Identificação
Resolução Nº 540 de 18/12/2023
Apelido
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Temas
Direitos Humanos; Igualdade de Gênero;
Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 255/2018 e dispõe sobre paridade de gênero, com perspectiva interseccional de raça e etnia, em atividades administrativas e jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 307/2023, de 22 de dezembro de 2023, p. 2-4.
Alteração
Legislação Correlata

Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021

Resolução n. 255, de 4 de setembro de 2018

Decreto n. 1.973, de 1 de agosto de 1996 - Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará

Decreto n. 65.810, de 8 de dezembro de 1969 - Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial

Decreto n. 10.932, de 10 de janeiro de 2022 - Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância

Decreto n. 4.377, de 13.9.2002 - Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminações contra as Mulheres

 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00040/2023

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

CONSIDERANDO a garantia constitucional da igualdade em direitos e obrigações entre homens e mulheres (art. 5º, I, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a igualdade de gênero constitui expressão da cidadania e da dignidade humana, princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e valores do Estado Democrático de Direito;

CONSIDERANDO que a igualdade é um pressuposto fundamental da democracia e que a sociedade democrática jamais poderá ignorar as capacidades, os saberes, a experiência e a criatividade das mulheres;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminações contra as Mulheres (CEDAW) de 1979, segundo o qual, a adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida naquela Convenção;

CONSIDERANDO o disposto na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher “Convenção Belém do Pará” de 1994 e na Declaração e Plataforma de Pequim da Organização das Nações Unidas de 1995;

CONSIDERANDO que as desigualdades existentes entre homens e mulheres no mundo dos fatos são resultados de construções sociais, estereótipos de gênero e de papéis sociais diferenciados que há séculos sobrecarregam as mulheres e as impedem de exercer sua plena cidadania;

CONSIDERANDO o disposto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 1966 e na Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância de 2013;

CONSIDERANDO que as desigualdades de raça, cor e etnia decorrem da discriminação estrutural que permeia a sociedade brasileira, marcada por cerca de 388 anos de escravidão de pessoas negras e uma abolição inconclusa até os dias atuais, em face dos índices econômicos e sociais apresentados pela população negra, em especial pelas mulheres negras, as quais apresentam especiais dificuldades de acesso a direitos;

CONSIDERANDO que tal estado de coisas configura discriminação e violência de gênero em interseccionalidade com a raça, a cor e a etnia, as quais devem ser tratadas e superadas pelo direito, em especial pelas ferramentas previstas pelo direito da antidiscriminação;

CONSIDERANDO a aprovação da Meta 9 2023 pelo CNJ, que consiste em “Estimular a inovação no Poder Judiciário: implantar, no ano de 2023, um projeto oriundo do laboratório de inovação, com avaliação de benefícios à sociedade e relacionado à Agenda 2030", aprofundando a integração da Agenda 2030 ao Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 5, constante da Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas (ONU), que preconiza “alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas”;

CONSIDERANDO que a Comissão Europeia de Eficiência da Justiça aprovou, em dezembro de 2022, 10 diretrizes para igualdade de gênero no recrutamento e promoção de juízes, indicando a adoção, pelos tribunais, de políticas de gênero enquanto persistir as desigualdades;

CONSIDERANDO o teor das Cartas de Brasília, alusivas à 1ª e 2ª edições do Seminário Mulheres na Justiça: novos rumos da Resolução CNJ nº 255/2018, realizados pelo CNJ nos anos de 2022 e 2023;

CONSIDERANDO a necessidade de observância do princípio do desenvolvimento sustentável na aplicação da Lei nº 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato nº 0001070-76.2023.2.00.0000, na 19ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de dezembro de 2023;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O art. 2º da Resolução CNJ nº 255/2018 passa a vigorar com a seguinte redação, e com o acréscimo dos artigos 2-A e 2-B:

Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário observarão, sempre que possível, a participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e etnia, proporcionando a ocupação de, no mínimo, 50% de mulheres, em:

I – convocação e designação de juízes(as) para atividade jurisdicional ou para auxiliar na administração da justiça;

II –designação de cargos de chefia e assessoramento, inclusive direções de foro quando de livre indicação;

III – composição de comissões, comitês, grupos de trabalho, ou outros coletivos de livre indicação;

IV –mesas de eventos institucionais;

V –contratação de estagiários(as), inclusive nos programas de residência jurídica, ressalvados os editais em andamento;

VI –contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, considerada cada função do contrato, ressalvados os editais em andamento.

