Identificação
Resolução Nº 529 de 08/11/2023
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 185/2013, a fim de permitir a múltipla assinatura de documentos na versão nacional do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 272/2023, de 13 de novembro de 2023, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00040/2023.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do PP nº 0007170-81.2022.2.00.0000, na 15ª Sessão Virtual, finalizada em 27 de outubro de 2023,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar a Resolução CNJ nº 185/2013, para que seja implementada a funcionalidade de múltipla assinatura de documentos na versão nacional do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos casos em que mais de um advogado ou advogada atue conjuntamente, seja por procuração ou substabelecimento, em processos judiciais em trâmite na referida aplicação.

Art. 2º O art. 4º da Resolução CNJ nº 185/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar todos os usuários responsáveis pela sua prática.” (NR)

Art. 3º Inserir o § 4º ao art. 4º com a seguinte redação:

“§ 4º – Será facultada a múltipla assinatura, por diversos usuários, em um mesmo documento.” (NR)

Art. 4º As adequações necessárias à implementação da funcionalidade de múltipla assinatura serão realizadas e colocadas em produção pela área técnica de desenvolvimento do PJe no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 5º Até a efetiva implementação da funcionalidade de múltipla assinatura na versão nacional do sistema  PJe, nos casos em que demonstrada a atuação de mais de uma advogada ou advogado, constando na peça processual o nome e número de OAB de patronos devidamente cadastrados no sistema, as secretarias ou cartórios dos órgãos judicantes deverão emitir, sempre que solicitada, a certidão de ato privativo para todas as advogadas e os advogados qualificados nos atos privativos juntados aos autos eletrônicos.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso