Identificação
Resolução Nº 530 de 10/11/2023
Apelido
---
Temas
Tecnologia Da Informação E Comunicação; Funcionamento dos Órgãos Judiciais; Gestão da Informação e de Demandas Judiciais;
Ementa

Institui a Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, que estabelece diretrizes para o planejamento de ações no âmbito do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) e o seu respectivo Plano Nacional (2024 – 2029).

Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 275/2023, de 16 de novembro de 2023, p. 9-11.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00040/2023.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a proteção, por meio do acesso à justiça, ao direito social à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes nacionais para orientar a atuação dos órgãos do Poder Judiciário para tratamento do elevado número de ações judiciais relacionadas à assistência à saúde;

CONSIDERANDO as informações do relatório “Judicialização e Sociedade: Ações para acesso à saúde pública de qualidade”, que consolidou dados levantados junto às unidades jurisdicionais e às instituições estaduais e municipais de saúde para elaboração de diagnóstico nacional;

CONSIDERANDO as propostas apresentadas por Comitês Estaduais que integram o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus), instituído pela Resolução CNJ nº 107/2010, para solução dos conflitos mais recorrentes e aperfeiçoamento do acesso à saúde;

CONSIDERANDO o objetivo de promover a resolução adequada das demandas de assistência à saúde e, no que couber, cooperar para o aperfeiçoamento da prestação de serviços de saúde;

CONSIDERANDO a deliberação do plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo nº 0007233-09.2022.2.00.0000, na 16ª Sessão Ordinária, realizada em 31 de outubro de 2023;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir a Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, que estabelece diretrizes para o planejamento de ações no âmbito do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus).

Art. 2º São princípios e diretrizes que orientam a Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde:

I – garantia do acesso à justiça;

II – unificação de diretrizes e descentralização gerencial entre os entes e órgãos competentes nas respectivas unidades da federação;

III – cooperação e atuação interinstitucional para a promoção da resolução de demandas de assistência à saúde;

IV – especialização da estrutura judiciária e contínua capacitação e aperfeiçoamento funcional;

V – apoio técnico-científico especializado necessário à tomada de decisão no âmbito judicial;

VI – otimização da administração judiciária e de rotinas processuais, e o estímulo à aplicação de soluções de tecnologia da informação e de metodologias inovadoras de gestão;

VII – atuação colaborativa, em parceria com órgãos e entes competentes, para aprimorar, no que couber, a prestação do serviço de saúde;

VIII – contínuo acompanhamento estatístico das ações judiciais de saúde e incentivo à pesquisa judiciária; e

IX – colaboração dos órgãos públicos e da sociedade civil organizada.

Art. 3º São objetivos da Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, sem prejuízo de outros a serem firmados no âmbito do Fonajus:

I – estimular a adoção de métodos consensuais de solução de conflitos em demandas que versem sobre o direito à saúde;

II – qualificar e prevenir a judicialização de conflitos de assistência à saúde;

III – aperfeiçoar rotinas processuais, a organização e a estruturação de unidades judiciárias especializadas;

IV – estabelecer programa de capacitação continuada de atores do Poder Judiciário, e cooperar, no que couber, para a capacitação de atores externos, do sistema de justiça e da área de saúde, para prestação de apoio à atividade judicial;

V – cooperar com os órgãos ou entidades públicas ou privadas competentes para promoção da resolução de conflitos, da desjudicialização e do aprimoramento da prestação de serviços de saúde;

VI – acompanhar o acervo processual de demandas de assistência à saúde; e

VII – fomentar ambientes de estímulo à participação e colaboração interinstitucional da sociedade para a proposição de ações que visem ao alcance dos objetivos desta Política, bem como à disseminação de boas práticas e do acesso à informação.

 

CAPÍTULO II

DO PLANO NACIONAL

Art. 4º Compete ao CNJ estabelecer Plano Nacional para execução da Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde.

Parágrafo único. O Plano Nacional elaborado sob a coordenação do Comitê Executivo Nacional do Fonajus fica instituído na forma do anexo desta Resolução.

Art. 5º O Plano Nacional deve estabelecer, no mínimo, e sem prejuízo de detalhamento posterior em instrumentos específicos de gestão:

I – as ações que serão desenvolvidas sob a coordenação do Comitê Executivo Nacional do Fonajus, de responsabilidade do Poder Judiciário;

II – as ações a serem desenvolvidas em colaboração com outros órgãos e instituições públicas ou privadas, e sob a responsabilidade de agentes externos, se houver; e

III – o alinhamento das ações com os objetivos da Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde previstos nesta Resolução.

§ 1º O Plano Nacional terá vigência de 6 (seis) anos, a contar de janeiro de 2024, podendo ser revisto a cada 2 (dois) anos, sempre que necessário, por meio de Portaria do Presidente do CNJ, por solicitação do Fonajus.

§ 2º A execução do Plano Nacional será acompanhada pelo Comitê Executivo Nacional do Fonajus.

§ 3º O Comitê Executivo Nacional do Fonajus só poderá apresentar o pedido de revisão do plano nacional, desde que apresente relatório das avaliações parciais de desempenho a serem elaboradas sempre no segundo semestre de cada biênio de sua vigência.

§ 4º As ações previstas no Plano Nacional que constituírem projeto institucional do CNJ deverão observar a metodologia de gerenciamento de projetos disciplinada pela Instrução Normativa CNJ nº 93/2023.

 

CAPÍTULO III

DOS PLANOS ESTADUAIS E DISTRITAL

Art. 6º Os Comitês Estaduais do Fonajus estabelecerão, em prazo a ser firmado pelo Comitê Executivo Nacional do Fonajus, seus respectivos Planos Estaduais ou Distrital, observadas as diretrizes e objetivos previstos nesta Resolução e o rol de atribuições disposto na Resolução CNJ nº 388/2021.

Parágrafo único. Os Planos Estaduais ou o Plano Distrital aprovado(s) deverão ser encaminhados ao Fonajus para publicação no Portal do Conselho Nacional de Justiça.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.7º As comunicações no âmbito do Fonajus deverão ser direcionadas à autoridade responsável pela coordenação do Comitê Executivo Nacional do Fonajus.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso

 

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 530, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.

PLANO NACIONAL DA POLÍTICA JUDICIÁRIA DE RESOLUÇÃO ADEQUADA DAS DEMANDAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Ações do Comitê Executivo Nacional do Fonajus

 

Este Plano Nacional estabelece ações para efetivar as diretrizes da Política

Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, instituída pela

Resolução CNJ nº 530/2023, a serem executadas no prazo de 6 (seis) anos, a contar de janeiro de 2024, que deve alcançar os seguintes objetivos:

 

Plano Nacional da Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde

Resolução nº 530/2023

 

Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde do Conselho Nacional de Justiça – Fonajus

 

 

O conjunto de ações estabelecido na Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, instituída pela Resolução CNJ nº 530/2023, deverá ser implementado nos próximos 6 (seis) anos (2024-2029), no qual ficam estabelecidos os seguintes intervalos de tempo: Curto Prazo: 2024-2025; Médio Prazo: 2024-2027; Longo Prazo: 2024-2029; e Ações Permanentes: 2024-2029.

 

Eixos de Atuação

Ações

Participação

Período

1. Programa continuado de capacitação dos magistrados em matéria de saúde, podendo firmar parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) ou outras Escolas de Magistratura; estimular a capacitação de demais agentes que atuam na área, como membros de Ministério Público, de Defensoria Pública, de Procuradorias, entre outros;

Estabelecer programa de capacitação continuada de atores do poder judiciário e cooperar, no que couber, para a capacitação de atores externos, do sistema de justiça e da área de saúde, para apoio à atividade judicial. 

Enfam, Escolas de Magistratura, CNMP, Escolas do MP ENADPU, Escolas da Advocacia. Parcerias com MS, Anvisa, ANS, CONASS e CONASEMS.

Ação Permanente

2. Revisão de tabelas e formulários do e-NatJus e aprimorar os bancos de notas técnicas e pareceres;

Fomentar a utilização do e-NatJus na magistratura nacional.

Fonajus, Comitês estaduais, Presidências dos Tribunais (TJs e TRFs).

Curto e médio prazo

3. Programa de capacitação de profissionais de saúde para integrar os NatJus.

 

Promover cursos de atualização; fomentar o aperfeiçoamento do sistema e da plataforma.

Fonajus, HSL, Ministério da Saúde – MS, ANS e Anvisa.

Curto e médio prazo

4. Disponibilizar ambiente virtual específico que reúna informações sobre políticas de saúde, lista Rename, legislação etc. Avaliação de estudos clínicos randomizados e relatórios de análise crítica – RACs (produção da ANS).

Obtenção, tratamento e Divulgação de dados estruturados a serem obtidos junto à ANS, Anvisa e CONITEC, sobre medicamentos e tecnologias aprovadas e reprovadas (incorporadas e não incorporadas).

a) fomentar o acesso a informações sobre saúde, mediante interconectividade e reunião de informações de diversos temas de saúde (com painéis estatísticos);

b) fomentar reunião e divulgação de boas práticas;

c) criar ambientes de estímulo à participação e colaboração interinstitucional e da sociedade civil para a proposição de ações que visem ao alcance dos objetivos desta política judiciária;

d) fomentar que os Tribunais construam páginas próprias de informações sobre saúde, com controle sobre a visualização.

Fonajus, Comitês estaduais, Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. Ministério da Saúde – MS, ANS, Anvisa, CONASS, CONASEMS.

 

Curto e médio prazo

5. Estimular e acompanhar a criação de varas especializadas em matéria de saúde pública e saúde suplementar, bem como estimular a criação de Turmas ou Câmaras especializadas junto aos Tribunais.

Otimizar rotinas processuais, à organização e à estruturação de unidades judiciárias especializadas e aprimorar ferramentas de gestão.

CNJ, Fonajus, Comitês estaduais, Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais.

Curto e médio prazo

6. Elaborar o Manual de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde (Pública e Suplementar), junto com uma comissão de integrantes de Comitês Estaduais.

 

Fomentar o tratamento adequado da judicialização de conflitos de assistência à saúde, mediante a constituição de comissão própria nos Comitês de Saúde, buscando o mapeamento das demandas predatórias, dentre outras estratégias, com consulta ao CONASS, CONASEMS, defensorias públicas e a sociedade em geral.

CNJ, Fonajus, Comitês estaduais, Tribunais de Justiça e TRFs, ANS, Ministério da Saúde, Condege, CNMP, AGU, DPU, CONASS, CONASEMS e OAB.

Médio prazo

7. Instituição e tratamento adequado de gestão de dados da judicialização da saúde.

a) criar mecanismos de diálogos institucionais entre os Comitês de Saúde com os demais atores que atuam na judicialização da saúde;  

b) identificar os litígios recorrentes e promover medidas para solução extrajudicial dos conflitos na área da saúde pública e suplementar;

c) instituição adequada de gestão dos dados;

d) criar mecanismos nos Comitês Estaduais e Nacional de diálogo com os órgãos públicos competentes para solução dos litígios sobre temas recorrentes;

e) criar banco de dados sobre a judicialização de saúde, apontado quantidade de ações, tipo de pedidos, mediante aprimoramento da tabela de processos;

f) acompanhamento do acervo processual de demandas de assistência à saúde.

CNJ, Fonajus, Comitês estaduais, Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, Ministérios da Saúde, ANS, Anvisa, CONASS, CONASEMS, OAB.

Curto e médio prazo

8. Fomentar a integração da Saúde Suplementar ao NatJus Nacional.

Cooperar com os órgãos ou entidades públicas ou privadas competentes para permitir que a magistratura nacional utilize o e-NatJus também na Saúde Suplementar e promover a resolução de conflitos com enfoque na desjudicialização e no aprimoramento da prestação de serviços da saúde.

CNJ, Fonajus, Comitês estaduais, Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, ANS, Ministério da Saúde.

Curto prazo

9. Desenvolvimento, melhorias e integração da plataforma e-NatJus.

Desenvolvimento, melhorias e integração da plataforma e-NatJus. Melhorias nos sistemas de buscas e nas funcionalidades. Integração da plataforma aos sistemas de gestão processual dos tribunais e ampliação das funcionalidades.

CNJ, Fonajus, Comitês estaduais, Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais.

Médio e longo prazo

10. Mediação e conciliação nas demandas de saúde – processual e pré-processual

a) estimular a adoção de métodos consensuais de solução de conflitos em demandas que versem sobre o direito à saúde mediante utilização dos Cejuscs e dos Centros de Inteligência da Justiça Federal, de plataformas eletrônicas (consumidor.gov.br, por exemplo) e outros arranjos interinstitucionais de mediação sanitária já existentes (ex: Câmara de Resolução de Litígios de Saúde – CRLS/RJ; SUS Mediado – RN; Câmara de Mediação em Saúde – CAMEDIS/DF; entre outros);

b)  elaborar projeto piloto para organizar fluxo de elaboração pré-processual de notas técnicas pelos Natjus a partir de demandas de advogados(as) e membros das Defensorias Públicas, observada a necessária instrução de eventual petição inicial com a nota técnica elaborada no caso de a parte interessada decidir protocolar ação judicial;

c) otimização do procedimento de ressarcimento para as hipóteses em que outro ente tenha sido obrigado a pagar valores cujo dispêndio, por força de pacto tripartite, tenha sido arcado por Estado ou Município, ainda que sem ordem judicial;

CNJ, Fonajus, Comitês estaduais, Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, CONASS, CONASEM, OAB.

Médio e longo prazo

11. Aprimoração para o cumprimento adequado das decisões judiciais.

Fomentar a criação de fluxo nacional e nos Estados para o cumprimento das decisões judiciais. Otimização do processo de ressarcimento do Ministério da Saúde/União aos entes federados onde houver a condenação judicial daquela transitada em julgado.

CNJ, Fonajus, CJF, CNMP, Condege, AGU, Comitês estaduais, Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, Ministério da Saúde, CONASS, CONASEM, OAB.

Curto prazo

12. Criação de mecanismo eletrônico para resolução adequada dos conflitos

Fomentar a resolução adequada de controvérsias em saúde por intermédio de site específico, com a participação dos usuários, do Sistema de Justiça e dos Sistemas de Saúde Pública e Suplementar

CNJ, Fonajus, Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, Ministério da Saúde - MS, ANS, AGU, OAB.

Longo prazo

13. Criação de cargos de servidores dos NatJus

Fomentar os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais a oficializar como órgãos internos dos respectivos tribunais, e a criar estrutura administrativa mínima de apoio e cargos de profissionais de saúde para a composição do NatJus.

CNJ, Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais.

Médio e longo prazo

 

 

 

 

14. Criação de estratégias coordenadas entre Justiça Federal e Justiça Estadual para definição da competência para processo e julgamento dos processos sobre saúde pública.

Fomentar os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais a criar redes de governança de processos sobre saúde pública, para alinhar posições sobre competência jurisdicional.

CNJ, CJF, Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais.

Médio e longo prazo

15. Adoção de mecanismos de inteligência artificial para controle, acompanhamento e adoção de melhorias nos processos judiciais sobre saúde.

Fomentar os tribunais de justiça e federais a criar estratégias com base na inteligência artificial para qualificar a prestação jurisdicional na área da saúde.

CNJ, CJF, Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais.

Curto e médio prazo

16. Fomentar novo ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) na área da saúde pública e suplementar.

Estimular os tribunais de justiça e federais a criar parcerias com entes do SUS e de saúde suplementar (operadoras e ANS) para adotar estratégias com a finalidade de ampliar o cumprimento da legislação sanitária, reduzir a judicialização e desenvolver ambiente de resolução adequada de litígios.

CNJ, CJF, Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais entes do SUS, ANS e operadoras de planos de saúde e de seguros saúde. OAB.

Curto e médio prazo