§ 1º Para a composição equânime de que trata o caput, por mulher compreende-se mulher cisgênero, mulher transgênero e fluida.

§ 2º O preenchimento das vagas deverá respeitar, resguardada a medida do possível, a proporção respectiva de gênero, raça e etnia da população brasileira, por Estado da Federação, segundo o último Censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e de acordo com critérios estabelecidos pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, sem prejuízo de superação dessa proporção se houver possibilidade, no que se refere aos grupos minorizados.

§ 3º A proporcionalidade de gênero, raça e etnia de que trata o parágrafo segundo deverá ser divulgada nos portais dos tribunais, de forma acessível à consulta pública.

§ 4º Nas convocações de juízes(as) para atividade jurisdicional e para auxiliar na administração da justiça, bem como nas designações de servidores(as) para cargos de chefia e assessoramento da alta administração, a alternância poderá ser considerada como garantia da paridade de gênero.

§ 5º A paridade na designação de servidores(as) e magistrados(as) para cargos de chefia e assessoramento respeitará as situações de equipes consolidadas, sem prejuízo de que seja considerada a paridade de gênero quando o(a) gestor(a) entender pela modificação em designações e composição.

§ 6º Comissões, comitês, conselhos, grupos de trabalho e outros colegiados de livre indicação, criados com objetivo de propor ações voltadas à paridade de gênero, raça e etnia no Poder Judiciário não se incluem no caput, admitindo-se sua formação majoritária ou exclusivamente por pessoas componentes dos grupos minorizados.

§ 7º A observância da paridade de gênero, por função, nos contratos de serviço terceirizado não poderá causar a redução do percentual total de mulheres no contrato e admitirá flexibilização no que tange às funções insalubres e com jornada noturna.

§ 8º Em acréscimo à paridade de gênero e à perspectiva interseccional de raça e etnia, o tribunal, conselho ou seção judiciária observará a participação de pessoas que expressem a diversidade da sociedade nacional, atendendo marcadores sociais tais como origem, deficiência, orientação sexual e identidade de gênero.

§ 9º Aplicam-se as disposições deste artigo para as gestões administrativas iniciadas 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução.

Art. 2-A O Poder Judiciário manterá o Repositório Nacional de Mulheres Juristas, banco de dados on-line, de inscrição voluntária e publicado no Portal do CNJ, objetivando a divulgação de dados públicos, ou autorizados, de mulheres que atuam no sistema de justiça ou na atividade acadêmica, com expertise em determinada área do Direito.

§ 1º Os tribunais que não criaram repositório de mulheres juristas próprio deverão aderir ao repositório do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º O repositório será atualizado a cada 2 (dois) anos e divulgado mediante campanhas periódicas promovidas pelos tribunais, conselhos e seções judiciárias que fomentem o reconhecimento das mulheres no âmbito do Poder Judiciário.

§ 3º Os órgãos do Poder Judiciário deverão realizar consulta prévia ao repositório, sempre que possível, para viabilizar a participação de mulheres juristas nele inscritas em eventos e ações institucionais, ou para a promoção de citações de suas obras.

Art. 2-B A realização de um seminário nacional para fortalecimento e proposições concretas de aperfeiçoamento da Política de Incentivo à Participação Institucional Feminina integrará o calendário anual do CNJ e será realizado, preferencialmente, no mês de setembro de cada ano.

Parágrafo único. Os tribunais, conselhos e seções judiciárias deverão realizar reuniões preparatórias ao seminário previsto no caput, para balanço das atividades das comissões e grupos locais sobre equidade de gênero e equidade racial e para indicar ao menos uma magistrada para representar o órgão no seminário nacional.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso