Altera o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a deliberação pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo no 0007703-40.2022.2.00.0000, na 17ª Sessão Virtual, encerrada em 1º de dezembro de 2023;
RESOLVE:
Art. 1o Alterar o nome do Capítulo VIII do Título I e os arts. 2º, inciso VII; 9º, § 2º; 25, inciso XII; 36; 45, § 3º; 73, caput; 85, § 2º; 101, caput; 102, §§ 1º, 2º e 3º; 115, § 2º; 118-A, §6º; 123, parágrafo único; 125, caput e 139 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ............................................................................................
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VII – a Secretaria de Estratégia e Projetos;
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Art. 9º.............................................................................................
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§ 2º Nenhum Conselheiro poderá voltar a integrar o Plenário na mesma classe após cumpridos dois mandatos, consecutivos ou não.
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Art. 25. ...........................................................................................
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XII – julgar monocraticamente pedido quando houver:
a) Súmula dos Tribunais Superiores ou Enunciado Administrativo do CNJ;
b) entendimento firmado pelo CNJ ou pelo Supremo Tribunal Federal;
c) tese firmada em julgamento de casos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça;
d) manifesto confronto com Resolução ou Provimento do CNJ.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA DE ESTRATÉGIA E PROJETOS (SEP)
Art. 36 A Secretaria de Estratégia e Projetos, unidade subordinada à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, é dirigida pelo Secretário de Estratégia e Projetos, designado pelo Presidente do CNJ entre os Juízes Auxiliares da Presidência.
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Art. 45. .........................................................................................
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§ 3º O Relator poderá determinar que, na pendência de dois ou mais processos que envolvam a mesma questão de direito, apenas um deles tenha curso regular, ficando suspensa a tramitação dos demais que a ele ficarão apensados, até a decisão final a ser proferida e estendida de modo uniforme a todos os procedimentos em curso, devendo as partes dos processos suspensos serem admitidas automaticamente como terceiros interessados no processo principal.
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Art. 73. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de magistrados por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições.
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Art. 85. ...........................................................................................
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§ 2º O Relator poderá determinar que se apensem os autos originais ou cópias autenticadas de todas as peças do processo, bem como as mídias eventualmente existentes, requisitando-se ao Tribunal competente as providências necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Art. 101. A reclamação para garantia das decisões poderá ser instaurada de ofício ou mediante provocação, sendo submetida à Presidência do CNJ.
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Art. 102. .........................................................................................
§ 1º A edição de ato normativo ou regulamento poderá ser proposta por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário quando apreciar qualquer matéria, ainda quando o pedido seja considerado improcedente, podendo ser precedida de audiência pública, consulta pública ou consulta aos tribunais.
§ 2o Ressalvados os casos de urgência justificada, o Relator encaminhará versão final da minuta de ato normativo para análise prévia dos demais Conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias da submissão do texto ao Plenário.
§ 3o Caso decidido pela realização de audiência pública ou consulta pública, o Relator elaborará a minuta do ato normativo e a divulgará no sítio eletrônico do Conselho, designando data da audiência pública com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ou, no caso de consulta pública, fixando seu prazo de duração entre 5 (cinco) e 30 (trinta) dias corridos.
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Art. 115. .........................................................................................
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§ 2º O recurso será apresentado, por petição fundamentada, ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la no prazo de 5 (cinco) dias ou determinar a intimação da parte recorrida para oferecimento de contrarrazões no mesmo prazo, submetendo o feito à apreciação do Plenário para julgamento, salvo em situações excepcionais ou urgentes devidamente fundamentadas.
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Art. 118-A. ....................................................................................
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§ 6º Os destaques constantes do inciso III do § 5º e a solicitação do inciso IV do mesmo dispositivo deverão ser apresentados, no máximo, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão virtual.
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Art. 123. .........................................................................................
Parágrafo único. Na ata constará a relação dos processos julgados, especificando se as votações foram por maioria ou por unanimidade, devendo constar o número exato dos votos emitidos, o sentido de cada um deles, constando, ainda, a relação dos processos adiados e dos com pedido de vista.
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Art. 125. Nos julgamentos, será assegurado direito à sustentação oral ao interessado ou ao seu advogado e, no caso dos órgãos do Poder Judiciário, ainda ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor e ao procurador, tão somente.
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Art. 139. Salvo se servidor efetivo, não poderá ser nomeado para cargo em comissão, ou designado para função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, inclusive, de quaisquer dos Conselheiros em atividade, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, do Procurador-Geral da República, dos Subprocuradores Gerais e dos Conselheiros Federais da OAB, dos Deputados Federais e dos Senadores da República. (NR)
Art. 2o Incluir o art. 6º-A na Seção II do Capítulo III do Título I; o parágrafo único no art. 24; o art. 25-A; o art. 42, §§ 7º e 8º; o art. 47-A; o parágrafo único no art. 73; os §§ 1º e 2º no art. 101; o art. 103-A na Seção XIV do Capítulo III do Título II; os §§ 5º, inciso VII, 6º-A, 6º-B, 6º-C, 6º-D e 11 no art. 118-A; os §§ 10 e 11 no art. 125 no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, com a seguinte redação:
Art. 6º-A. Na convocação e designação de juízes e juízas auxiliares, na designação de cargos de confiança e assessoramento, na composição de comissões, comitês, grupos de trabalho, ou outros colegiados ou coletivos, nas mesas de eventos institucionais e na contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, considerada cada função do contrato, a Presidência, ou o agente que receber a atribuição por delegação, observará preferencialmente, sempre que possível, a participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e etnia, proporcionando a ocupação de, no mínimo, 50% de mulheres.
§ 1º Para a composição equânime de que trata o caput, compreende-se pessoa cisgênero, transgênero e fluida.
§ 2º O preenchimento das vagas deverá respeitar, resguardada a medida do possível, a proporção respectiva de gênero, raça e etnia da população brasileira, segundo o último Censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sem prejuízo de superação dessa proporção se houver possibilidade, no que se refere aos grupos minorizados.
§ 3º A proporcionalidade de gênero, raça e etnia de que trata o parágrafo segundo deverá ser divulgada nos portais do CNJ, de forma acessível à consulta pública.
§ 4º Comissões, comitês, grupos de trabalho, dentre outros colegiados ou coletivos, criados com objetivo de propor ações voltadas à paridade de gênero, raça e etnia no Poder Judiciário não se incluem no caput, admitindo-se sua formação majoritária ou exclusivamente por pessoas componentes dos grupos minorizados.
§ 5º A observância da paridade de gênero, por função, nos contratos de serviço terceirizado não poderá causar a redução do percentual total de mulheres.
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Art. 24. ...........................................................................................
Parágrafo Único. O Conselheiro imediato que substituir o Relator, ou na hipótese do Conselheiro seguinte conforme a ordem do Regimento Interno, além das medidas urgentes, poderá praticar atos de impulsionamento de processos administrativos e disciplinares e outros feitos de natureza disciplinar e apresentar ao Plenário processos com risco de prescrição e casos considerados relevantes pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.
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Art. 25-A. Ao receber o processo, o Relator analisará a necessidade de manutenção ou atribuição de segredo de justiça ou sigilo, determinando, se for o caso, a alteração da situação do processo ou de documentos juntados.
Parágrafo único. Em processos eletrônicos que tramitem em sigilo ou tenham documentos juntados com sigilo atribuído, o Relator deverá:
a) aferir a extensão do acesso às partes cadastradas no processo eletrônico a todos os documentos do processo, em observância às garantias constitucionais relativas ao direito de defesa;
b) avaliar a possibilidade de publicação da ementa do julgado, o que consignará no dispositivo do seu voto, para deliberação do Plenário a respeito.
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Art. 42. .........................................................................................
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§7º O Plenário e o Relator poderão, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé a pagar multa fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, ficando a propositura de novo procedimento, recurso ou requerimento junto a este Conselho condicionada à comprovação do pagamento desse montante.
§8º O valor da multa de que trata o parágrafo anterior poderá ser majorado mediante decisão devidamente fundamentada.
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Art. 47-A. No curso de qualquer processo deste capítulo, uma vez evidenciada a prática de infração disciplinar por parte de magistrado, servidor, serventuário ou delegatário de serventia extrajudicial em que se verifique a hipótese de infração disciplinar leve, com possível aplicação de pena de advertência ou censura, o Corregedor Nacional de Justiça ou o sindicante poderá propor ao investigado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que uma vez aceito pelo investigado será homologado pelo Corregedor Nacional de Justiça.
§1º Cumpridas as medidas estabelecidas pelo TAC, o respectivo procedimento será arquivado.
§ 2º Descumprido injustificadamente o TAC, o Corregedor Nacional de Justiça aplicará desde logo ao investigado a sanção administrativa de advertência ou censura correspondente à respectiva falta disciplinar, de cuja decisão caberá recurso hierárquico para o Plenário.
§3º O investigado beneficiado com o TAC não poderá gozar de novo benefício pelo prazo de 3 (três) anos contados do cumprimento integral do TAC.
§4° Durante o cumprimento das medidas estabelecidas no TAC, o prazo prescricional de eventual infração disciplinar ficará suspenso.
§5º A Corregedoria Nacional de Justiça, através de Provimento, regulamentará o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
Art. 73. ...........................................................................................
Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser instaurado processo administrativo disciplinar para apurar infração disciplinar praticada por servidores do Poder Judiciário, notadamente quando relacionada com a violação do dever funcional de membros do Poder Judiciário e titulares de serviços notariais e de registro.
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Art. 101. .........................................................................................
§1º O requerimento deverá ser instruído com cópia da decisão atacada e referência expressa ao acórdão do Plenário cuja autoridade se deva preservar, sob pena de indeferimento liminar.
§ 2º Não será processada como reclamação para garantia das decisões a alegação de descumprimento de atos normativos ou qualquer outra determinação geral emanada do Plenário, podendo a parte se valer do disposto nos arts. 91 e 98.
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Art. 103-A. Nos casos em que o Relator optar por submeter a minuta de nota técnica ao julgamento presencial, a versão final do texto deverá ser encaminhada para análise prévia dos demais Conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ressalvados os casos de urgência justificada.
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Art. 118-A. ....................................................................................
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§ 5º .................................................................................................
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VII – os processos cujo voto não for disponibilizado até o início da sessão.
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§ 6º-A. Nos casos em que os processos forem destacados da sessão virtual para julgamento em sessão presencial, os votos proferidos serão desconsiderados, devendo-se colher novamente os votos do Relator e demais Conselheiros.
§ 6º-B. O disposto no § 6º-A não se aplica em caso de voto proferido por Conselheiro que posteriormente deixe o cargo, hipótese em que seu voto será computado, sem possibilidade de modificação.
§ 6º-C. A inclusão de processos em mesa somente poderá ocorrer até o início da sessão virtual.
§ 6º-D. Se algum dos Conselheiros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, na primeira sessão virtual subsequente, com preferência na pauta, independente de nova publicação, sendo vedada a devolução da vista na mesma sessão virtual em que solicitada.
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§ 11. Nas hipóteses regimentais em que couber sustentação oral, nos termos do art. 125 deste Regimento, será facultado ao interessado ou ao seu advogado e, se for o caso, ao Presidente do Tribunal, juntar aos autos sua manifestação, na forma de gravação audiovisual, com duração de no máximo dez minutos, competindo à Secretaria Processual disponibilizar o acesso à gravação na plataforma de julgamento virtual.
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Art. 125. .........................................................................................
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§ 10. Será facultado às partes e aos interessados ou a seu advogado e, se for o caso, ao Presidente do Tribunal, juntar aos autos sua manifestação, na forma de memoriais.
§ 11. Nos julgamentos de procedimentos disciplinares, a manifestação do Ministério Público Federal precederá à da defesa, que falará por último. (NR)
Art. 3o Ficam revogados os incisos XV, XIX e XX do art. 43; o art. 45-A; o parágrafo único do art. 101 e o inciso VI do § 5º do art. 118-A.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso