais de justiça informarão ao CNJ, por ofício, as dificuldades no curso dos trabalhos para posterior análise e encaminhamento de proposta de aperfeiçoamento e solução. No expediente, de caráter obrigatório, cada tribunal indicará: i) número de varas com competência exclusiva/especializada do Tribunal do Júri, explicitando se a atuação se dá apenas na fase plenária (juízo da causa), ou se a competência igualmente alcança a fase investigatória e instrutória (sumário de culpa); ii) número de juízes e colaboradores atuantes ordinariamente nessas unidades; iii) número de plenários à disposição dessas unidades; e iv) outras informações adicionais que entender convenientes.

Art. 4° A partir do ano de 2024, os dados estatísticos do programa "Mês Nacional do Júri" serão gerados pelo CNJ a partir da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud), instituída pela Resolução CNJ nº 331/2020.

§ 1º Poderão ser solicitados dados estatísticos adicionais não disponíveis no DataJud que serão encaminhados ao CNJ pelo sistema específico no prazo de uma semana após o encerramento de cada mês de esforço concentrado.

§ 2º O CNJ disponibilizará em seu sítio eletrônico glossário contendo a definição das variáveis que serão apuradas bem como a regra parametrização a ser aplicada na extração de dados do DataJud, em consonância com as Tabelas Processuais Unificadas (TPU).

§ 3º A atualização do DataJud com os processos movimentados durante o Mês Nacional do Júri, bem como eventuais dados porventura necessários para monitoramento dos resultados do programa, deverão ser enviados ao CNJ até o dia 15 de dezembro de cada ano.

Art. 5º (Revogado).

Parágrafo único. (Revogado).

Art. 6° O CNJ, por meio do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), desenvolverá Painel Estatístico com dados processuais dos crimes dolosos contra a vida desenvolvido a partir do DataJud.

Art. 7° O CNJ, por meio do DPJ , publicará em seu sítio eletrônico os resultados de cada mês de esforço concentrado de julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso